Sunday, 22 de December de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1319

Keila Jimenez

‘Nem Galvão Bueno está tão adiantado assim. A turma do Casseta & Planeta, Urgente ! já arrumou as malas para ir para Atenas, aprontar todas na Olimpíada na Grécia. Mesmo faltando algum tempo para o evento – começa em agosto – os humoristas já estão preparando as piadas e os personagens que vão levar na bagagem.

‘Estamos nos preparando, aquecendo e treinando com garra e determinação para Olimpíada’, brinca o casseta Reinaldo. ‘Vamos defender nossas cores e trazer uma medalha de outro no humorismo com vara.’

Preparar a produção para a Olimpíada, por sinal, foi uma das lições de casa dos cassetas, que estavam de férias. Eles voltam à programação da Globo no dia 13 abril, repletos de novidades.

Entre os novos personagens da atração estão dois agentes secretos do CCC (Serviço Cecreto Sentral) – pelo nome da organização já dá para perceber o nível de inteligência das figuras – e uma nova vaga para herói na Legião Brasileira de Super-Heróis.

Eles também criaram alguns desenhos animados que serão exibidoa dentro do programa. Uma das animações, batizada de Suplisimpsons, será uma sátira da família Suplicy. A única que será poupada na brincadeira é Maria Paula, casseta que está grávida e é nora da prefeita Marta Suplicy. Livre do desenho animado, mas não do batente.

‘A Maria Paula faz questão de continuar trabalhando até o nascimento do filho’, conta o casseta Reinaldo. ‘Não daremos colher de chá para ela, mas, em compensação, tentaremos realizar todos os seus mais estranhos desejos de grávida.’

Quem continua firme e forte na atração são os personagens Fucker and Sucker, seu Creysson – que voltará com visual repaginado – e os produtos das Organizações Tabajara.

‘É boato essa história de que as Organizações Tabajara vão acabar. Coisa provavelmente espalhada pela assessoria de imprensa do Grupo Capivara’, brinca Reinaldo. ‘Pelo contrário, a Tabajara está passando por uma ótima fase e está contratando alguns dos melhores publicitários do País para darem uma melhorada na sua imagem institucional.’

Washington Olivetto e Duda Mendonça já toparam participar da brincadeira.’



TOPLESS CARO
Espaço Vital

‘Publicar foto de mulher anônima em topless voluntário não obriga jornal a indenizar’, copyright Notícias Jurídicas (www.espacovital.com.br/), 23/3/04

‘Não cabe indenização por danos morais para mulher anônima que pratica topless voluntariamente em praia pública num dia de feriado e tem a foto, sem a parte de cima do biquíni, publicada em jornal. A conclusão é da 4ª Turma do STJ, que negou provimento ao recurso de M.A.A.P., de Santa Catarina, contra a empresa Zero Hora Editora Jornalística S/A.

A jovem entrou na Justiça após a publicação da foto, em janeiro de 1995, pelo jornal Diário Catarinense, alegando que sofreu danos morais em conseqüência da circulação estadual de sua foto, em topless, em momento de lazer, na Praia Mole, em Florianópolis.

Segundo a contestação do jornal, representado pela advogada Daniela de Lara Prazeres, o fotógrafo usou do direito de liberdade de imprensa para fazer seu trabalho e registrou a cena publicada, sem fazer chamada sensacionalista, nem fazer uso irregular da foto. ‘Não houve nenhum destaque e o nome da autora sequer foi referido na reportagem que a fotografia ilustra’, argumentou.

A ação contra a Zero Hora foi julgada improcedente em primeira instância. Segundo a sentença, ‘a ré exerceu sua liberdade de imprensa que tem amparo constitucional, sem ferir as garantias da autora, que, por sua vez, exerceu sua liberdade pessoal, consciente ou inconscientemente, produzindo notícia, pela prática de topless, em público’.

A apelação, no entanto, foi provida, por maioria, pelo TJSC. Seu acórdão referiu que ‘a publicação de imagem de alguém fotografado imprescinde, sempre, de autorização do fotografado. Inexistente essa autorização, a veiculação da imagem materializa violação ao direito do respectivo titular, ainda que inexistente qualquer ultraje à moral e aos bons costumes’. Reconhecendo ‘a vulneração do direito à imagem’, o tribunal deferiu indenização de 100 salários mínimos para a autora da ação.

A empresa ingressou com embargos infringentes para o próprio TJSC, que foram acolhidos. ‘Se a autora da ação resolveu mostrar sua intimidade às pessoas, deve ter maturidade suficiente para suportar as conseqüências de seus atos e não atribuir à imprensa a responsabilidade pelo ocorrido’, diz o voto do relator.

