Monday, 25 de November de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1315

O direito à informação

Têm surgido no Judiciário brasileiro algumas decisões proibindo a publicação de obras biográficas sobre personalidades públicas, pela ausência de autorização do biografado ou, quando este já faleceu, dos seus parentes. Em geral, os juízes invocam o artigo 20 do nosso Código Civil, que protege os direitos à imagem e à honra das pessoas. Estas decisões vêm privando o público do acesso a informações relevantes e restringindo a liberdade de imprensa. Neste cenário, muitos artistas desistem de antemão de escrever livros ou de fazer filmes ou peças com conteúdo biográfico, para evitarem futuros problemas judiciais. Ou então, o que talvez seja até mais grave, deixam de adotar em suas obras um tom mais crítico, ou de expor fatos embaraçosos da vida do biografado, no afã de evitar indesejados vetos.

Diante deste quadro, deve ser aplaudida a recente iniciativa dos deputados Lima Neto e Manoela D´Ávila, que apresentaram no Congresso dois projetos de lei de teor semelhante, permitindo a publicação de biografias de pessoas públicas sem a necessidade da referida autorização.

Iniciativa similar já fora adotada em 2008, pelo então deputado Antonio Palocci, infelizmente sem sucesso. Pelo que foi noticiado, a proposta sofre no Legislativo a natural resistência das forças políticas que preferem a escuridão à luz do dia. A eventual aprovação de qualquer dos projetos será extremamente positiva, por conferir segurança jurídica aos artistas e veículos de comunicação, que não terão mais por que temer a censura judicial, nem ficarão à mercê das idiossincrasias dos biografados e de seus parentes. Com isso, ganharão a população e a vitalidade da nossa democracia.

Interpretar corretamente a Constituição

Contudo, independentemente da aprovação dos referidos projetos de lei, já é juridicamente inaceitável condicionar a publicação de obras biográficas a qualquer tipo de autorização. Esta exigência não é compatível com a Constituição Federal, que protegeu energicamente as liberdades de expressão e de imprensa, bem como o direito à informação, banindo qualquer forma de censura. O Código Civil é norma inferior à Constituição e não pode ser interpretado e aplicado de forma que contrarie os princípios e valores democráticos da nossa Lei Maior. É verdade que, apesar da sua extraordinária importância no estado democrático de direito, a liberdade de expressão não é um direito absoluto. A honra, a imagem e a privacidade são também direitos consagrados na Constituição, cuja proteção pode justificar eventuais limitações às liberdades comunicativas, desde que não sejam excessivas ou desproporcionais.

Mas, nesta matéria, há um parâmetro essencial para balizar a resolução dos conflitos entre direitos fundamentais que pode ser extraído diretamente da própria Constituição: a natureza mais ou menos pública do biografado. Entende-se que, quanto mais as atividades de uma pessoa a situarem no espaço público, mais reforçada deve ser a proteção da liberdade de expressão e do direito à informação e menos intensa a tutela dos direitos à privacidade, honra e imagem do indivíduo. Já para pessoas sem a mesma notoriedade, que não desempenham ou desempenharam um papel de maior relevo na vida social, a proteção dos direitos da personalidade tende a ser mais robusta. Este parâmetro, reconhecido amplamente pela doutrina e pela melhor jurisprudência nacional e estrangeira, se justifica porque existe um legítimo interesse da sociedade em conhecer a trajetória daqueles que mais se destacaram no cenário social. Quando este destaque estiver ligado ao exercício de poder, seja ele político, econômico, social ou cultural, a justificativa torna-se ainda mais inquestionável, já que uma das funções mais importantes do acesso à informação é justamente ampliar o controle social sobre o poder.

Enfim, os verdadeiros democratas devem torcer pela aprovação dos projetos de lei em questão. Porém, ainda que isso não ocorra, basta interpretar corretamente a nossa Constituição cidadã para reconhecer a impossibilidade jurídica de se condicionar a publicação de obras biográficas sobre figuras públicas à autorização do biografado ou de sua família.

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Procurador regional da República e professor de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro