Friday, 22 de November de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1315

Samuel Possebon

‘A proposta de Lei Geral do Audiovisual que está sendo elaborada pelo governo promete muita polêmica, discussão e afetará muito mais do que o setor de audiovisual como hoje ele é conhecido. As telecomunicações, a radiodifusão e a TV por assinatura são parte intensa do projeto. Este noticiário teve acesso à versão que está circulando para comentários por vários ministérios em Brasília. O texto, elaborado pelo Ministério da Cultura, está sendo avaliado pelos ministérios que compõem o Conselho Superior de Cinema (CSC), que farão seus comentários técnicos. Em seguida, será a vez do próprio CSC avaliá-lo e comentá-lo, e só então ele será encaminhado pela Presidência da República ao Congresso. A minuta a que nossa reportagem teve acesso é de um projeto de lei e ainda está sujeita a alterações, mas dá uma boa idéia da abrangência do que está sendo desenhado. Todas as partes envolvidas nessa primeira rodada de discussões devem encaminhar seus comentários até o final da semana que vem, segundo apurou este noticiário.

Nova agência

Um dos pontos mais polêmicos do projeto é que ele cria a Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual (Ancinav) e extingue a Agência Nacional de Cinema (Ancine), assim como a medida provisória que a criou (MP 2.228-1). À Ancinav, segundo a minuta de projeto de lei, compete ‘adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros’. Cabe a ela, entre uma série de funções, regular as atividades cinematográficas e audiovisuais, propor ao MinC e ao Conselho Superior do Cinema e do Audiovisual as medidas necessárias à ‘observância dos princípios constitucionais e legais relativos à comunicação social’ e, ainda, a ‘apreciar (…) os comportamentos suscetíveis de configurar violação das normas legais aplicáveis à exploração das atividades audiovisuais, inclusive a produção, a programação, a distribuição, a exibição, a veiculação e a operação de conteúdos audiovisuais por prestadoras de serviços de telecomunicações…’.

A relação entre programadoras e distribuidoras de conteúdo audiovisual também será regulada. A redação da minuta dá a entender que essa regulação se dará não apenas no mercado de TV por assinatura, mas em qualquer ponto do mercado audiovisual. Segundo o texto, será função da nova agência, conforme a proposta do Ministério da Cultura, propor ao Cade a instauração de processos por infração à ordem econômica e ainda ‘regular a relação de programadoras e distribuidoras de conteúdo audiovisual para promover a competição e a diversidade de fontes de informação, em especial nos casos em que haja controle dos meios de distribuição e da programação pela mesma pessoa e suas coligadas, controladas ou controladoras’.

Veja a íntegra da Lei Geral do Audiovisual que está sendo elaborada pelo governo no endereço www.paytv.com.br/arquivos/nova_lei_av.pdf’



Pay TV News

‘Governo colocará telecom sob as regras do audiovisual’, copyright Pay-Tv News, 2/08/04

‘A proposta de Lei Geral do Audiovisual que está sendo discutida dentro do governo e que em breve vai ao Congresso Nacional deixa claro que cabe à União, por meio do Conselho Superior do Cinema e do Audiovisual e da Ancinav disciplinar a atividade cinematográfica e audiovisual observando os artigos 5º (inciso IV, V, X, XIII e XIV), 220, 221, 222, 223 e 224 da Constituição. Ou seja, a proposta de lei atende ao pleito dos grupos de mídia nacionais, especialmente da Globo, que é quem primeiro levantou a bandeira, de colocar todas as atividades audiovisuais vinculadas às mesmas regras constitucionais. A proposta de lei geral também reforça, como deveres do poder público, a obrigação de fazer cumprir os princípios constitucionais de preservação da cultura e da língua, valores éticos e sociais. Também cabe ao poder público o fortalecimento da produção independente e regional das obras cinematográficas e audiovisuais, o combate ao abuso de poder econômico e o zelo pela ‘independência dos exploradores de atividades cinematográficas e audiovisuais’. Segundo a minuta, ‘na disciplina das relações econômicas das atividades cinematográficas e audiovisuais observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, da diversidade e da preservação do patrimônio cultural brasileiro, da função social da propriedade, da vedação ao monopólio e ao oligopólio dos meios de comunicação social, da liberdade de iniciativa, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da redução das desigualdades regionais e sociais e da repressão ao abuso do poder econômico’.

Em vários momentos a minuta cita a questão da concentração econômica e do monopólio/oligopólio como questões a serem corrigidas pela atividade regulatória no campo audiovisual. A minuta repete vários mecanismos já usados na Lei Geral de Telecomunicações, como dizer que , no exercício da regulação das atividades, ‘a liberdade será a regra’, sendo que as restrições deverão ser feitas em benefício apenas do interesse público.

Vale lembrar que o ministro da Cultura, Gilberto Gil, manifestou em diferentes ocasiões a intenção de trazer o setor de telecomunicações, no que diz respeito ao seu papel de agente do mercado audiovisual, para um ambiente regulatório comum aos demais meios de comunicação.

A proposta também fala em universalização do acesso às obras cinematográficas e audiovisuais.

Novo conselho

O atual Conselho Superior de Cinema passará a se chamar Conselho Superior do Cinema e do Audiovisual, e é ele quem propõe a política nacional do cinema e do audiovisual, sendo o Ministério da Cultura o órgão responsável pela execução e aplicação dessa política. Essa é uma das mudanças que estava prevista desde o ano passado, quando o presidente Lula anunciou algumas mudanças na política de audiovisual. A surpresa é que, até agora, imaginava-se que a mudança nas atribuições da Ancine (que passaria a ser Ancinav) e a mudança no Conselho Superior de Cinema seriam, inicialmente, feitas por medida provisória, sendo a criação de um ‘marco regulatório’ para o audiovisual um projeto para depois. A existência de uma minuta de Lei Geral do Audiovisual sugere que o governo trabalha com a hipótese de fazer todas as discussões de uma só vez, o que depende da aprovação do projeto pelo Congresso.

A Ancinav, pela proposta do Ministério da Cultura, será sediada em Brasília e terá cinco diretores com mandatos de quatro anos, não coincidentes.’

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‘Regras para controle de coligação poderão ser criadas’, copyright Pay-Tv News, 2/08/04

‘Ao contrário da medida provisória 2.228-1, que criou a atual Ancine, a minuta do projeto de lei geral do audiovisual não é farto em definições, conforme o texto a que esse noticiário teve acesso e que está sendo discutido dentro do governo para em breve ser encaminhado ao Conselho Superior de Cinema e ao Congresso Nacional. A mais importante é, naturalmente, a definição de atividade cinematográfica e audiovisual: segundo o texto em discussão, são as ações e atividades que compõe a oferta de obras cinematográficas e audiovisuais a usuário ou grupos de usuários, determinável ou não. Entre essas ações estão a exploração comercial ou não de qualquer natureza ou finalidade, por quaisquer meios, de obras cinematográficas e outros conteúdos audiovisuais e o provimento de bens e serviços para a produção dessas obras. Todas as pessoas, grupos de pessoas ou empresas que exerçam direta ou indiretamente atividade classificada como cinematográfica ou audiovisual se sujeitarão à lei que está sendo discutida pelo governo. A proposta do Ministério da Cultura é clara: ‘a exploração da atividade cinematográfica e audiovisual será regulamentada pela Ancinav, inclusive quando realizada por prestadora de serviço de telecomunicações’.

Conteúdo audiovisual, segundo a proposta que está sendo discutida pelo governo, deve ser entendido como o produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independente do processo de captação, da tecnologia empregada, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-la ou transmiti-la ou dos meios utilizados para a sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão. Diz a minuta que as ‘modalidades de conteúdo audiovisuais serão definidas pela Ancinav em função de sua nacionalidade, natureza, finalidade, forma, âmbito de exploração, meio de suporte e de transmissão, tecnologia empregada e outros atributos’.

A Ancinav trabalhará com o conceito de empresa brasileira mais amplo, ou seja, não basta ter sede e administração no País, mas é preciso que a maioria do capital total e votante pertença a brasileiros. Também é necessário que as funções editoriais de seleção ou direção da programação, bem como o poder de direção sobre as atividades sociais e o funcionamento da empresa, sejam exercidos por brasileiros. A Ancinav entenderá que o funcionamento da empresa compreende o planejamento empresarial, a definição de políticas econômico-financeiras, tecnológicas, de programação (inclusive em relação ao seu empacotamento), de distribuição, de mercado e de preços e descontos.

