Tendo em vista a grande procura deste Juízo por profissionais da imprensa em geral, para manifestar sobre decisão judicial que determinou a busca e apreensão de material ilícito e apuração de crimes e, para evitar desencontro de informações, manifesta-se na seguinte nota:
‘A Justiça Eleitoral entende que no Estado Democrático de Direito, como o vigente neste país, a Imprensa é livre e não pode ser cerceada, sob pena de se colocar em risco essa conquista democrática. Ocorre que essa liberdade constitucional não se traduz na imunidade da imprensa e dos seus responsáveis, quanto aos abusos ou desvios que eles possam, porventura, cometer no âmbito da divulgação das informações, e por isso, devem responder pelos excessos na forma da lei. Essa é a ordem jurídica vigente.
Entretanto, não se admite a Imprensa apócrifa, ou aquela disfarçada de legal, que acreditando na impunidade, aproveita-se do período eleitoral, para praticar, continuamente e com muito mau gosto, crimes de imprensa e eleitorais contra a honra de outros, a fim de viciar a vontade do eleitor, sem se importar com o descrédito que isso provoca a toda a Imprensa séria e honesta.
Foi para coibir essas condutas ilícitas e reprováveis que a Justiça Eleitoral de Betim, por este Juízo e a pedido da Coligação ‘Betim para Todos – PT, PTB, PL, PRTB, PHS, PC do B’, após investigação judicial prévia (autos nº 025/04 – PJ), constatou, na forma da Lei de Imprensa, a clandestinidade do Jornal ‘Betim em Dia’, produzido pela Editora Bom Sucesso Ltda., da cidade de Bom Sucesso/MG, e determinou a apreensão de seus exemplares.
Para tanto, evidenciou-se que as informações de expediente desse periódico, tais como endereços da sede, redação etc., bem como o número do registro do jornalista responsável pela publicação, não coincidem com aquelas constantes nos registros da pessoa jurídica, perante a JUCEMG – Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, e a DRT/MG – Delegacia Regional do Trabalho de Minas Gerais, além de que não foram encontrados quaisquer estabelecimentos do ramo de imprensa em diligências judiciais efetuadas nos endereços investigados, mas apenas a residência de um dos sócios, que afirmou que a sua empresa estava sendo reativada e que usava a gráfica do Jornal ‘O Tempo’ para as impressões de sua editora.
Além disso, a Receita Federal, em resposta a este Juízo, informou que essa editora não está cadastrada para fins de controle do uso do papel jornal, isento de tributação, como manda a lei, apesar de usá-lo, fartamente. Isso reforçou o indício do uso fraudulento da gráfica de outro jornal para a veiculação ilegal desse veículo de comunicação, conforme aventado pelo dito sócio do periódico marginal, no caso, a gráfica do Jornal ‘O Tempo’, empresa jornalística de reconhecida idoneidade.
Daí a determinação para a busca e apreensão dos periódicos ilegais ‘Betim em Dia’ em estabelecimentos do Jornal ‘O Tempo’, bem como a respectiva elucidação dos fatos. As finalidades dos atos judiciais, através do apoio e ação da Polícia Federal (polícia que serve à Justiça Eleitoral, em razão da natureza dessa justiça) foram coibir a propagação de crimes de imprensa em prejuízo da ordem pública, bem como buscar elementos para a apuração dos crimes perpetrados, visando encontrar e punir o culpado ou os culpados, que podem não ser, necessariamente, pessoas diretamente ligadas ao Jornal ‘O Tempo’.
Essa apuração visa, enfim, até mesmo, atestar a inocência da direção e dos idôneos profissionais do veículo de imprensa supostamente usado para a produção do periódico clandestino, caso isso seja evidenciado nas investigações ou na respectiva ação judicial.
Vale ressaltar que a Polícia Federal, como não poderia deixar de ser, atendeu prontamente a uma ordem judicial, que exigia imediatividade e eficiência no seu cumprimento, daí o sigilo e a ordem para a publicação da decisão apenas no momento do desencadeamento das operações de busca e apreensão. Os resultados da diligência judicial e das investigações podem ser obtidos através de consulta aos autos judiciais, públicos por excelência, bem como nos órgãos investigativos policiais, caso não haja prejuízo às próprias investigações.
No que concerne às acusações de excesso de atuação, por parte de policiais federais que acompanharam a diligência na cidade de Contagem, a certidão da Chefe de Cartório Eleitoral e o relatório da atividade policial informam que um funcionário do Jornal ‘O Tempo’ tentou impedir a atuação do Poder Judiciário, mesmo após ter-lhe sido mostrado o Mandado Judicial de Busca e Apreensão, assinado pelo Juízo, pelo que foi solicitado o apoio da polícia presente, que deu voz de prisão a esse empregado, por crime de desobediência, diante da continuidade de sua intransigência em permitir o cumprimento de uma ordem legal.
No entanto, após tal funcionário se acalmar e retratar-se de sua resistência, a prisão foi prontamente revogada, levando em conta a notória falta de razão com que são acometidas as pessoas em estado colérico. Demais questionamentos quanto a desvios de condutas deverão ser feitos pelas vias legais próprias.
Evidencio que em respeito à Imprensa, verdadeiro pilar da democracia moderna, este Juízo, caso assim entenda (já que não está obrigado a isto), reserva-se no direito de manifestar por notas públicas sempre que formar convicções, através de decisões ou sentenças, que, vale ressaltar, são legalmente questionáveis pelas vias recursais próprias aos egrégios Tribunais a que está vinculado.
É o que tinha a informar, apesar de já constar nos autos decisão fundamentada, que traduz o convencimento acima exposto.
Betim, 27 de agosto de 2004. Wauner Batista Ferreira Machado, Juiz Eleitoral
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