Sunday, 22 de December de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1319

Lei dos compadres, paz das comadres

O jornalista Luiz Carlos Bordoni foi condenado a 12 anos e dois meses de detenção pela prática de crime de calúnia e difamação contra membros do Ministério Público e Poder Judiciário em Goiás. A decisão foi do juiz da 11ª Vara da Justiça Federal, José Godinho Filho. Devido às circunstâncias judiciais desfavoráveis ao jornalista no curso do processo, o magistrado não lhe concedeu o benefício da substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direito. O início do cumprimento da pena de Bordoni será em regime aberto. (Diário da Manhã, 15/4/2005)

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, Luiz Carlos Bordoni, de forma leviana e sem qualquer embasamento, ofendeu a honra, a dignidade e o decoro do Ministério Público e do Poder Judiciário, no exercício de suas funções públicas, sob o argumento de que estariam beneficiando o candidato ao governo Maguito Vilela, do PMDB, em detrimento da candidatura de Marconi Perillo, candidato à reeleição. [Site do Ministério Público Federal , 14/5/2005)

Da minha condenação a 12 anos de cadeia, mais um produto interno bruto (e exagerado) de alguns que se julgam Domini ac Dei em Goiás, já cuidei da apelação. Só posso adiantar que o juiz não pode buscar variações legais in pejus, recorrendo a outros meios de cominação, pois a acusação foi feita fundada na Lei de Imprensa. É por ela que devo ser julgado, pois, embora haja previsão do Código Penal para as tipificações a mim imputadas, ela trata de sua forma dos crimes apontados. In suma, fui condenado pela Lei de Imprensa, e não pelo Código Penal.

De acordo com o art. 41 da Lei de Imprensa (5.250/67), ‘a prescrição da ação penal, nos crimes definidos nesta lei, ocorrerá 2 (dois) anos após a data da publicação ou transmissão incriminada, e a condenação no dobro do prazo em que foi fixada’. A interrupção de prazo que há na lei é pertinente apenas quanto ao §1º do art. 41, e em relação à prescrição do direito de queixa ou representação. Atente bem que o tal artigo não pede nenhuma cominação com qualquer outro dispositivo pertinente à prescrição. A lei é própria e a prescrição está fixa e determinada. Não há o que discutir.

Outra coisa: no art. 66, em seu parágrafo único, a lei manda que ‘a pena de prisão de jornalistas será cumprida em estabelecimento distinto dos que são destinados a réus de crime comum e sem sujeição a qualquer regime penitenciário ou carcerário’. Ora, o juiz me condenou em 12 anos (?) em regime aberto, ou seja, terei que dormir em albergue, o que não é compatível com o disposto na Lei de Imprensa. Se transitada em julgado a sentença, eu dormiria onde? Na casa dele?

O juiz me acusa pelos mesmos crimes que denunciei estarem sendo perpetrados pelos reclamantes. Fui condenado por defender Marconi Perillo, quando, na verdade, eu estava em defesa do Diário da Manhã, cuja redação foi tomada de assalto pela ação de um dos reclamantes, que exigiu daquele matutino que desse o mesmo espaço ocupado pelo governador-candidato a todos os concorrentes. Que se saiba, jornal não é concessão pública, é propriedade privada e não cabe a quem quer que seja ditar como deve ser ou não a sua linha editorial.

O que chamou a minha atenção foi o fato de que todas as ações perpetradas pelos ilustres reclamantes resultavam de denúncias ou reclamações feitas pelo PMDB. E pegou mal o fato de que as ações, às vezes, ocorriam antes que a denúncia fosse ao ar, no horário do TRE, pois, como sabemos, os programas são gravados na véspera, e só depois de apresentados é que o jurídico do partido pediria providências à Justiça Eleitoral.

Surpreendente determinação

Outro dos reclamantes encaminhou ao TRE a recomendação de que se adotasse, de imediato, em substituição à existente e em uso há muito tempo pelas empresas, uma nova metodologia de pesquisa eleitoral – e não só as locais se submeteriam às novas regras, mas, também, o próprio Ibope. E com uma agravante: o sistema proposto foi elaborado simplesmente pelo cientista político Jorge Safatle, já falecido, que era nada mais que o ‘guru-mor’ da seção goiana da Fundação Pedroso Horta, braço ideológico do PMDB.

Para dar sustentação a sua recomendação expressa à Justiça Eleitoral goiana, um dos reclamantes apresentou estudos feitos pelo Instituto de Física e Matemática da Universidade Federal de Goiás, que apontavam distorções nas pesquisas de todos os institutos, justamente porque a metodologia estava errada. De imediato, a reitora da UFG negou que tal departamento tivesse realizado o dito estudo ou estivesse envolvido com qualquer facção política. Na verdade, um de seus professores, engajado na campanha do PMDB e amigo de Safatle, e, ambos, amigos dos reclamantes, é que havia desenvolvido uma tese sobre projeções estatísticas para subsidiar a tal ‘metodologia adequada’.

De repente, além da nova metodologia a ser aplicada (e só um instituto a estava usando, coincidentemente recém-criado e de propriedade do então cunhado do candidato peemedebista), um dos reclamantes recomenda ao TRE uma surpreendente determinação. Era a de que só poderiam realizar pesquisas eleitorais em Goiás as empresas que tivessem em seus quadros, para assiná-las, técnicos em estatística credenciados pelo Conselho Federal da categoria, em Brasília.

‘Palhaços de preto’

Como o TRE passou a atender as recomendações dos reclamantes, e porque estas nada mais eram que produto de artimanhas da campanha peemedebista, em artigo por mim assinado eu teci críticas aos integrantes da Justiça Eleitoral. Justiça que claudicava, até porque ela sempre foi uma justiça emprestada – seus titulares vêm todos da Justiça Comum, e só agora ela começa a formar seu quadro próprio de pessoal especializado em Direito Eleitoral.

Com esse ‘empréstimo’, é natural que os juízes de primeiro grau ainda não estejam habituados a uma legislação eleitoral que se pauta muito mais por resoluções, súmulas e acórdãos do TSE. Afinal, o nosso Código Eleitoral, que é de 1940, recebeu apenas alguns remendos de leis malfeitas, e até hoje, por absoluta falta de tempo, os nossos congressistas não puderam, ainda, elaborar algo decente.

Conhecedores superficiais do assunto, alguns juízes andaram complicando em decisões sobre o que podia e não podia nos programas eleitorais, e muitas dessas decisões estapafúrdias foram referendadas pelo Pleno do TRE, colocando seus representantes numa roda viva de equívocos, contradições e trombadas, situações ridículas que os faziam parecer ‘palhaços de preto’.

Carrasco no lugar do juiz

Esta colocação levou o desembargador presidente daquela Corte a entrar com representação contra a minha pessoa, representação esta que foi juntada às dos ilustres procuradores. Apenas a título de informação, outros integrantes da mesma procuradoria obrigaram o mesmo desembargador a demitir todos os parentes que o próprio havia nomeado para os quadros do Tribunal Eleitoral de Goiás.

Quanto à juíza, que nunca escondeu as suas preferências eleitorais, a mim me parece que está mais interessada no resultado da ação cível, em que espera que eu pague a ela e aos demais litisconsortes, como indenização por danos morais, a bagatela de 5.200 salários mínimos para cada.

A mim me causou estranheza não a quantia, mas o fato do preço da moral, pois a minha não tem preço, e acho temerosa essa questão da pessoa se botar preço, pois tudo isso soa a negócio, compra, venda, sei lá. Na verdade, só sei que nada tenho e não vou lhes pagar 5.200 salários mínimos ou um centavo sequer. O que ganho mal cuida do meu Parkinson (e a promotora pediu que não se considerasse ser eu portador de tal mal) e o pouco que me sobra reparto com quem não tem. E em vez de me atirarem pedras, atirem tijolos, cimento, telhas. Terminamos uma creche e agora faremos um asilo para cuidar dos velhos que os maus filhos e os maus governos abandonam.

Fui processado e condenado, em primeira instância, porque noticiei que estavam certos senhores e senhoras forjando provas para tentar cassar o mandato e a candidatura do governador. Tanto estavam errados em suas razões, verdades, fundamentações, alegações etc., que o Sr. Marconi Perillo foi julgado e absolvido em todas as instâncias maior.

Quando ao ilustre magistrado prolator da infeliz sentença, dele eu tenho um dó, um sentimento de piedade. Parece que o carrasco tomou o lugar do juiz. O meu verdugo exasperou todas as penas, manifestou sua aversão pessoal ao jornalista – e ela transpira em todas as letras de sua sentença. O corporativismo ofusca os olhos a cada linha. Meticulosamente, pinçou palavras aqui, frases ali, e construiu o seu ‘Frankenstein’, e tentou dar vida à sua criatura. Pena maior é a que sinto dele.

Deus como defensor

Prescrita em setembro de 2004, a prolação da sentença só se deu em abril de 2005. Tinha ele o calendário à disposição. Prescrito o fato, não há fato, há declaração de prescrição punitiva, tornando nulos todos os termos da condenação. Ele prolatou a ‘sentença-espetáculo’ que ainda está estampada no site da Procuradoria da República em Goiás, destacando a minha condenação em 12 anos.

O conteúdo da sua vontade, tal a adjetivação carregada de ódio e preconceito, traz, sim, prejuízos à imagem pública do jornalista, bem como à sua credibilidade e à sua carreira profissional. A sentença é maldosa, comprometida, suspeita, exagerada, corporativista, tendenciosa.

O juiz julgou um crime que não mais existia. O fez para satisfazer amigos e, aproveitando-se da circunstância, para tentar desacreditar de forma brutal, anética, e antijurídica, um profissional de imprensa conceituado e não dado a conluios, cujo trabalho é voltado ao interesse público e as questões sociais. Um dos exemplos é uma linda creche recém-construída com recursos advindos da venda de meu livro O gafanhoto, cujos direitos autorais e de comercialização eu os doei à instituição. E há outros mais escritos e a serem doados, um deles já destinado a uma entidade filantrópica de Bauru, São Paulo.

A mim não me preocupa o Judiciário, como instituição, mas, sim, a conduta de alguns homens que julgam pelas entrelinhas do texto legal, que se fazem legisladores arbitrários, onde a pena é apenas a manifestação de suas vontades e/ou interesses inconfessos. Para outros, perder prazos, também.

Ao ensejo, a minha solidariedade pública ao amigo e irmão Jorge Kajuru. Em Goiás, verdade apenas rima com liberdade. Disse-o alguém em algum lugar do passado que se faz presente: quem tiver um juiz por acusador precisa de Deus como defensor. Mas, às vezes, isso não é suficiente.

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Jornalista