‘Por decisão da Justiça Federal, o advogado Erick José Travassos Vidigal tornou-se réu em processo que apura a existência de negociação de ‘decisões judiciais’ no âmbito do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Ele é filho do ministro Edson Carvalho Vidigal, presidente do STJ.
Erick Vidigal foi denunciado pelo Ministério Público no dia 25 de outubro, juntamente com outras cinco pessoas. A denúncia foi aceita no último dia 4 pelo juiz César Augusto Bearsi, da 3ª Vara Federal de Cuiabá (MT).
A Folha publicou essa notícia ontem apenas em sua Edição Nacional. Por ordem judicial, suprimiu a reportagem de suas páginas na noite de segunda-feira. A liminar foi cassada ontem, o que permite a publicação do texto, agora na edição Edição São Paulo/DF.
O caso nasceu de interceptação telefônica feita pela Polícia Federal com autorização judicial. O conteúdo das gravações foi revelado pela Folha no mês de fevereiro do ano passado.
Na denúncia acatada pelo juiz o Ministério Público diz: ‘O conteúdo das conversas gravadas revelou […] a existência de uma associação de pessoas, de forma estável e permanente, para o fim de ‘adquirir’ do ministro do STJ Edson Vidigal decisões judiciais favoráveis a João Arcanjo Ribeiro e Luiz Alberto Dondo Gonçalves’.
Conhecido como ‘comendador’, Arcanjo Ribeiro é apontado como comandante do crime organizado em Mato Grosso. Detido no Uruguai, está prestes a ser extraditado para o Brasil. Gonçalves é acusado de ser o tesoureiro do grupo. Está preso em Cuiabá.
De acordo com a denúncia, assinada pelos procuradores Mário Lúcio Avelar e José Pedro Taques, a ‘associação criminosa’ reuniu dois grupos. ‘O primeiro tinha base na cidade de Brasília e o segundo na cidade de Cuiabá.’ O núcleo brasiliense ‘era provido pelo quarteto Erick Vidigal, Eduardo Vilhena de Toledo, Jaison Osvaldo Della Giustina e Timóteo Nascimento da Silva’. São todos advogados.
Vilhena de Toledo é filho de Francisco de Assis Toledo, ex-ministro do STJ. Della Giustina é sócio de Erick Vidigal. Nascimento da Silva, embora residente em São José do Rio Preto (SP), agia em nome do ‘comendador’ Arcanjo em Brasília.
Diz a denúncia: ‘Esse agrupamento, que era provido por dois filhos de ministros do Superior Tribunal de Justiça, tinha a missão de estabelecer a ligação entre o núcleo baseado na cidade de Cuiabá e a cúpula daquele órgão do Poder Judiciário, de forma a tornar possível a negociação de decisões judiciais’.
O grupo cuiabano era integrado, segundo os procuradores, por Avelino Tavares Júnior e Samuel Nascimento da Silva. O primeiro é ‘advogado e sócio de Arcanjo Ribeiro’. O segundo é ‘lobista’.
‘Esse núcleo’, anota a denúncia, ‘tinha a missão de […] providenciar os recursos financeiros demandados pelo primeiro núcleo’, para que a ‘obtenção de sentenças judiciais favoráveis no STJ pudesse fluir’.
A ligação entre os dois grupos ‘dava-se, primordialmente, por meio dos contatos estabelecidos entre Samuel Nascimento da Silva e Timóteo Nascimento da Silva’. Os dois são irmãos. A eles incumbia, segundo a denúncia, ‘a tarefa de tratar e negociar não somente com Erick Vidigal […], mas também com o seu sócio Jaison Osvaldo Della Giustina’.
Os contatos entre os irmãos Nascimento Silva foram captados pela escuta telefônica da PF, conforme diz a denúncia. A transcrição de suas conversas menciona supostos acertos financeiros com Erick Vidigal. Citaram cifras que variavam de US$ 150 mil a dois milhões (a unidade monetária não foi especificada).
Um dos diálogos trata de uma decisão do ministro Edson Vidigal, então vice-presidente do STJ. A quadrilha de Arcanjo Ribeiro pleiteava a concessão de um habeas corpus para livrar da cadeia o tesoureiro Gonçalves.
Baseando-se em informações supostamente recebidas de Erick, os prepostos do ‘comendador’ concluíram que uma liminar em habeas corpus, que já havia sido negada pelo Tribunal Regional Federal de Brasília, não poderia ser concedida por Edson Vidigal, por contrariar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
O ministro Vidigal, de fato, indeferiu o pedido. A PF constatou que cópia da decisão foi transmitida de Brasília para o escritório de Avelino Júnior em Cuiabá, onde também se encontrava o advogado Eduardo Vilhena de Toledo.
‘As operações destinadas a corromper o ministro Edson Vidigal não se encerram aí’, afirma o texto da denúncia. Em novo diálogo captado pela escuta telefônica, os representantes do ‘comendador’ Arcanjo Ribeiro ‘comentam que a liminar no habeas corpus ajuizado não seria deferida por questões técnicas, mas que futuras decisões do STJ atenderiam ao interesse do grupo’.
Depreende-se dos diálogos, prossegue o Ministério Público, ‘que seria necessário a elaboração de uma peça jurídica em conjunto, isto é, envolvendo os advogados Erick Vidigal, Eduardo Vilhena de Toledo, Avelino Tavares Júnior e Jaison Osvaldo Della Giustina’. Segundo as conclusões extraídas pelos procuradores da República dos relatórios da PF, ‘o núcleo de Brasília demandava que a peça jurídica deveria atender à expectativa da cúpula do Poder Judiciário quanto à forma e à técnica de redação […]’.
Conforme fora noticiado pela Folha, agentes da PF comprovaram que Erick viajou a Cuiabá, acompanhado de dois sócios, e lá reuniu-se com os advogados do ‘comendador’ Arcanjo, na noite de 22 de janeiro de 2003.
Para o Ministério Público, os denunciados ‘levaram adiante a tarefa de planejar, articular e executar ações para a obtenção de decisões favoráveis ao grupo liderado por João Arcanjo Ribeiro […], acessando pessoas ligadas por laços profissionais e familiares ao presidente do STJ’.
O juiz César Augusto Bearsi marcou para 18 de fevereiro de 2005 o ‘interrogatório’ de Avelino Tavares Júnior, o acusado residente em Cuiabá. E determinou a citação e agendamento dos interrogatórios dos ‘acusados’ residentes em outros Estados.’
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‘Erick Vidigal diz que ação é abusiva’, copyright Folha de S. Paulo, 24/11/04
‘O advogado Erick Vidigal pediu à seccional DF da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) que adote todas as medidas judiciais necessárias para paralisar a ação penal contra ele. O pedido, feito na sexta, ainda não foi analisado.
Erick disse que o processo é ‘ato abusivo, ilegal e unicamente destinado a perpetuar a violação de suas prerrogativas funcionais, já iniciada desde a fase inquisitorial’. Também pediu sigilo e afirmou que a Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo quer entrar com habeas corpus em seu favor, junto com a própria OAB.
Erick Vidigal não respondeu aos recados deixados pela Folha. O sócio dele, Jaison Osvaldo Della Giustina, disse que o processo está sob sigilo judicial, motivo pelo qual não iria se manifestar.
O advogado Eduardo Vilhena de Toledo afirmou que a denúncia é ‘fantasiosa’ e ‘distorce os fatos’. Segundo ele, o ministro Edson Vidigal julgou apenas um habeas corpus elaborado por ele e negou o recurso.
Os outros denunciados pelo Ministério Público não foram localizados pela Folha.’
Uirá Machado
‘Presidente do STJ diz ser contra censura prévia ‘, copyright Folha de S. Paulo, 24/11/04
‘O presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ministro Edson Vidigal, comentou ontem, em tese, a determinação da Justiça que proibiu a Folha de publicar reportagem que mencionava seu filho Erick Vidigal.
Ele disse ser contra ‘qualquer tipo de censura’ e afirmou que seu filho -com quem diz não falar há mais de um ano- não deveria ter procurado o Judiciário para impedir a veiculação da reportagem.
O ministro falou à Folha antes saber que o juiz da 9ª Vara Cível de Brasília reviu sua decisão liminar e autorizou publicação da notícia. Procurado pela reportagem, manteve o teor da entrevista.
Folha – Qual a opinião do senhor a respeito da liberdade de imprensa?
Edson Vidigal- Sou contra o segredo de Justiça e contra a censura prévia. Aliás, contra qualquer tipo de censura. Não só em palavras mas também em ações tenho sido ferrenho defensor do direito à informação, à manifestação do pensamento, independentemente de qualquer censura. Já decidi judicialmente nesse sentido, inclusive em favor da Folha.
Antes de ser advogado e de ser magistrado, ganhei a vida com salário de jornalista. Conheci a censura prévia nas redações em que trabalhei e dirigi. Quanto ao segredo de Justiça, não deve ir além dos estritos limites constitucionais, interesse público e proteção da família.
Folha – A medida que proibiu a Folha de publicar a reportagem é legítima num Estado Democrático de Direito. É censura prévia? O que o senhor pensa deste assunto?
Vidigal – A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), em seu art. 36, inciso III, impede que o magistrado faça qualquer manifestação sobre decisão de um outro magistrado. Posso dizer, em tese, que não mudei de opinião. Em palestras pelo país sustento a inconstitucionalidade do Código Civil, art. 20, por exemplo, no que permite, na prática, a censura prévia à imprensa, ao rádio, à televisão. A censura prévia é explicitamente vedada pela Constituição.
Folha – No confronto entre estes dois valores -liberdade de manifestação e proteção à intimidade- , algum deve prevalecer? A legislação já não assegura remédios para coibir excessos da imprensa?
Vidigal – Sim. E esse tem sido o caminho. O que se deve atacar, em ações judiciais posteriores cabíveis, é a credibilidade do profissional quando ele falseia a verdade, ofendendo a honra das pessoas. A honra é um valor tutelado pela Constituição. Se um jornalista perde a credibilidade, o que avalio como sendo seu maior patrimônio, fica em descrédito. É assim que deve ser.
Conversei hoje com o presidente em exercício da ANJ (Associação Nacional de Jornais), Jayme Câmara. E reiterei meu apoio a todas as bandeiras da ANJ. Fui o único presidente de tribunal superior presente à posse da nova diretoria da ANJ, em São Paulo.
Folha – Com relação ao caso específico que seria noticiado, o senhor tem algo a dizer? Ontem, havia dito que não há fato novo. E agora?
Vidigal – Sim. Ontem [segunda-feira] não havia fato novo. Era um assunto requentado. Sobre o fato novo, a Loman não me permite manifestar.
Folha – Como é o relacionamento que o senhor tem com seu filho?
Vidigal – Não o vejo nem nos falamos há mais de um ano…
Folha – O senhor sabia que seu filho pediria a proibição da reportagem? O senhor acha que a atitude de seu filho foi correta?
Vidigal – Não é correto. Sobre esse assunto, reservo-me, no direito de pai, evitar qualquer manifestação pública. Ele é maior de idade, tem profissão definida, é advogado e professor, endereço fixo, é casado, tem uma filha, está no pleno gozo dos seus direitos civis, não vive às minhas expensas.
Nas democracias, nenhuma suspeita ou acusação pode passar da pessoa do suspeito ou acusado; todo acusado tem direito ao contraditório no processo, à ampla defesa e à presunção da inocência. Espero que, ao final, tudo se esclareça em definitivo.
Folha – O que o senhor acha do fato de esta reportagem ter tido, em 2003, a repercussão que teve? O fato de um dos envolvidos ser filho do presidente do STJ pesou em algum momento? E no deferimento da liminar?
Vidigal – Veja, isso foi em 2003. Naquela ocasião vazaram um texto de um procurador em torno de uma decisão judicial que não proferi. Decidi contra e o meu filho nem entrou na causa. Não obstante, a onda foi grande contra mim. A mim só restou fazer o que fiz processei o jornalista e também o procurador. Não processei nenhum jornal.
Agora, onde está a novidade? Coloquei no site do tribunal a minha posição ponto por ponto. Depois, em visita à Folha, fiz o mesmo. Rebati ponto por ponto da acusação. Agora, esse assunto volta à tona e o mais estranho é que sob o carimbo de segredo de justiça. Segredo por que? Desafio a que suspendam esse segredo. É direito da sociedade saber tudo.
Minha família tem sofrido muito, a coesão familiar, confesso, está avariada desde então. Os irresponsáveis que começaram isso tudo, e isso tudo só é noticia porque tem um filho meu na história, nunca vão ter noção da dor profunda que isso tudo tem causado à minha vida e à minha família. É doloroso.’
Folha de S. Paulo
‘Juiz revê decisão e libera reportagem da Folha’, copyright Folha de S. Paulo, 24/11/04
‘Ao analisar pedido de reconsideração formulado pela Folha, o juiz João Luiz Fischer Dias, da 9ª Vara Cível de Brasília, reviu decisão que tomara na véspera. Ele havia proibido o jornal de divulgar reportagem sobre Erick Travassos Vidigal, filho do ministro Edson Vidigal, presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça).
A reportagem suspensa informava sobre a abertura de processo judicial contra Erick Vidigal. Depois de analisar o recurso da Folha, o juiz Fischer Dias reconheceu: ‘Em verdade o autor [Erick Vidigal] omitiu informação essencial […] quanto à existência de denúncia oferecida pelo Ministério Público e recebida pelo juiz federal competente’.
Em sua reconsideração, o magistrado classificou de ‘temerária’ a ação em que Erick Vidigal pedia a proibição de divulgação de qualquer notícia que, direta ou indiretamente, se relacionasse a ele. Fischer Dias cassou a liminar e extinguiu o processo.
Em atenção à ordem anterior do juiz, a Folha havia suprimido de suas páginas, na noite de segunda-feira, reportagem a respeito do processo contra Erick Vidigal e outras cinco pessoas. A determinação chegou à Sucursal da Folha em Brasília às 22h25. 46% de uma tiragem total de 297 mil exemplares já havia sido impressa. A notícia só chegou aos leitores da Edição Nacional do jornal.
No recurso, a Folha argumentou que a pretensão de Erick ‘institui verdadeira censura’ ao jornal, ‘violando, com toda a obviedade, o comando constitucional do artigo 220 e seus parágrafos […], o que não se pode admitir’.’
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‘Leia a íntegra da decisão que cassou liminar ‘, copyright Folha de S. Paulo, 24/11/04
‘Sentença
Erick José Travassos Vidigal ajuizou ação cautelar inominada incidental ao processo nº 2003.01.1.0441991-5 contra Empresa Folha da Manhã S/A afirmando que a ré pretendia fazer uso de documentos sigilosos carreados ao processo principal, com violação do segredo de Justiça.
Deferida a liminar, fls. 05/09.
Apresentou a ré pedido de reconsideração, nesta data, tecendo as seguintes considerações de direito:
a) que jamais cogitou a ré violar segredo de Justiça, pela publicação de documentos juntados aos autos principais;
b) a notícia a ser publicada referia-se a denúncia apresentada pelo Ministério Público contra o autor Erick Vidigal, processo que não está sujeito a qualquer sigilo;
c) a notícia não estaria relacionada a qualquer autoridade do Poder Judiciário;
d) afirma o relevância e o interesse público na divulgação de denúncias que envolvam a prática de crimes de corrupção, principalmente quando referentes a fatos extremamente graves;
e) assevera que a decisão constitui forma de censura prévia, vedada por norma constitucional, art. 220 e seus parágrafos;
f) afirma que o documento a ser divulgado pelo jornal consistente em denúncia contra o autor apresentada pelo Ministério Público não consta como documento sigiloso no processo principal;
g) cita inúmeros precedentes jurisprudenciais do STJ, STF que afastam a possibilidade jurídica da ‘censura prévia’.
Fundamento
A decisão liminar proferida procurou tão-somente evitar que documentos juntados aos autos da ação de indenização por danos morais, que tramita sob ‘segredo de Justiça’, viessem a ser publicados pela ré. A própria ré, no pedido de consideração, admite que tal procedimento constituiria ilegalidade.
Declara a ré que, verbis: ‘jamais cogitou violar segredo de Justiça que paira nos autos do processo principal. Ao contrário do que afirma o autor, não seria publicada notícia embasa nos documentos constantes daqueles autos, mas a notícia se referira a outro processo, em que foi recebida a denúncia apresentada pelo Ministério Público contra o autor Erick Vidigal, processo esse que não está submetido a qualquer sigilo’.
Tem razão a ré em suas ponderações.
Em verdade, o autor omitiu informação essencial na petição inicial quanto à existência de denúncia oferecida pelo MP e recebida pelo Juízo Federal competente.
Considero, portanto, que a ação proposta é temerária e não reúne condições de prosseguimento, em face da ausência do interesse de agir e da possibilidade jurídica do pedido. O seu objetivo é impreciso, em face da omissão antes mencionada.
Dispositivo
Diante do exposto, declaro o autor carecedor direito da ação cautelar. Casso a liminar anteriormente deferida. Extingo o processo, sem análise do mérito na forma do art. 267, VI do CPC. Considerando que não houve citação, deixo de condenar em honorários.
Custas pelo autor. Não havendo recurso, arquive-se.
Brasília, 23 de novembro de 2004.
Publique-se, intimem-se e registre-se.
João Luís Fischer Dias
Juiz de Direito’’
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‘Para ABI, juiz repetiu métodos da ditadura’, copyright Folha de S. Paulo, 24/11/04
‘Entidades que representam jornalistas e órgãos de imprensa no país classificaram ontem como ‘preocupante’ a decisão do juiz João Luiz Fischer Dias, que sustava a publicação pela Folha de reportagem que citava Erick Vidigal. Para o presidente da ABI (Associação Brasileira de Imprensa), Maurício Azedo, tratou-se de uma ‘arbitrariedade’.
Azedo, ouvido quando ainda valia a decisão que impediu a publicação, afirmou que a proibição do texto sobre o advogado, filho do presidente do Superior Tribunal de Justiça, Edson Vidigal, era uma ‘agressão inaceitável’ à liberdade de expressão, que desrespeitava a Constituição. ‘Esse juiz repete métodos da ditadura’, disse.
Segundo o presidente da ABI, a Constituição não admite a censura prévia, ‘como certos juízes vêm se esmerando em fazer desde a campanha eleitoral’ de 2002.
‘O juiz, seja de 1ª instância, seja do Superior Tribunal de Justiça, não tem o poder de dizer que essa notícia não pode ser publicada. Ele está cometendo uma demasia, uma arbitrariedade, um abuso de poder, nos termos em que é definido pela lei’, declarou.
A ANJ (Associação Nacional de Jornais) e a Fenaj (Federação Nacional dos Jornalistas) criticaram a decisão judicial, chamando-a de ‘censura prévia’ -e disseram que ela causava ‘preocupação’.
‘Isso está se tornando um procedimento comum. É uma forma de censura prévia, uma exacerbação do Poder Judiciário. Condenamos todas as formas de censura prévia. O acusado tem todo direito de buscar reparação de danos materiais e morais, mas não pode impedir que o jornal informe’, disse o presidente da Fenaj, Sérgio Murilo de Andrade.
Embora respeite as decisões emanadas do Poder Judiciário, a Associação Nacional de Jornais informou, por meio de nota assinada por seu presidente interino, Jaime Câmara Júnior, que considerou que a medida constituiu ‘cerceamento à liberdade de imprensa’ e violou a Constituição Federal.’
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‘Censura prévia em caso de interesse público é criticada’, copyright Folha de S. Paulo, 24/11/04
‘Juristas, magistrados e advogados ouvidos pela Folha destacaram, na maioria das manifestações, a importância da liberdade de imprensa na divulgação de fatos sobre processos judiciais em que o interesse público prevalece sobre o interesse individual.
O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Marco Aurélio de Mello disse que ‘a censura judicial é inaceitável’ e que a liberdade de imprensa deve prevalecer em relação ao direito à privacidade, no caso de conflito entre esses dois valores constitucionais.
Ele afirmou que estava ‘falando em tese’, sem se referir especificamente à liminar que havia proibido a Folha de divulgar reportagem sobre processos envolvendo o advogado Erick Vidigal, filho do presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), Edson Vidigal.
‘É um risco muito grande quando se implementa uma censura prévia. A liberdade de imprensa deve ser a tônica. Cada qual responde por excessos.’
Para o ex-ministro da Justiça Miguel Reale Júnior, ‘não se justifica que esteja sob sigilo de Justiça um processo criminal que pode ter repercussões eventuais sobre o Judiciário, uma instituição pública’. ‘Neste momento de grandeza do Judiciário, é importante que o fato venha a ser publicado, para mostrar como o Judiciário está resolvendo suas mazelas. Ao se coibir a publicação, joga-se um manto de desconfiança sobre a questão’, afirma.
O desembargador Cláudio Maciel, presidente da AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), considera que a imprensa pode publicar qualquer reportagem relativa à esfera pública e textos da esfera da intimidade, desde que haja interesse público envolvido.
Segundo Maciel, que não comentou especificamente a decisão, ‘em tese, quando há interesse público, a imprensa tem todos os motivos para publicar a notícia’.
O presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), Grijalbo Coutinho, que também falou em tese, disse ser contra qualquer medida que limite a liberdade de imprensa.
Coutinho disse ainda que, entre proibir e deixar publicar uma reportagem, ‘qualquer que seja ela, é preferível que se deixe publicar’. ‘Os excessos são corrigidos por outros meios, como processos de danos morais.’
O advogado Fábio Konder Comparato, professor titular da USP, entende que ‘casos que envolvem atentados contra a honra, a intimidade e a vida privada das pessoas devem ser vistos com cautela porque, uma vez publicada a notícia, não há como reparar o mal feito’. Disse que, em tese, não considera errada a proibição.
Para o advogado Modesto Carvalhosa, o que não pode ser publicadas são as peças do processo sob segredo de Justiça. ‘A existência do processo pode ser noticiada claramente. Impedir a publicação seria uma forma de privilegiar determinados réus em detrimento de outros. Seria um absurdo. O assunto é de alto interesse público, relativo a agente público.’
Para o presidente do Instituto Brasileiro de Estudos Constitucionais, André Ramos Tavares, o confronto entre dois valores fundamentais protegidos pela Constituição só pode ser analisado em cada caso específico.
‘Não dá pra falar em tese que um valor seja maior do que o outro. Não há uma escala de valores em abstrato. Quem pode decidir o conflito é o Judiciário, e a decisão deve ser respeitada’, disse.
Para o presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República, Nicolao Dino, ‘tanto a liberdade de informação quanto o direito à privacidade e à imagem são essenciais e balizadores do Estado democrático de direito, devendo ser balanceados, sempre, à luz do caso concreto’.
O promotor de Justiça Airton Florentino Barros, presidente do movimento Ministério Público Democrático, diz que ‘o melhor controle externo da atividade das instituições públicas continua sendo o controle popular, por meio da publicidade dos atos de seus agentes’. ‘Por isso é de extrema relevância a liberdade de imprensa’, diz o promotor.
Barros diz que, segundo a Constituição, tudo que se relaciona aos atos de qualquer dos poderes públicos e de seus agentes deve ser do soberano domínio popular. ‘A regra é a publicidade dos atos da administração pública, que vale também para os processos judiciais’, diz o promotor. ‘É possível, excepcionalmente, o decreto do sigilo de processo judicial, que sempre deve partir do juiz que preside o caso concreto. Entre o interesse individual e o interesse público, especialmente envolvendo atos de agentes públicos, deve prevalecer o segundo.’’
FOTÓGRAFO AGREDIDO
‘Segurança agride fotógrafo da Folha’, copyright Folha de S. Paulo, 27/11/04
‘O fotógrafo da Folha Marcelo Min, 35, foi agredido por um segurança particular da empresa Gocil em frente à casa do ex-prefeito Paulo Maluf, nos Jardins, em São Paulo, na tarde de ontem. Com um bastão de ferro, o agressor, identificado como Marcelo Silva, 30, acertou Min com golpes na cabeça, no pescoço e nas costas.
A Gocil faz segurança para uma casa na rua Costa Rica, que fica em frente à residência de Maluf. A Folha apurou que o dono da casa, Washington Cinel, é o proprietário da empresa de segurança. Ele também é ex-policial militar e diretor de relações de mercado no sindicato das empresas de segurança privada de São Paulo. A reportagem tentou contatar os moradores da casa, mas não foi atendida. Um dos advogados da Gocil, Clóvis Gouveia Franco, afirmou, antes de ver as imagens, que a empresa iria demitir Silva caso a agressão fique caracterizada.
Segundo Min, que fazia plantão na casa de Maluf, antes da agressão houve uma discussão entre outro segurança e o motorista da Folha, Reinaldo Silvio de Matos, 34. ‘Havia uma vaga em frente à casa para estacionar o carro da reportagem. Quando o motorista se preparou para estacionar, o segurança veio com o carro dele e ocupou a vaga, deixando o veículo sobre a calçada’, contou o fotógrafo.
O segurança saiu do carro e entrou na casa com um pacote. Cerca de dez minutos depois, retornou e foi fotografado por Min. ‘Começamos a discutir. Quando praticamente havíamos encerrado a discussão, o outro segurança (Silva) começou a me agredir’, disse Min.
Na imagem gravada pelas emissoras de TV, Silva aparece segurando um bastão de ferro retrátil e dando três golpes contra o fotógrafo.
Segundo o Sindicato dos Empregados das Empresas de Segurança de São Paulo, o uso do bastão retrátil é proibido por lei. A legislação só prevê a utilização de bastões de borracha ou madeira.
Após a agressão, os seguranças entraram na casa. Min foi socorrido pelo Resgate do Corpo de Bombeiros e levado para o Hospital São Paulo, onde recebeu seis pontos na cabeça.
O caso foi registrado no 15º DP, no Itaim Bibi, em um termo circunstanciado de lesão corporal dolosa (com intenção de agredir). Na delegacia, outro advogado da Gocil, Rodrigo Nabuco, disse que o segurança afirmou à polícia que agiu em legítima defesa. O registro dos depoimentos, o bastão de ferro e a fita com as imagens da agressão serão encaminhados ao Juizado Especial Criminal, que irá decidir qual a pena será aplicada ao segurança.’
Folha de S. Paulo
‘Ato violento é repudiado por ANJ, ABI e Fenaj’, copyright Folha de S. Paulo, 27/11/04
‘A agressão sofrida pelo fotógrafo da Folha Marcelo Min foi repudiada por entidades que representam jornalistas e órgãos de imprensa. O presidente da ABI (Associação Brasileira de Imprensa), Maurício Azedo, viu na atitude uma agressão à liberdade de expressão: ‘É inadmissível que alguém, exercendo a sua profissão, seja vítima de atos como esse. Repudiamos a violência contra qualquer jornalista’.
A ANJ (Associação Nacional de Jornais) divulgou nota manifestando ‘veemente repúdio à agressão’ contra o fotógrafo, que ‘revela a violência e o despreparo de milícias particulares’, e reivindica ‘das autoridades públicas a punição do agressor’.
O primeiro-vice-presidente da Fenaj (Federação Nacional dos Jornalistas), Fred Ghedini, classificou a atitude como estúpida e truculenta.’