E mais, a Ancinav, pela minuta de projeto de lei em discussão, poderá expedir regulamento sobre a apuração de controle de transferência de controle dos exploradores de atividades cinematográficas e audiovisuais.

Outra definição importante é o conceito de produção independente: trata-se daquela realizada por produtora que não tenha associação ou vínculo direto ou indireto, com prestadoras de serviços de radiodifusão ou outras prestadoras de serviços de telecomunicações exploradoras de atividades audiovisuais.’

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‘Radiodifusão e telecom estão juntas em proposta de lei’, copyright Pay-Tv News, 2/08/04

‘As empresas de telecomunicações devem, desde já, tentar entender o que vai mudar na vida delas com a proposta de criação da Ancinav. A idéia é efetivamente trazer essas empresas para a esfera de atuação da nova agência no que diz respeito a qualquer atividade que possa ser entendida como exploração do mercado audiovisual. A tendência de que haja essa sobreposição regulatória é grande, uma vez que os serviços de telefonia móvel e a instalação das redes banda larga está, cada vez mais, fazendo com que o conteúdo audiovisual seja parte do negócio das teles. Por essa razão, a proposta de lei geral do audiovisual traz uma parte dedicada apenas à ‘exploração de atividades cinematográficas e audiovisuais nos serviços de telecomunicações’.

O primeiro aspecto importante é que o governo está trabalhando, no projeto de Lei Geral do Audiovisual, com o conceito de que radiodifusão é parte dos serviços de telecomunicações. A questão é controversa, mas a Constituição separa as duas coisas em seu artigo 21. Por conta dessa separação é que a radiodifusão nunca ficou submetida ao controle da Anatel, por exemplo.

Segundo a minuta de projeto de lei do governo, a Ancinav poderá regular a exploração de atividade cinematográfica e audiovisuais pelas seguintes categorias de serviços de telecomunicações: ‘I) serviços de telecomunicações que tenham o conteúdo audiovisual como parte inerente ao serviço, incluindo o serviço de radiodifusão de sons e imagens e os serviços de comunicação de massa por assinatura’ e; ‘II) os demais serviços de telecomunicações que não tenham o conteúdo audiovisual como parte inerente ao serviço, mas que o transmitam ou ofereçam ao usuário’.

Os serviços de TV por assinatura são os serviços de TV a cabo, MMDS, DTH, TVA e outros da mesma natureza, diz a minuta.

Segundo a proposta do governo para o marco regulatório do audiovisual, os órgãos ou entidades públicas, ao procederem a outorga, a transferência ou a renovação das concessões, permissões e autorizações dos serviços de telecomunicações levarão em conta as disposições da Ancinav acerca da exploração da atividade audiovisual por esses serviços.

As prestadoras de serviços de telecomunicações que explorem a atividade cinematográfica ou audiovisual deverão dar preferência às finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, deverão promover a cultura nacional e regional e estimular a produção independente e deverão observar a regionalização da produção cultural, artística e jornalística ‘conforme percentuais estabelecidos em lei’.

Segundo o texto da minuta que está em debate no governo, a Ancinav ‘visando propiciar a competição efetiva e a diversidade de fontes de informação (…), estabelecer restrições, limites ou condições à exploração de atividade cinematográficas ou audiovisuais por prestadora de serviços de telecomunicações e suas coligadas, controladas ou controladoras’.

Radiodifusão

Em relação às empresas de radiodifusão, caberá à Ancinav a atividade de regular e fiscalizar no que diz respeito à responsabilidade editorial e as atividades de seleção de programação, em articulação com o Ministério das Comunicações, e fazer cumprir o que está no artigo 38, alíneas ‘d’ e ‘h’, e no artigo 124 da Lei 4.117/62. São os itens da regulamentação que dispõem sobre o percentual máximo de exibição de comerciais e o mínimo de programação jornalística.

