O jornalista e professor da UnB, Rogério Alessandro de Melo Basali, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça para trancar uma ação penal. Ele foi condenado pela Justiça Federal pela publicação de um artigo de sua autoria no jornal Gazeta Bragantina, de Bragança Paulista, interior de São Paulo. O detalhe é que o texto foi copiado da internet e publicado no jornal sem autorização do autor. O caso está nas mãos da ministra Laurita Vaz.
Inicialmente, Basali foi condenado apenas por difamação. Depois, foi condenado também por calúnia e injúria – crimes rejeitados anteriormente na abertura do processo. Ele foi condenado a três anos e quatro meses de reclusão. A pena foi convertida em restritiva de direito e multa de 10 salários mínimos.
O jornalista escreveu o artigo sobre um juiz trabalhista e o publicou no site Centro de Mídia Independente-Brasil. No artigo informava a prática de ‘nepotismo’ envolvendo o juiz do trabalho Luis Carlos Cândido Sotero da Silva, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, e sua mulher,Désia Estevam Barros e Silva, nomeada sua ‘assessora’ no tribunal. O artigo foi copiado e publicado, sem autorização do autor , por um jornal de Bragança Paulista. O autor acabou processado e condenado por calúnia, injúria e difamação.
A defesa afirma que ele nem sabia da existência do jornal e argumentou que ele não autorizou a publicação. Assim, não pode responder por ‘crime de imprensa’ como está no artigo 37, da Lei de Imprensa. O juiz federal de Bragança Paulista entendeu que a partir do momento em que o jornalista deixa o artigo na internet está permitido que outros jornais o publiquem. Por isso, aceitou a acusação de difamação e abriu um processo restrito apenas a esse crime.
A defesa do jornalista alega ainda que o juiz ouviu apenas duas testemunhas de acusação e deixou de ouvir as 15 testemunhas arroladas pelo autor. Ele entrou com ‘exceção da verdade’ para provar que o artigo jornalístico era verdadeiro. O juiz aceitou o pedido, mas não ouviu testemunhas. Pela lei, segundo a defesa, as testemunhas teriam de ser ouvidas e o caso ser remetido ao STJ.
O pedido de trancamento da ação:
Hábeas Corpus:78917 SP
Processo: 2007/0056290-8
Fato Novo — informa STJ
MMª MINISTRA LAURITA VAZ,
Informamos a vossa excelência que o juízo federal de Bragança Paulista/SP prolatou sentença condenatória, que apesar da conclusão, seus fundamentos apenas confirmam que o paciente nunca autorizou a publicação da matéria jornalística junto ao Jornal GAZETA BRAGANTINA, de maneira que a queixa-crime foi recebida apesar de INÉPTA pela manifesta atipicidade da conduta denunciada, que sequer mencionou a tal autorização, essencial para configuração dos tipos penais acusados, conforme ARTIGO 37, inciso I, da LEI DE IMPRENSA (LEI 5.250/67). Assim, a INÉPCIA DA ACUSAÇÃO e a ATIPICIDADE DA CONDUTA DENUNCIADA permanecem agravadas pela condenação, aliás, em pena de rigor inédito, conforme pode-se verificar pela leitura da injusta e ilegal sentença.
Cabe ressaltar que na LEI DA IMPRENSA a conduta penalmente relevante NÃO É A AUTORIA DA NOTÍCIA, mas sua DIVULGAÇÃO. Por isso é importante ter certeza que o autor da notícia permitiu sua publicação, conforme está expresso no ARTIGO 37, inciso I, da LEI DE IMPRENSA (LEI nº 5.250/67).
A sentença considerou que a publicação no Jornal GAZETA BRAGANTINA teria sido autorizada pelo embargante porque a notícia estava na internet. Por estar na internet, o Juízo Federal de Bragança Paulista/SP, presumiu e concluiu que autorização estava dada e, por isso, afastou a ATIPICIDADE alegada pela Defesa com fundamento no ARTIGO 37, inciso I, da LEI DE IMPRENSA (LEI nº 5.250/67).
De início, cabe ressaltar que a prolação da injusta e ilegal sentença condenatória não prejudicou a tramitação do presente HC, conforme verificamos na seguinte jurisprudência do E. STF:
‘O entendimento do Tribunal (STF) é no sentido de que a superveniência de sentença condenatória após a impetração do writ NÃO GERA A PERDA DE OBJETO DO HABEAS CORPUS (conforme HC 70.290, rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE)’ (HC 83.266, rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA).
Ou ainda:
‘DENÚNCIA. INÉPCIA. PRECLUSÃO INEXISTENTE QUANDO ARGUIDA ANTES DA SENTENÇA. A jurisprudência predominante do STF entende coberta pela preclusão a questão da inépcia da denúncia, QUANDO SÓ AVENTADA APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA (precedentes); a orientação NÃO SE APLICA, porém, SE A SENTENÇA É PROFERIDA NA PENDÊNCIA DE HABEAS CORPUS CONTRA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ALEGADAMENTE INÉPTA’ (HC 70.290, relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 13.06.97).
Ou seja, considerou ‘provada’ a autorização que tipifica os crimes contra a honra da LEI DE IMPRENSA por presunção, alegando que CABERIA À DEFESA PROVAR QUE NÃO AUTORIZOU. Ou seja, caberia à Defesa provar FATO NEGATIVO. Ou seja, caberia à Defesa PROVAR A INOCÊNCIA do acusado. A respeito a sentença do Juízo Federal de Bragança Paulista/SP é explícita. Vejamos:
‘Tenho, nessa conformidade, por presente a autorização para a divulgação da matéria junto ao jornal Gazeta Bragantina. É QUE, AO EFETUAR A PUBLICAÇÃO DE SEU ARTIGO JUNTO A UM DOMÍNIO PÚBLICO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, O AUTOR DA NOTÍCIA CONSENTE EM EFETIVAMENTE EMPRESTAR PUBLICIDADE ÀQUILO QUE NELE SE CONTÉM. SE DISPONIBILIZOU A MATÉRIA NUM SUPORTE INFORMÁTICO DE ACESSO PÚBLICO E IRRESTRITO, então está de acordo em que pessoas dela lancem mão, INCLUSIVE PARA FINS DE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA ESCRITA, como o fez o jornal Gazeta Bragantina. Isso presente, É POSSÍVEL MESMO QUE O QUERELADO NÃO CONHEÇA – como alega em suas razões de defesa – O JORNAL EM QUESTÃO. Todavia, PERMITIU A PUBLICAÇÃO DO ARTIGO, JÁ QUE O DISPONIBILIZOU, COM ACESSO PLENO JUNTO À INTERNET…’ (fls. 849/850 do original – cópia em anexo).
Afirmou ainda que o paciente teria remetido um e-mail para o jornal Gazeta Bragantina. ENTRETANTO, ADMITE QUE TAL E-MAIL NÃO ESTÁ NOS AUTOS. Isso depois de ter admitido que tudo indica que o paciente desconhecia o jornal Gazeta Bragantina.
Em suma, concluiu que o paciente agiu com DOLO EVENTUAL.
Ora, como é possível alguém afirmar que alguém mandou um e-mail que não está nos autos para um jornal cuja existência desconhece?
Curiosamente, oficiado o jornal Gazeta Bragantina, este, através do Jornalista PAULO ALBERTI DA SILVA FILHO, respondeu ao Juízo Federal de Bragança Paulista/SP nos seguintes termos:
‘Não temos autorização por escrito do autor para publicação do Artigo Em Tela, Mas Temos A Autorização Pública Do Site: www.midiaindependente.org para reprodução livre da matéria desde que citado o autor e fonte. Foi o que fizemos…’ (fls. 505 dos autos originais — cópia em anexo).
Ocorre que essa afirmação de que o site permite a reprodução livre da matéria é equivocado, pois basta verificar no final do artigo que está eescrito o seguinte: ‘É livre a reprodução PARA FINS NÃO COMERCIAIS, desde que o autor e a fonte sejam citados e esta nota seja incluída’ (fls. 507 dos autos originais – cópia em anexo). Ocorre que o jornal GAZETA BRAGANTINA é jornal pago, com finalidade comercial, de maneira que não estava autorizado a republicar matéria do site WWW.MIDIAINDEPENDENTE.ORG. E nem citou a mesma nota.
O EQUÍVOCO É MANIFESTO, pelas seguintes razões:
Consta no site CENTRO DE MIDIA INDEPENDENTE – BRASIL:
A reprodução não comercial das matérias (ou seja, sua publicação ou exibição em veículo que não vise lucro ou fins comerciais) é autorizada, ao passo que a reprodução comercial sem a consulta prévia ao autor é impedida.
