Wednesday, 18 de December de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1318

Instituições a serviço da sociedade

Conforme noticiário da imprensa, as cúpulas dos Ministérios Públicos Estaduais iniciaram campanha nacional, visando assegurar aos promotores o acesso irrestrito a todos os atos e documentos relacionados com investigações em curso em qualquer órgão da Polícia Civil. É importante lembrar que essa campanha foi deflagrada depois da ocorrência, também noticiada pela imprensa, de várias situações de conflito, opondo Ministério Público e autoridades policiais, porque estas não admitiam a participação de representantes do MP em investigações apenas iniciadas e, em certos casos, conduzidas com resguardo do sigilo.

De acordo com as autoridades policiais, o Ministério Público é o destinatário do resultado das investigações, quando apurada a ocorrência de uma ação criminosa ou a existência de dispositivo preparado para a prática de crimes. Encerrada a investigação, a autoridade policial responsável por esse trabalho está obrigada a informar o Ministério Público, fornecendo-lhe toda a documentação de que dispuser, transmitindo-lhe informação completa sobre todos os atos praticados durante a investigação, inclusive dados precisos dos investigados, cópias de depoimentos, identificação de locais e tudo o mais que se relacionar com o fato investigado.

Forma de colaboração

A par disso, a autoridade policial, além de ficar obrigada a prestar todos os esclarecimentos eventualmente solicitados pelo Ministério Público, tem também a obrigação de complementar as investigações, quando isso for considerado necessário para a apresentação de denúncia bem fundamentada à autoridade judicial competente, visando a punição dos culpados.

Mas a competência para investigar, na visão de integrantes de organismos policiais, é exclusivamente da polícia, parecendo-lhes mesmo ofensivo partir do pressuposto de que as autoridades policiais não serão competentes ou não irão desempenhar com plena responsabilidade suas atribuições, se não sofrerem o constante e imediato controle do Ministério Público.

Negando o sentido ofensivo de suas reivindicações, integrantes do Ministério Público ressaltam que este é o primeiro destinatário das investigações, cujos resultados darão a base para que ele cumpra sua obrigação legal de denunciar os responsáveis por uma ação criminosa ao Poder Judiciário. Para tanto, para que possa desempenhar com segurança suas atribuições, é indispensável, no entender desses integrantes do Ministério Público, que este possa acompanhar as investigações desde o seu início, para que não seja omitida nenhuma providência recomendável para a investigação mais percuciente, nem se perca ou deixe de ser coletado qualquer elemento probatório relevante.

Tudo isso é importante para que, ao ingressar em juízo formulando uma denúncia, o MP disponha de sólidos elementos que possam dar sustentação à afirmação de ocorrência de uma ação criminosa e à identificação dos prováveis responsáveis. E sua participação nas investigações seria uma forma de colaboração com a polícia, que com isso não perderia sua autonomia nem teria afetada sua competência legal para efetuar investigações.

Função institucional

O ponto fundamental que deve ser observado pela imprensa é o grave inconveniente de alimentar essa polêmica, sobretudo tomando partido no conflito entre o Ministério Público e a polícia. A melhor postura será o acompanhamento dos fatos, o noticiário das divergências com serenidade e imparcialidade, dando atenção especial às decisões do Poder Judiciário sobre esse conflito de competências.

Existe um interesse público relevante no bom relacionamento dessas instituições, ambas devendo desempenhar atribuições de grande relevância. O Ministério Publico, como lembra Alexandre de Moraes em sua obra Direito Constitucional (Ed. Atlas, 2002, 11ª ed.), surgiu no direito brasileiro com a publicação do Código de Processo Criminal, em 1832, como ‘promotor da ação penal’. Depois disso foi ganhando novas atribuições, que foram extraordinariamente ampliadas com a Constituição de 1988, que reafirmou as competências tradicionais do Ministério Público e adicionou um conjunto muito expressivo de funções institucionais que lhe dão a característica de verdadeiro Advogado do Povo.

Alimentar preconceitos

A polícia, por sua vez, vem tendo aperfeiçoados sua organização e seus métodos, embora ainda persistam alguns vícios antigos. A par de uma formação mais cuidadosa de seus integrantes, em termos de técnicas de ação, vem crescendo a consciência de que a polícia é uma instituição jurídica, destinada a proteção dos direitos e com um papel relevante na busca de punição de seus infratores.

Em decorrência da má utilização da polícia por maus governantes e elites arbitrárias e desprovidas de consciência ética e social, formou-se e se consolidou a idéia de poder policial como poder arbitrário, desenvolvendo-se, em decorrência de muitos abusos, uma visão preconceituosa da polícia e dos policiais.

Para bem da sociedade e para a proteção eficaz dos direitos é necessário superar essa visão negativa e reconhecer as organizações policiais como integrantes do aparato do Estado Democrático de Direito, necessárias para a proteção dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana.

Nas escolas que preparam policiais e cuidam de seu aperfeiçoamento já vem sendo desenvolvido um trabalho de conscientização, acentuando a responsabilidade jurídica e social dos organismos policiais e de seus integrantes. Seria muito negativo alimentar uma polêmica que pode servir à realimentação de preconceitos, o que não significa abrir mão do controle social a que devem estar sujeitas todas as organizações públicas, inclusive o Ministério Público e a polícia.

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Jurista, professor emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo