Friday, 22 de November de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1315

Consultor Jurídico

ELEIÇÕES 2006
Claudio Julio Tognolli

Requião não impede Folha de divulgar esquema de grampos, 25/09/06

“O candidato à reeleição ao governo do Paraná, Roberto Requião, não conseguiu na Justiça proibir reportagens sobre suas ligações com um esquema generalizado de grampos telefônicos no estado. O levantamento jornalístico vem sendo feito pelo jornalista Rubens Valente, da Folha de S.Paulo e por cinco jornalistas da Gazeta do Paraná. Mas, por enquanto, apenas a liminar foi negada.

A decisão é do juiz Munir Abagge, do Tribunal Regional Eleitoral. Ele considerou censura prévia a tentativa da coligação Paraná Forte de vetar as reportagens que tratam das escutas telefônicas. Cabe recurso.

As reportagens tentam decifrar o que há por trás de um sistema de grampos telefônicos, implantados no Paraná pelo policial civil Délcio Augusto Rasera, que atuava na Casa Civil do estado do Paraná. Ele foi preso Operação Pátria Nossa, tocada pela Promotoria de Investigação Criminal do Paraná, a partir de 6 de setembro passado. O jornal investigava o conteúdo dessas gravações.

Alem da coligação, assina as ações contra o jornal e contra Rubens Valente o presidente licenciado da Companhia de Habitação do Estado do Paraná Luis Cláudio Romanelli, que é também secretário geral do PMDB paranaense.

As ações foram protocoladas junto ao juízo auxiliar do TRE do Paraná, neste sábado (23/9). Os postulantes pedem que Folha e o repórter se abstenham ‘da prática de divulgar, publicar ou transmitir quaisquer informações, dados ou documentos’, sob pena de multa diária de R$ 1 milhão. Também referem que, caso haja a divulgação, ‘os autores destas ações sofrerão prejuízos irreparáveis, na medida que ocorrerá desequilíbrio ao pleito eleitoral’.

Veja a íntegra

CLASSE 16 Nº 1724 – RECLAMAÇÃO, REPRESENTAÇÃO E PED. PROVID. UF: PR

CURITIBA – PR N.° Origem: 233872006 23/09/2006 16:07

COLIGAÇÃO PARANÁ FORTE (PMDB/PSC)

CLÓVIS AUGUSTO VEIGA DA COSTA

FLAVIA LUCIA MOSCAL DE BRITTO MAZUR

GUILHERME DE SALLES GONÇALVES

IERI DO AMARAL SCHROEDER

JULIANA BARBAR DE CARVALHO ANTUNES

KATIÚSCIA HIRATA COELHO ROMAN

MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA

MARLENE ZANNIN

TANIA REGINA DA SILVA

BÁRBARA RIBEIRO VICENTE

CEZAR EDUARDO ZILIOTTO

LUIZ CLAUDIO ROMANELLI

CLÓVIS AUGUSTO VEIGA DA COSTA

GUILHERME DE SALLES GONÇALVES

CEZAR EDUARDO ZILIOTTO

FOLHA DA MANHÃ – JORNAL FOLHA DE SÃO PAULO

RUBENS VALENTE

JUIZ(A) MUNIR ABAGGE

Representação fundada na alegação de propaganda eleitoral irregular, consubstanciada na publicação, no dia 24.09.2006, no periódico ora representado, de matéria relativa a escutas telefônicas apreendidas pelo Ministério Público Estadual, material este que teria sido disponibilizado de maneira pretensamente ilícita ao jornalista também representado, que com ele elaboraria a reportagem inquinada, tendo, em virtude disso, contactado o candidato ora representante (pedido de liminar, inaudita altera pars, para que seja determinado aos ora representados que se abstenham de publicar, divulgar ou por qualquer meio comunicar ou transmitir quaisquer informações, dados ou documentos obtidos ilicitamente, relativos, direta ou indiretamente, à investigação dos fatos que levaram à prisão do policial Délcio Rasera; material apreendido consistente em gravações realizadas por Délcio Rasera contendo pretensas conversas havidas entre o candidato ora representante e terceiros, bem como entre o citado representante e Sérgio Botto de Lacerda, Procurador-Geral do Estado, as quais se reportariam a assuntos corriqueiros, pessoais e questões de interesse do Governo do Estado do Paraná; especificamente em relação ao diálogo mantido com o Procurador-Geral do Estado, o tema residiria na cotização de amigos para efetuarem o pagamento de uma condenação judicial antiga, em desfavor de Roberto Requião de Mello e Silva, em ação judicial que lhe moveu o Desembargador Sergio Arenhart).

Despacho

24/09/2006

Indefiro, portanto, a liminar pleiteada

À Secretaria, para os fins do item 1 da presente decisão e para adoção das providências estampadas na Resolução 22.142, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, inclusive encaminhando os autos para oportuno parecer do Ministério Público Eleitoral.

Curitiba, 24 de setembro de 2006.

(a) Munir Abagge – Relator.

23/09/2006

Os representantes requerem tutela inibitória, com o fim de ser impedida a publicação de reportagem sobre o caso Rasera que, supostamente, será veiculada na edição de amanhã do Jornal Folha de São Paulo.

Decido

A questão posta nos autos não é da competência dos juízes auxiliares, a quem compete, exclusivamente, a análise de representações por descumprimento da Lei n. 9.504/97 (art. 96, § 3º, L. 9.504).

No caso, como se extrai da leitura da petição inicial, não foi indicado o descumprimento de nenhum dispositivo da Lei n. 9.504/97, estando o pedido fundado no art. 242 do Código Eleitoral e em dispositivos constitucionais e do CPC.

Desse modo, determino a redistribuição dos autos, COM URGÊNCIA, a um dos juízes que compõem, como titulares, o TRE/PR.

Curitiba, 23 de setembro de 2006

(a)Gisele Lemke

Juíza Auxiliar”



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