Depois, veja que o jornal GAZETA BRAGANTINA é comercial (jornal pago), publicação que visa lucro:
Logo, o CMI-Brasil é explícito que para jornais pagos, como é o caso da GAZETA BRAGANTINA, NUNCA HOUVE PERMISSÃO DE PUBLICAÇÃO para o jornal comercial, como é o caso da GAZETA BRAGANTINA, SEM PRÉVIA CONSULTA AO AUTOR (…sem a consulta prévia ao autor é impedida. …).
A respeito, há importante e bem eloquente precedente do E. STF. Conforme já decidiu o E. STF, interpretando o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988, que assegura o ‘presunção constitucional de inocência’:
‘Nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete ao réu demonstrar sua inocência. Cabe ao Ministério Público comprovar, DE FORMA INEQUÍVOCA, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo) criou, para o réu, COM A FALTA DE PUDOR QUE CARACTERIZA OS REGIMES AUTORITÁRIOS, A OBRIGAÇÃO DE O ACUSADO PROVAR A SUA PRÓPRIA INOCÊNCIA (Decreto-lei nº 88, de 20/12/37, art. 20, nº 5). Não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, QUE DEVE SEMPRE ASSENTAR-SE — para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica — EM ELEMENTOS DE CERTEZA, os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações inequívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, COM OBJETIVIDADE, o órgão judiciário competente, afastando, esse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que’. poderiam conduzir qualquer magistrado ou tribunal a pronunciar o non liquet’ (HC 73.338, rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJ 19/12/96).
Depois, ainda considerou que a mera declaração do jornal GAZETA BRAGANTINA de que tinha recebido e-mail do paciente também seria prova da autorização. Ai voltamos ao precedente do E. STF de que sentença condenatória tem que se assentar em ELEMENTOS DE CERTEZA, nunca presunções. E não cuidou que fosse juntado tal e-mail? Considerou provada a acusação por mera suspeita.
Aliás, nem teria como juntar tal e-mail, pois este jamais existiu. Por isso, não foi juntado aos oito (8) volumes da queixa-crime. Papéis e mais papéis, sem qualquer prova da acusação.
Ora, o ELEMENTO DE CERTEZA ou a PROVA DA AUTORIZAÇÃO SERIA A EXIBIÇÃO DO IMAGINÁRIO E-MAIL que o Jornal GAZETA BRAGANTINA alega ter recebido.
Nos autos não foi juntado qualquer e-mail onde o paciente tivesse permitido publicar artigo de sua autoria junto ao Jornal GAZETA BRAGANTINA. Simplesmente porque NUNCA HOUVE ESSE E-MAIL.
Verifica-se, douta Ministra, o grave constrangimento a que está sujeito o paciente, que recebeu condenação pelo que não fez, apesar de estar documentalmente provado que nunca autorizou o Jornal GAZETA BRAGANTINA a publicar e ainda estar provado documentalmente que não existe a presunção adotada pela sentença condenatória de que por estar no site do CMI-Brasil, automaticamente estaria autorizada a publicação. Mostramos, mais uma vez, que no site CONSTA EXPRESSAMENTE QUE: ‘A reprodução não comercial das matérias (ou seja, sua publicação ou exibição em veículo que não vise lucro ou fins comerciais) é autorizada, ao passo que a reprodução comercial sem a consulta prévia ao autor é impedida…’.
Depois, o constrangimento agrava-se se verificarmos a pena privativa de liberdade imposta de 3 anos e 4 meses de detenção e multa de 10 salários mínimos, ou seja, quase a pena máxima da soma da calúnia (pena máxima de 3 anos) e injúria (pena máxima de 1 ano), o que é um evidente exagero que apenas agrava o constrangimento e confirma a tese da petição inicial de que havia condenação a vista.
Curiosamente, cabe acrescentar que o Juízo Federal de Bragança Paulista entendeu que é sua a competência para julgar a EXCEÇÃO DA VERDADE, e não do STJ. Pode-se verificar na cópia da sentença em anexo tal decisão do Juízo Federal de Bragança Paulista/SP, que passamos a transcrever:
‘reitero, integralmente, todos os fundamentos pelos quais entendo ser deste juízo a competência para apreciar tanto a ação quanto a exceção. Rejeito essa preliminar, portanto…’ (fls. 843 dos autos originais – cópia em anexo).