Segundo ele, seria diferente, por exemplo, se uma moça fosse fotografada com a peça superior da roupa de banho fora do lugar, após recuperar-se de uma onda. ‘Nesse caso, sim, absolutamente inidônea e oportunista a atitude do jornal’, ressaltou. ‘Mas, a partir do momento em que a embargada não teve objeção alguma de que pessoas pudessem observar sua intimidade, não pode ela vir à Justiça alegar que sua honra foi violada pelo fato de o Diário Catarinense ter publicado uma foto obtida naquele momento numa praia lotada e em pleno feriado’ – acrescentou.

O recurso da jovem para o STJ não foi conhecido, mantendo-se a decisão do TJSC. ‘A própria recorrente optou por revelar sua intimidade, ao expor o peito desnudo, em local público de grande movimento, inexistindo qualquer conteúdo pernicioso na veiculação, que se limitou a registrar sobriamente o evento sem sequer citar o nome da autora’, afirmou o ministro Cesar Asfor Rocha, relator do recurso.

Ele conclui que, ‘se a demandante expõe sua imagem em cenário público, não é ilícita ou indevida sua reprodução sem conteúdo sensacionalista pela imprensa, uma vez que a proteção à privacidade encontra limite na própria exposição realizada’. (Com informações do STJ e da base de dados do Espaço Vital).’



RÁDIO COMUNITÁRIA
Laura Mattos

‘Fome Zero fica com 45% das novas rádios comunitárias do país’, copyright Folha de S. Paulo, 24/03/04

‘Das 1.386 rádios comunitárias que o governo deverá liberar a partir do mês de julho, 45,5% serão destinadas a municípios do programa Fome Zero, principal vitrine social da gestão Luiz Inácio Lula da Silva.

Em outubro, a Folha revelou que o Planalto decidira priorizar cidades do projeto na distribuição das primeiras licenças de emissoras comunitárias da era petista. O critério foi criticado, e o governo, acusado de vincular rádios a interesses políticos e de ‘furar a fila’ de espera por essas estações.

Lula resolveu, então, dividir a liberação em duas: uma lista para o Fome Zero e outra para municípios não-integrantes do programa. A primeira contemplará 631 localidades, escolhidas dentre as 1.800 cidades cadastradas no programa social até outubro de 2003. Para as outras, serão 755.

O pacote Fome Zero contempla localidades remotas, como Assis Brasil (AC), fronteira com Peru e Bolívia, Oiapoque (AP), no extremo norte do país, e a pequena e interiorana Wanderlândia (TO).

Guaribas (PI), cidade-piloto do programa, também foi selecionada. Com isso, o governo deverá, na verdade, regularizar uma FM pirata já instalada na região.

A rádio, a primeira vinculada ao Fome Zero, foi montada com verba do governo petista do Piauí, já fez campanha de filiação ao PT e contou com agentes do programa e militantes do partido dentre os seus programadores.

O Ministério das Comunicações afirmou que irá coibir o uso partidário das emissoras -proibido por lei. O prazo para inscrição das entidades interessadas nas 1.386 rádios venceria nesta sexta. A pasta, no entanto, decidiu prorrogá-lo até 1º de maio, em razão de problemas no cadastro via internet (www.mc.gov.br).

A faixa de FM do dial brasileiro foi ampliada oficialmente nesta semana. O ‘Diário Oficial’ da União publicou anteontem resolução da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) criando as freqüências 87,5 e 87,7 MHz -antes a primeira FM era a 87,9. A intenção é dar espaço para rádios comunitárias em dials congestionados de grandes cidades, como o de São Paulo.

A Cultura FM retransmite hoje, às 22h, o documentário ‘Nelson Freire’, sobre o elogiado filme de mesmo título dirigido por João Moreira Salles. É uma produção de uma hora e 30 minutos em que o cineasta conta como foi retratar a vida do famoso pianista. O programa, com direção de Regina Porto, também traz sons originais do longa-metragem. Será reprisado no próximo domingo, às 15h.’



CASO ELLWANGER

Celso Lafer


"O STF e o racismo: o caso Ellwanger", copyright Folha de S. Paulo, 30/03/04


"Práticas discriminatórias, inspiradas no racismo, estão lamentavelmente na ordem do dia. São expressões de intolerância que põem em questão os valores da democracia e dos direitos humanos. Entre os incidentes recentes da prática do racismo, os documentos da ONU elencam a xenofobia, a negrofobia, a islamofobia e o anti-semitismo.


