Monday, 25 de November de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1315

Por um novo marco regulatório

Criada no período da ditadura, a Lei de Imprensa deixou de ser a principal ameaça à liberdade de expressão para ser objeto de controle da informação pela coação legal, imposta a profissionais e veículos de comunicação. Contudo, nem todos os 33 códigos de 1967 correspondiam a pressupostos de tutela.

Os dispositivos mais autoritários da Lei passaram a ser ignorados nos tribunais a partir da redemocratização de 1985, restando apenas, hoje, alguma segurança jurídica, sem ameaçar o direito fundamental.

Nos códigos cuja aplicação seria alargada no caso da abolição da Lei, há mais incerteza, porém em todas as democracias modernas existe um conflito clássico entre os dois valores fundamentais: o direito à informação e os direitos à personalidade. Ficando as constituições com o primeiro, tendo direito à primazia. Em contrapartida, foram criados mecanismos para reparar excessos cometidos no exercício jornalístico.

A Constituição de 1988 diz que não haverá censura prévia, embora artigos do Código Civil de 2002 a permitam, daí sendo necessária uma Lei de Imprensa que venha restaurar a hierarquia constitucional, tendo em vista que juízes vêm praticando atos de censura prévia, ainda que seja no intuito de defender o direito da personalidade.

Fiscalização do poder

Para evitar riscos, o Supremo Tribunal Federal deveria manter o núcleo da Lei de Imprensa no julgamento que fará nos próximos meses – uma atitude prudente, embora insuficiente diante das ameaças que surgem por outras vias.

É importante instituir um novo regulatório, amplo e atualizado, para a imprensa – um estatuto moderno que acelere o direito de resposta, que inclua as inovações do jornalismo na internet e que devolva a profissionalização do jornalismo para aqueles que obtiveram graduação para tal exercício; e que previna os abusos de reparações em dinheiro em processos judiciais cuja finalidade é litigância de má-fé.

É coerente a opinião daqueles que defendem a extinção da Lei de Imprensa, de 1967, sem que seja substituída por outra. Argumentam estes que regular a atividade de imprensa causa controle extensivo sobre o direito à informação.

O que é certo é que a suspensão, em caráter provisório, de 20 artigos da Lei e o advento de métodos orquestrados para cercear a liberdade de expressão recolocaram na ordem do dia a necessidade urgente da elaboração de uma legislação democrática para a imprensa, diante do risco de que a se crie um indesejado vácuo jurídico. Diante de qualquer opção, é certo dizer que a imprensa, assim como no passado, continuará comprometida com a fiscalização do poder, mesmo que para isso jornalistas voltem a engolir jornais e sofram torturas, pois na alma dos homens de imprensa arde o fulgor da liberdade – direito natural da humanidade.

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Jornalista, integrante da Associação Brasileira de Imprensa, primeiro secretário da Associação da Imprensa de Pernambuco