Friday, 22 de November de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1315

Tirania togada ataca novamente

Na quinta-feira (2/10), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deu mais uma demonstração de que o Poder Judiciário brasileiro já ficou obsoleto, esclerosado e irrelevante (ver aqui).

O art. 5º, § 2, da Constituição Federal de 1988 prescreve que:

‘§ 2º – Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.’

O Brasil é signatário da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que atribui a todos os cidadãos brasileiros o seguinte direito:

‘Artigo 18°

Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

Artigo 19°

Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.’

Liberdade de religião

Nosso país também é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos, em cujo texto consta que:

‘Artículo 12 Libertad de Conciencia y de Religión

1. Toda persona tiene derecho a la libertad de conciencia y de religión. Este derecho implica la libertad de conservar su religión o sus creencias, o de cambiar de religión o de creencias, así como la libertad de profesar y divulgar su religión o sus creencias, individual o colectivamente, tanto en público como en privado.

2. Nadie puede ser objeto de medidas restrictivas que puedan menoscabar la libertad de conservar su religión o sus creencias o de cambiar de religión o de creencias.

3. La libertad de manifestar la propia religión y las propias creencias está sujeta únicamente a las limitaciones prescritas por la ley y que sean necesarias para proteger la seguridad, el orden, la salud o la moral públicos o los derechos o libertades de los demás.

4. Los padres, y en su caso los tutores, tienen derecho a que sus hijos o pupilos reciban la educación religiosa y moral que esté de acuerdo con sus propias convicciones.

Artículo 13 Libertad de Pensamiento y de Expresión

1. Toda persona tiene derecho a la libertad de pensamiento y de expresión. Este derecho comprende la libertad de buscar, recibir y difundir informaciones e ideas de toda índole, sin consideración de fronteras, ya sea oralmente, por escrito o en forma impresa o artística, o por cualquier otro procedimiento de su elección.

2. El ejercicio del derecho previsto en el inciso precedente no puede estar sujeto a previa censura sino a responsabilidades ulteriores, las que deben estar expresamente fijadas por la ley y ser necesarias para asegurar:

a) el respeto a los derechos o a la reputación de los demás, o

b) la protección de la seguridad nacional, el orden público o la salud o la moral públicas.

3. No se puede restringir el derecho de expresión por vías o medios indirectos, tales como el abuso de controles oficiales o particulares de papel para periódicos, de frecuencias radioeléctricas, o de enseres y aparatos usados en la difusión de información o por cualesquiera otros medios encaminados a impedir la comunicación y la circulación de ideas y opiniones.’

Interesses mesquinhos

Em razão do que consta do referido art. 5º, § 2, da CF/88, é indubitável que o Poder Judiciário brasileiro não deve e não pode ignorar as normas internacionais acima transcritas ao decidir uma questão que afeta não somente a empresa de comunicação, mas principalmente os destinatários das informações que a mesma veicula ou pretende veicular. As referidas normas internacionais foram subscritas pelo Brasil e sua violação direta ou indireta (como neste caso) constitui grave infração internacional.

Ao decidir o mandado de segurança interposto pelo iG, o TSE levou em conta mais os interesses mesquinhos de alguns partidos e candidatos do que a sua obrigação de fazer cumprir fielmente a legislação internacional e permitir ao cidadão o pleno exercício de seu direito à liberdade de consciência e de expressão. Precisaremos entupir a Comissão de Direitos Humanos da OEA e a Corte de Justiça da ONU com reclamações contra o Brasil para que os tiranetes de toga respeitem nossos direitos internacionais?

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Advogado, Osasco, SP