Para a discussão jurídica dessa problemática, o Supremo Tribunal Federal deu inestimável contribuição ao decidir o caso Ellwanger. Como se lê no acórdão recém-publicado, o STF confirmou, em setembro de 2003, por 8 votos a 3, a condenação, pelo crime da prática de racismo, de Siegfried Ellwanger. Este vinha, no correr dos anos, dedicando-se de maneira sistemática e deliberada a publicar livros notoriamente anti-semitas, como os ‘Protocolos dos Sábios de Sião’, e a denegar o fato histórico do Holocausto, como autor do livro ‘Holocausto – judeu ou alemão? Nos bastidores da mentira do século’.


O caso Ellwanger é um marco na jurisprudência dos direitos humanos, cuja prevalência na Constituição de 1988 é uma das notas identificadoras do Estado democrático de Direito. Em seu preâmbulo, a Constituição sustenta os valores de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos e contempla, entre os objetivos da República, o de promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. No capítulo dos direitos, a Constituição brasileira consagra o princípio genérico da igualdade e da não-discriminação. Especifica também que a prática do racismo é crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão nos termos da lei.


A lei brasileira enquadra, em consonância com a adesão do Brasil às convenções internacionais correspondentes, no crime da prática do racismo o praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional.


O primeiro grande tema discutido pelo STF nesse caso foi a análise da questão: anti-semitismo é racismo? A questão foi suscitada no habeas corpus impetrado perante o STF em favor de Ellwanger. Com o objetivo de afastar a imprescritibilidade da pena a que fora condenado, argüiu-se que o crime praticado não era o do racismo, porque os judeus não são uma raça. Com efeito, os judeus não são uma raça. Mas não são igualmente uma raça os brancos, os negros, os mulatos, os índios, os ciganos, os árabes e nenhum outro integrante da espécie humana.


Nas palavras da ementa do acórdão, da qual foi relator o ministro Maurício Corrêa, cuja lúcida atuação neste caso foi decisiva: ‘Com a definição e o mapeamento do genoma humano, cientificamente não existem distinções entre os homens, seja pela segmentação da pele, formato dos olhos, altura, pêlos ou por quaisquer outras características físicas, visto que todos se qualificam como espécie humana. Não há diferenças biológicas entre os seres humanos. Na essência são todos iguais’.


Todos os seres humanos, no entanto, podem ser vítimas da prática do racismo. Daí o alcance geral da decisão do STF, explicitada na ementa do acórdão: ‘A divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social. Deste pressuposto origina-se o racismo, que, por sua vez, gera a discriminação e o preconceito segregacionista’.


Disso deflui a orientação fixada pelo STF no caso concreto: anti-semitismo é racismo, e Ellwanger está sujeito às sanções penais contempladas pelo direito brasileiro, pois ‘a edição e publicação de obras escritas veiculando idéias anti-semitas, que buscam resgatar e dar credibilidade à concepção racial definida pelo regime nazista, negadoras e subversoras de fatos históricos incontroversos como o Holocausto, consubstanciadas na pretensa inferioridade e desqualificação do povo judeu, equivalem à incitação ao discrímen com acentuado conteúdo racista, reforçadas pelas conseqüências históricas dos atos em que se baseiam’.


O acórdão também esclarece que a ausência de prescrição justifica-se como alerta geral para as gerações de hoje e de amanhã, para que se impeça a reinstauração de conceitos que a consciência jurídica e histórica não mais admitem.


A segunda questão discutida pelo STF versou sobre o tema do eventual conflito entre princípios constitucionais, tendo sido ponderada, no caso concreto, a existência ou não de uma antinomia entre a liberdade de manifestação do pensamento e a condenação de Ellwanger pelo crime da prática do racismo.


Esse tema foi amplamente discutido pelo STF, cabendo destacar os votos dos ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. A orientação fixada no acórdão foi a de que a garantia constitucional da liberdade de expressão não é absoluta, tem limites jurídicos e não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações que implicam ilicitude penal. No caso concreto, explicita o acórdão: ‘O preceito fundamental da liberdade de expressão não consagra o ‘direito à incitação ao racismo’, dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica’.


O STF, por meio dos votos dos ministros Maurício Corrêa, Celso de Mello, Gilmar Mendes, Carlos Velloso, Nelson Jobim, Ellen Gracie, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence, honrou, nesse acórdão, com base no direito, a Justiça no Brasil. (Celso Lafer, 62, é professor titular da Faculdade de Direito da USP. Foi ministro das Relações Exteriores (governos Collor e FHC) e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (governo FHC). É autor, entre outras obras, de ‘A Reconstrução dos Direitos Humanos – um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt’.)"