Thursday, 26 de December de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1319

SBT pagará multa se exibir programas fora de horário

O juiz federal José Carlos Motta, da 19ª Vara Federal Cível de São Paulo, deferiu integralmente liminar pedida em Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal e determinou que o Sistema Brasileiro de Televisão (SBT) exiba os programas de sua grade de programação dentro dos horários determinados pela classificação etária estabelecida pelo Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação do Ministério da Justiça.


Caso a emissora não cumpra a decisão judicial, o SBT estará sujeito a multa de R$ 100 mil para cada programa exibido fora de horário, cujos valores serão revertidos ao Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente. Em caso de reincidência, Motta estabeleceu que a emissora poderá ficar até dois dias fora do ar para cada caso de descumprimento da classificação reiterado.


Segundo consta da ação proposta pelos Procuradores Regionais dos Direitos do Cidadão, Sergio Gardenghi Suiama e Adriana da Silva Fernandes, a emissora exibiu, de setembro de 2004 a fevereiro de 2006, 119 programas em horários diversos daqueles determinados pelo Ministério da Justiça.


‘Caráter preventivo’


Dentre os programas exibidos fora do horário estão o filme South Park: Maior, Melhor e Sem Cortes; os seriados Mulher Gato, As Espiãs, Fastlane, Witchblade, O Vidente, Smallville e The OC (os últimos três fazem parte da programação atual); a novela Madrasta e o programa comandado pelo apresentador Ratinho.


Para o juiz, a ação do MPF demonstrou que a emissora-ré não vem respeitando a classificação indicativa, o que levou a múltiplas representações de telespectadores, da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados e do próprio Diretor do Departamento de Justiça.


Segundo Motta, a liminar ‘não agride a liberdade de expressão da atividade artística, científica e de comunicação, não configurando nenhuma forma de censura’. Tão-somente busca concretizar o que se acha preceituado no inciso IV, do artigo 221, da Constituição Federal, afirma o juiz, para quem a liminar tem ‘caráter preventivo e revela-se
necessária ao enquadramento da programação questionada’.


Leia aqui o texto da liminar, e aqui a íntegra da ação.

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Jornalista, da Assessoria de Comunicação Social da Procuradoria da República no Estado de São Paulo