Julgando um recurso em que era interessado o candidato Joaquim Roriz, cuja candidatura foi obstada com fundamento em disposições da Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a Lei da Ficha Limpa, cinco Ministros do Supremo Tribunal Federal votaram favoravelmente à manutenção do veto à candidatura de Roriz e cinco votaram em sentido contrário. É importante lembrar que a pretensão do candidato Roriz era no sentido de que o Poder Judiciário declarasse ser inconstitucional a aplicação da Lei da Ficha Limpa para barrar sua candidatura.
Qual o sentido e o alcance dessa votação no Supremo Tribunal Federal, em que houve um empate? Houve uma decisão ou a matéria continua em aberto no Supremo Tribunal, à espera de que ele decida? Aparentemente não houve uma decisão, porque nenhum dos lados conseguiu a maioria, mas essa conclusão não é jurídica, não é correta, como não será difícil explicar.
O Supremo Tribunal Federal tem atualmente dez ministros, uma vez que ainda não foi preenchida a vaga resultante da aposentadoria do ministro Eros Grau. A Constituição prevê a existência de onze ministros e atualmente ele só tem dez, mas apesar da existência da vaga o Tribunal funciona normalmente e suas decisões são absolutamente válidas, produzindo os efeitos jurídicos normais, os mesmos que produziriam se todas as vagas estivessem preenchidas.
Alegação rejeitada
Quanto à decisão do caso Roriz e aos efeitos do empate na votação, o primeiro ponto que deve ser posto em evidência é que, nos termos expressos do artigo 97 da Constituição, para declarar uma inconstitucionalidade é indispensável que a maioria absoluta dos membros do Tribunal vote nesse sentido. A maioria absoluta, nesse caso, significa um total de seis votos. Como apenas cinco votaram pela inconstitucionalidade a conseqüência é que não foi atingido o número suficiente, constitucionalmente exigido, para declarar inconstitucional a aplicação da lei. Assim, pois, o resultado da votação tem o efeito jurídico de manter a Lei da Ficha Limpa em pleno vigor e, portanto, de aplicação obrigatória.
Um dado interessante, que é oportuno assinalar, é que a maioria absoluta dos dez membros do Tribunal corresponde ao total de seis votos; e se já tivesse sido preenchida a vaga existente, e o número de ministros em exercício fosse onze, para obtenção da maioria absoluta continuaria a ser necessário um total de seis votos.
Uma última observação, que é oportuno fazer, é que ao final da sessão o presidente do STF deveria ter proclamado formalmente o resultado. Isso não foi feito, provavelmente porque, pelas implicações políticas e pelo grande interesse popular, o presidente preferiu redigir cuidadosamente o texto da proclamação. Isso é conveniente, pois para os leigos uma decisão que termina empatada pode ser interpretada como um impasse, que deixa o caso em aberto à espera de uma decisão – o que não é o caso, pois o fato de não ter sido atingida a maioria absoluta significa a rejeição da alegação de inconstitucionalidade.
A conclusão juridicamente correta é que houve uma decisão no sentido de rejeitar a alegação de inconstitucionalidade e a Lei da Ficha Limpa está em vigor e deve ser aplicada.
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Jurista, professor emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo