Mais um abuso ecoa na América Latina. Esta semana foi publicada na internet a seguinte matéria:
‘Na última terça-feira, 6 de maio de 2008, entre as 10 e 12 da noite, foram presos os comunicadores sociais Carlos Andrade, Santiago Cadena, Diana Cabascango e Francisco Jimenez, membros do Centro de Mídia Independente, Indymedia-Equador.
O fiscal do caso, doutor Francisco Noboa, comandou o operativo de invasão aos domicílios e a execução das prisões. Este fiscal se negou a informar ao advogado dos/a detidos/a sobre as razões de suas detenções, não quis informar qual o juiz com conhecimento de causa, não mostrou a ordem de prisão, nem mesmo a ordem para busca e apreensão de domicílio.’
A notícia supra é realmente preocupante. Formalmente, o Equador é uma República democrática cuja constituição garante a liberdade de consciência e de expressão, assim como a liberdade de imprensa:
‘Art. 23. – Sin perjuicio de los derechos establecidos en esta Constitución y en los instrumentos internacionales vigentes, el Estado reconocerá y garantizará a las personas los siguientes:
5. El derecho a desarrollar libremente su personalidad, sin más limitaciones que las impuestas por el orden jurídico y los derechos de los demás
9. El derecho a la libertad de opinión y de expresión del pensamiento en todas sus formas, a través de cualquier medio de comunicación, sin perjuicio de las responsabilidades previstas en la ley.
La persona afectada por afirmaciones sin pruebas o inexactas, o agraviada en su honra por informaciones o publicaciones no pagadas hechas por la prensa u otros medios de comunicación social, tendrá derecho a que estos hagan la rectificación correspondiente en forma obligatoria, inmediata y gratuita, y en el mismo espacio o tiempo de la información o publicación que se rectifica.
10. El derecho a la comunicación y a fundar medios de comunicación social y a acceder, en igualdad de condiciones, a frecuencias de radio y televisión.’
Direito ao silêncio
O texto da Constituição equatoriana dispõe, também, que os cidadãos têm a garantia do devido processo legal, da presunção de inocência e da inexistência prisões arbitrárias:
‘
Art. 24. – Para asegurar el debido proceso deberán observarse las siguientes garantías básicas, sin menoscabo de otras que establezcan la Constitución, los instrumentos internacionales, las leyes o la jurisprudencia:1. – Nadie podrá ser juzgado por un acto u omisión que al momento de cometerse no esté legalmente tipificado como infracción penal, administrativa o de otra naturaleza, ni se le aplicará una sanción no prevista en la Constitución o la ley. Tampoco se podrá juzgar a una persona sino conforme a las leyes preexistentes, con observancia del trámite propio de cada procedimiento.
4. – Toda persona, al ser detenida, tendrá derecho a conocer en forma clara las razones de su detención, la identidad de la autoridad que la ordenó, la de los agentes que la llevan a cabo y la de los responsables del respectivo interrogatorio.
También será informada de su derecho a permanecer en silencio, a solicitar la presencia de un abogado y a comunicarse con un familiar o con cualquier persona que indique. Será sancionado quien haya detenido a una persona, con o sin orden escrita del juez, y no justifique haberla entregado inmediatamente a la autoridad competente.
Sentença de absolvição
5. – Ninguna persona podrá ser interrogada, ni aun con fines de investigación, por el Ministerio Público, por una autoridad policial o por cualquier otra, sin la asistencia de un abogado defensor particular o nombrado por el Estado, en caso de que el interesado no pueda designar a su propio defensor. Cualquier diligencia judicial, preprocesal o administrativa que no cumpla con este precepto, carecerá de eficacia probatoria.
6. – Nadie será privado de su libertad sino por orden escrita de juez competente, en los casos, por el tiempo y con las formalidades prescritas por la ley, salvo delito flagrante, en cuyo caso tampoco podrá mantenérsele detenido sin fórmula de juicio, por más de veinticuatro horas. Se exceptúan los arrestos disciplinarios previstos por la ley dentro de los organismos de la fuerza pública. Nadie podrá ser incomunicado.
7. – Se presumirá la inocencia de toda persona cuya culpabilidad no se haya declarado mediante sentencia ejecutoriada.
8. – La prisión preventiva no podrá exceder de seis meses, en las causas por delitos sancionados con prisión, ni de un año, en delitos sancionados con reclusión. Si se excedieren esos plazos, la orden de prisión preventiva quedará sin efecto, bajo la responsabilidad del juez que conoce la causa.
En todo caso, y sin excepción alguna, dictado el auto de sobreseimiento o la sentencia absolutoria, el detenido recobrará inmediatamente su libertad, sin perjuicio de cualquier consulta o recurso pendiente.’
Comissão de Direitos Humanos
Mesmo que alguém venha a divulgar algo que possa ser considerado ofensivo ao sistema constitucional equatoriano, repugna a prisão arbitrária do jornalista ou do cidadão que alimente um website. A proibição prévia de circulação de informações é ilegal no Equador. A exemplo do Brasil, o Equador não adota a censura prévia e permite ao ofendido requerer ao judiciário as providências que entender necessárias. É o que consta do já citado art. 23, incido 9, da Constituição do Equador.
Em razão das disposições constitucionais citadas que foram ignoradas ou deliberadamente violadas o incidente andino é gravíssimo. A imprensa brasileira e latino-americana tem o dever de apoiar as vítimas do abuso inominável e de cobrar do governo equatoriano a punição exemplar dos envolvidos na prisão dos militantes do CMI.
Aliás, nunca é demais lembrar que o Equador é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos desde 1969. Sua adesão àquele diploma internacional foi ratificada em 1977. Desde 1984 o Equador aceita a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, corte internacional responsável pela aplicação da referida convenção.
Direito ao recurso
A citada Convenção Americana de Direitos Humanos também garante os direitos à liberdade de consciência, de expressão e ao devido processo legal. É o que consta dos arts. 7º e 13 do diploma internacional:
‘Artigo 7 – Direito à liberdade pessoal
1. – Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
2. – Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.
3. – Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.
4. – Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela.
5. – Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
6. – Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados Partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.
Circulação de idéias e opiniões
7. – Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
Artigo 13º – Liberdade de pensamento e de expressão
1. – Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.
2. – O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar:
a. – o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou
b. – a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.
3. – Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões.’
Providências cabíveis
Fiz questão de citar textualmente a Constituição do Equador e a Convenção Americana de Direitos Humanos para mostrar exatamente a dimensão do abuso que foi praticado. Os autores da prisão abusiva não violaram só as liberdades públicas dos militantes do CMI do Equador; eles praticaram um atentado gravíssimo contra a Constituição daquele país e contra o sistema interamericano de direitos humanos.
Compete ao governo do Equador cumprir e fazer cumprir a Constituição daquele país e os diplomas internacionais que o país voluntariamente subscreveu. Portanto, em razão do ocorrido esperamos que as autoridades equatorianas façam o que for necessário para:
a) – libertar as vítimas da prisão ilegal;
b) – punir de maneira exemplar os culpados pelas prisões ilegais;
c) – garantir o livre funcionamento do CMI
Caso as providências acima não sejam adotadas, os interessados podem recorrer ao judiciário equatoriano. E se não forem atendidos, devem levar o incidente ao conhecimento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
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Advogado, Osasco, SP