Entretanto, tal entendimento é exclusivamente individual, pois predomina na jurisprudência conclusão exatamente contrária, ou seja, que o julgamento da EXCEÇÃO DA VERDADE cabe ao TRIBUNAL COMPETENTE para processar criminalmente o excepto, no caso, o E. STJ, conforme podemos verificar no seguinte precedente do E. STF:
AÇÃO PENAL INTENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA ADVOGADO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO OU INJÚRIA, DE QUE SE DIZ VÍTIMA MEMBRO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCEÇÃO DA VERDADE. Oposta a exceção CABE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGAR O INCIDENTE, em razão do privilégio de foro que goza o querelante (Constituição Federal, art. 109, ‘b’). Verificando-se que o fato atribuído ao querelado não configura crime de calúnia, NEM DE DIFAMAÇÃO, que adotam a exceção da verdade (CPP, art. 136, § 3º, e 139, § único), o Supremo Tribunal Federal deixa de ser competente para apreciar a espécie. Devolução dos autos ao Tribunal de origem para os fins de direito (RTJ 62/557).
E para piorar, não permitiu qualquer prova da Defesa para mostrar que o querelante agiu em retaliação ao Juiz Maurizio Marchetti. Ainda que o entendimento predominante é que a instrução da EXCEÇÃO DA VERDADE seja realizada pelo Juízo de 1ª Instância, seu julgamento jamais poderia ter sido feito pelo mesmo Juízo de 1ª Instância.
No caso, deveria ter remetido os autos para o E. STJ julgar a EXCEÇÃO DA VERDADE e, caso entendesse por indeferí-lo, devolveria os autos para a 1ª Instância prosseguir o julgamento.
Entretanto, o Juízo Federal de Bragança Paulista/SP preferiu simplificar e avocar para si todos os poderes jurisdicionais, alguns dos quais de competência do E. STJ.
E para piorar a situação de irregularidades procedimentais, ainda afirmou que o querelante agiu regularmente no período em que foi Corregedor Regional do E. TRT da 15ª Região (Campinas/SP), sem no entanto permitir a realização de quaisquer das provas indicadas para provar a EXCEÇÃO DA VERDADE, de que o querelante não agiu regularmente. Preferiu, sempre de maneira simplista, fazer afirmações como a seguinte:
‘NA SUPREMACIA MORAL DO OPRIMIDO EM RELAÇÃO AO OPRESSOR ESTÁ EMBUTIDA UMA RELAÇÃO ANTAGÔNICA QUE REMETE AO CLÁSSICO CONFLITO ENTRE O BEM E O MAL. Ora, vistos os fatos por esse ângulo, mais geral em relação a toda controvérsia, se me afigura plenamente que a conduta atribuída (…) ao querelante vai muito além da mera prevaricação. Trata-se de imputar verdadeiro e indiscutível ABUSO DE AUTORIDADE POR PARTE DO QUERELANTE. Isto porque, EVENTUALMENTE COMPROVADOS OS FATOS ALI DESCRITOS, ESTAR-SE-IA DIANTE DE ODIOSA HIPÓTESE DE PERSEGUIÇÃO (…) PERSEGUIR MAGISTRADOS QUE A ELE SE ENCONTRAVAM FUNCIONALMENTE SUBORDINADOS, PREVALECENDO-SE, PARA TANTO, DO CARGO QUE OCUPA (fls. 854/855 dos autos originais – cópia em anexo).
Curiosamente, porém, tendo detectado que em tese a conduta do querelante caso ‘EVENTUALMENTE COMPROVADOS OS FATOS ALI DESCRITOS, ESTAR-SE-IA DIANTE DE ODIOSA HIPÓTESE DE PERSEGUIÇÃO…’ (fls. 854), o Juízo Federal de Bragança Paulista/SP não permitiu qualquer produção de provas na EXCEÇÃO DA VERDADE, quando o paciente teria oportunidade de mostrar qual foi a precisa conduta do querelante durante sua atuação da Corregedoria Regional do TRT de Campinas/SP.
Ora, a EXCEÇÃO DA VERDADE é argumento da Defesa, de maneira que está configurado o CERCEAMENTO DE DEFESA, violador do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal de 1988, pois não foi permitido ao paciente provar a EXCEÇÃO DA VERDADE tempestivamente apresentada e que o próprio Juízo Federal de Bragança Paulista/SP reconheceu que comprovado o noticiado estar-se-ia perante uma ‘…ODIOSA HIPÓTESE DE PERSEGUIÇÃO (…) PERSEGUIR MAGISTRADOS SUBORDINADOS…’ (fls. 854/855).
DEPOIS DE O JUIZ MAURIZIO MARCHETTI NÃO DESISTIR DAS MEDIDAS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS TOMADAS. Ou seja, se tivesse desistido do mandado de segurança e da ação popular, bem como não ter formulado representação junto ao E. CNJ, provavelmente nada lhe teria acontecido.
Cerca de duas horas depois de cientificado da representação, o queralante dá início a a uma correição surpresa na Vara do Trabalho de Bragança Paulista/SP. As circunstâncias e ocorrências durante a tal ‘correição surpresa’ iriam ser provados na EXCEÇÃO DA VERDADE, mas a Defesa foi GRAVEMENTE CERCEADA.
Se verificarmos que recentemente o E. TRF da 1ª Região não afastou o Desembargador Federal CARREIRA ALVIM de suas funções, dentro da investigação conhecida por OPERAÇÃO HURRICANE (na qual também está sob investigação um Desembargador do TRT da 15ª Região – Campinas/SP), parece-nos evidente o exagero sofrido pelo Juiz Maurizio Marchetti de ter sido afastado porque supostamente estaria organizando irregularmente a pauta de audiências, pelo mérito de suas decisões judiciais e por idéias expostas em jornal local de Bragança Paulista/SP. ISSO NÃO É NORMAL, ASSIM COMO NÃO É NORMAL A PENA INFLINGIDA AO PACIENTE (quase a somatória das penas máximas da ‘calúnia’ e ‘injúria’…).
E se acrescentarmos que a correição surpresa, afastamento das funções e punição de extremo rigor do Juiz Maurizio Marchetti foi somente depois que representou o querelante junto ao E. CNJ e ter tomado algumas medidas judiciais, não é compreensível os motivos pelos quais o Juízo Federal de Bragança Paulista/SP não permitiu a realização de quaisquer das provas tempestivamente apresentadas na EXCEÇÃO DA VERDADE.
Sem prova e sem permitir a realização de qualquer prova, disse que o paciente não estava a par de nada e que o querelante agiu corretamente.
E como o Juízo Federal de Bragança Paulista/SP estaria adequadamente a par se não foi realizada as provas da Defesa, permitindo apenas à acusação realizar provas?
Mas as incoerências da sentença não param por ai. Vejamos:
Curioso e digno de nota, foi o Juízo Federal de Bragança Paulista/SP ter afirmado que a esposa do querelante não saiu por ordem do Tribunal de Contas da União, quando a decisão do Tribunal de Contas da União determinou o cancelamento da nomeação da esposa do querelante por ‘afronta à moralidade administrativa’.
Para tanto, basta-nos transcrever trecho do voto do E. TCU (Ministro UBIRATAN AGUIAR), no Acórdão 88/2005, da 2ª Câmara, no PROCESSO nº 002.448/2002-1, do E. Tribunal de Contas da União (TCU):
2. Essa prática nefasta mostra total inobservância ao princípio da moralidade, tendo este Tribunal decidido casos semelhantes aos que aqui se encontram sob apreciação, em uma de suas correntes de entendimento, com base tão-somente na ofensa ao caput do art. 37 da Constituição Federal, conforme Acórdãos nº 159/2004 e 560/2004, ambos do Plenário.
3. Embora não me reste dúvida quanto a esse tipo de prática afrontar o princípio da moralidade administrativa, tenho como decisão mais equilibrada a ser proposta no exame deste recurso, de modo distinto à jurisprudência anteriormente citada, aquela que privilegia não somente esse princípio – que norteou a determinação do subitem 9.3 do Acórdão 393/2004 – Segunda Câmara, principal tópico a ser aqui discutido -, mas, também, outros princípios que norteiam os julgamentos desta Casa, a exemplo do princípio da segurança jurídica.
4. Antes de desenvolver o raciocínio acima referenciado, devo distinguir a nomeação para cargo em comissão da Srª Désia Estevam de Barros e Silva (esposa do MM. Juiz Luis Carlos Cândido Martins Sotero da Silva), ocorrida em 25/11/1996, daquelas relativas aos demais servidores nominados pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra, em documentação que deu origem aos presentes autos, por meio de Representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU.
