Recebemos na quarta-feira (4/10), no Sindicato dos Jornalistas de Santa Catarina, e-mail de um colega dizendo:
Fora o erro de interpretação, de que seriam as entidades sindicais responsáveis pela emissão do registro, o colega acredita no retorno à validade dos registros emitidos a pessoas sem formação universitária em Comunicação Social/Jornalismo. Abaixo do texto, ele copiava artigo da jornalista Priscyla Costa, do Consultor Jurídico, republicado pelo Observatório da Imprensa.
Ocorre que o texto de Priscyla Costa continha uma série de erros. Quando o lemos, em março deste ano, entramos em contato com a assessoria de imprensa do STJ, que nos colocou a par do que estava realmente ocorrendo. De posse das informações, entramos em contato com Priscyla, que corrigiu o texto (vejam em http://conjur.estadao.com.br/static/text/42999,1 o texto mudado, mas com o mesmo título).
Entretanto, o OI não procedeu da mesma forma, mantendo a versão com incorreções. Sugerimos, assim, que vocês troquem o texto, já que ele contém erros e foi corrigido no site de origem. Atenciosamente, Silvio da Costa Pereira.
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Nota do OI
Caro Silvio, agradecemos o alerta. Fizemos a devida troca na página do OI e estamos reproduzindo abaixo o texto correto (do qual, até agora, esta Redação não tinha conhecimento).
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Profissão garantida
STJ suspende portaria que cassou registro de jornalista
Priscyla Costa (Consultor Jurídico, 24 de março de 2006)
O Superior Tribunal de Justiça concedeu liminar para manter o registro de jornalista em favor de Vanderlan Farias de Sousa, do estado da Paraíba. O ministro José Delgado suspendeu os efeitos da Portaria 03/06 do Ministério do Trabalho e Emprego, que cassava o registro precário dos jornalistas sem diploma universitário. A decisão vale apenas para Vanderlan. Cabe recurso.
A portaria foi assinada em janeiro pelo ministro Luiz Marinho e determina às Delegacias Regionais do Trabalho que “procedam a imediata intimação individual dos interessados que tiveram seus registros profissionais ora declarados inválidos via postal com aviso de recebimento”.
O pedido de Mandado de Segurança foi ajuizado pelos advogados Marcos Pires e Carlos Germano, em favor de Vanderlan. O autor da ação buscou o registro como jornalista quando ainda vigoravam os efeitos da liminar concedida pela 16ª Vara Federal de São Paulo, em outubro de 2001.
Na ocasião, a juíza federal Carla Abrantkoski Rister suspendeu a exigência do diploma. Protegidos pela decisão, os jornalistas que não tinham formação universitária conseguiram no Ministério do Trabalho o chamado “registro precário”.
Três anos depois, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região cassou a decisão. Assim, o Ministério do Trabalho e Emprego baixou portaria declarando inválidos os registros efetuados no período que vigorava a Tutela Antecipada. Entre eles, estava o do jornalista Vanderlan Farias.
A defesa do profissional alegou no STJ que existe o direito adquirido, já que o registro, quando efetuado, estava protegido por uma decisão judicial. “A decisão judicial somente pode ser reformada, modificada, ou mesmo revogada por outra decisão judicial em instância superior. A decisão proferida pela 4ª Turma do TRF-3 apenas determinou a cessação dos efeitos da tutela. Portanto, os atos praticados no período da vigência da concessão da tutela antecipatórias naqueles autos permanecem vigentes e inalterados”, sustentaram os advogados. O argumento foi aceito pelo STJ.
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Assessor de imprensa do Sindicato dos Jornalistas de Santa Catarina