(…)
11. Com esteio na citada jurisprudência, reputo como ilegal o Ato SPV nº 509, por meio do qual resolveu o MM. Juiz Eurico Cruz Neto, em 25/11/1996, nomear a Srª Désia Estevam de Barros e Silva como Assessora de Juiz, com lotação no gabinete de seu esposo. Logo, não tendo sido o procedimento efetivado com observância da jurisprudência desta Casa, válida em período anterior à citada nomeação, necessário se faz que o TRT-15ª Região proceda à anulação do ato, estando preservada a percepção das contraprestações aos trabalhos já executados (em consonância com o disposto no subitem 9.3 do Acórdão 1439/2003 – Segunda Câmara).
O Juízo Federal de Bragança Paulista/SP, mesmo estando nos autos esse acórdão do E. TCU, afirmou:
‘A difamação aqui em estudo estaria ligada ao fato de haver sido divulgado pelo querelado que o Corregedor Geral da Justiça Obreira haver trazido para trabalhar consigo – num órgão público e às custas do erário – a sua esposa (…) ainda que por intermposta pessoa (…) patrocina determinados atos de compadrismo e permissividade que não seriam compatíveis com a moralidade média (…) ainda que pudesse haver discussão quanto à legalidade, em si, da admissão da Sra. Désia da Silva, aos quadros do Poder Judiciário do Trabalho…’ (fls. 863/864 dos autos originais – cópia em anexo).
Entretanto, afirmou antes:
‘a exoneração da esposa do querelante operou-se a pedido da mesma e não mediante anulação por parte do Tribunal de Contas da União…’ (fls. 862 dos autos originais – cópia em anexo).
Entretanto, Eminente MINISTRA, veja a conclusão da decisão do E. TCU (Ministro UBIRATAN AGUIAR):
Logo, não tendo sido o procedimento efetivado com observância da jurisprudência desta Casa, válida em período anterior à citada nomeação, necessário se faz que o TRT-15ª Região proceda à anulação do ato, estando preservada a percepção das contraprestações aos trabalhos já executados (em consonância com o disposto no subitem 9.3 do Acórdão 1439/2003 – Segunda Câmara).
Tal quadro bem mostra a Vossa Excelência o contexto de extremo constrangimento sofrido pelo paciente.
Os equívocos cometidos na apreciação dos elementos dos autos são de extrema gravidade com consequências constrangedoras ao paciente. ESSA SITUAÇÃO ARTIFICAL QUE ENVOLVEU O PACIENTE EM GRAVE INJUSTIÇA, além do Juiz Maurizio Marchetti, NÃO PODE CONTINUAR. JUSTIÇA PRECISA SER FEITA. ACUSAÇÃO INÉPTA, REPETIMOS, e SEM JUSTA CAUSA.
E mais ainda, se o querelante sentiu-se ofendido com a notícia veiculada pelo site CMI-Brasil, por qual motivo não ajuizou a queixa-crime por essa publicação? Onde realmente o paciente escreveu e assinou, preferindo nada fazer a respeito, ainda que ciente que ali é que fora realmente publicado com autorização do paciente, preferindo deixar esgotar o prazo decadencial de 3 meses?
Curiosamente, o querelante ajuiza queixa-crime por publicação em Jornal desconhecido pelo paciente (isso foi reconhecido na sentença) ao qual nunca autorizou a publicação do referido artigo, enquanto na publicação do site CMI-Brasil já ocorreu a DECADÊNCIA. Daí verifica-se a total falta de técnica da acusação e do julgado, que a golpes de remendos tenta consertar a inépcia da acusação. Ora, o paciente não pode passar por tal constrangimento.
Justiça precisa ser feita, incontinenti.
Sem prejuízo de outras ilegalidades contidas na condução do processo e na sentença, que serão objeto de apelação, informamos o presente FATO NOVO que apenas confirma que o paciente está sendo processado por conduta MANIFESTAMENTE ATÍPICA, POIS O PACIENTE NÃO FOI O RESPONSÁVEL PELA CONDUTA DE DIVULGAÇÃO JUNTO AO JORNAL GAZETA BRAGANTINA, e a petição inicial, reiteramos, é MANIFESTAMENTE INÉPTA porque sequer faz menção à autorização para publicação, elemento essencial para acusar o autor do escrito como tendo praticado crimes contra a honra através da imprensa.
Por isso, o paciente reitera seu pedido de reconsideração do indeferimento do pedido de liminar para suspender a tramitação da QUEIXA-CRIME nº 2006.61.23.000393-2 e posterior TRANCAMENTO DEFINITIVO.
Termos em que,
Pede deferimento.
ROGÉRIO ALESSANDRO DE MELO BASALI
Paciente
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Repórter do Consultor Jurídico