TV por assinatura

Um aspecto que promete bastante discussão da proposta de Lei Geral do Audiovisual que circula no governo diz respeito ao poder de fiscalização e regulação da Anatel sobre o setor de TV a cabo. A Lei do Cabo falava que essas atividades deveriam ser exercidas pela União. A Lei Geral de Telecomunicações disse que essa atividade deveria então ser exercida pela Anatel. A proposta de Lei Geral do Audiovisual diz que a regulamentação e a fiscalização dos artigos 3, 7, 10, 23, 25, 30, 31, 32, 35 e 38 da Lei do Cabo serão exercidas pela Ancinav. São artigos que tratam principalmente de questões de programação, mas que também resvalam, por exemplo, em aspectos de qualidade técnica do sinal, pirataria e acesso às redes.’





MÍDIA & CONSUMO

David Carr


"Consumidor é alvo do mundo editorial", copyright O Estado de S. Paulo / The New York Times, 3/08/04


"Existe um incalculável sortimento de produtos para os consumidores escolherem na hora da compra. Mas, como e o que escolher? A ajuda está a caminho – e é igualmente variada. Então, mais uma vez, o esforço para ajudar os compradores logo estará produzindo seu próprio tipo de confusão.


Dentro de duas semanas, a Hearst Magazines irá lançar a Shopping Etc., revista organizada de acordo com os princípios das lojas de departamento e que inclui artigos sobre uma enorme diversidade de produtos de moda, beleza e de uso doméstico. Depois do sucesso de Lucky, revista de compras feminina que lançou em 2000, a Conde Nast Publications lançou uma versão para homens., a Cargo. A Domino, sobre produtos domésticos, deverá surgir no próximo ano.


Vitals, uma outra publicação destinada ao público consumidor masculino, chegará no final deste mês, editada pela Fairchild Publications, divisão irmã da Conde Nast do império Advance Publications. A edição de outubro da Vogue, da Conde Nast, será acompanhado de um site, uma loja online, e da WLuxe, encarte de compras de 32 páginas na edição de outubro da W, revista da Fairchild.


‘Logo, surgirá uma revista classificando as revistas de compras’, disse Barry Schwartz, autor de The Paradox of Choice (O Paradoxo da Escolha), Ecco, 2004, livro que argumenta que a liberdade de escolha dos consumidores é, na verdade, a própria prisão deles.


Alguns tradicionalistas reclamam que a linha que separa a publicidade do jornalismo já é indistinta demais em muitas revistas, mas a indústria de publicações tem pouco interesse em outra coisa. Confrontada com uma recuperação da publicidade, que parece estar deixando as revistas de fora, e por marqueteiros que exigem ainda mais acesso direto a seus leitores, os editores vêm as revistas de compras como uma alternativa barata e de baixo risco ao investimento em títulos menos voltados para os produtos.


Grifes – Editores independentes podem estar dispostos a dar uma oportunidade a conceitos inteiramente novos, mas as gigantes procuram se garantir no ambiente atulhado das bancas de jornais, procurando extensões de marcas ou abordagens consagradas. O mais recente grande projeto da Hearst foi a Lifetime, subproduto do canal de televisão a cabo da qual é co-proprietária; outro empreendimento da Conde Nast, além das revistas de compras, foi Teen Vogue.


Para muita gente, a revista de compras representa a essência destilada da publicação de revistas: por que circundar propagandas de moda com um artigo de oito páginas sobre a carestia futura quando se pode simplesmente dar ao leitor seis páginas sobre a última moda em bolsas?


‘Creio que vai haver uma mudança enorme na publicação’, disse Peter Gardiner, diretor de mídia da Deustch Inc., uma agência de publicidade que representa clientes como Old Navy e Revlon. ‘Essas revistas estão criando uma ligação com o produto. A internet ensinou aos consumidores que eles poderão ter tudo sem sair de casa, mas não existe opinião. Agora, as revistas editam essas escolhas e evoluem para atender a demanda do consumidor.’"




DIREITOS HUMANOS

Claudio Julio Tognolli


"Advogados reclamam à OEA de tratamento dado a presos", copyright Revista Consultor Jurídico (http://conjur.uol.com.br), 3/08/04


"Estrelas do Direito brasileiro divulgaram, nesta terça-feira (3/7), um documento encaminhado para a Organização dos Estados Americanos contra as recentes práticas de enclausuramento de presos e contra o regime disciplinar diferenciado. Os advogados se insurgem contra o tratamento dado pela Polícia Federal aos custodiados.


‘A instalação do Estado Policial parece estar, perigosamente, em marcha, e cumpre deter o autoritarismo, que não se compadece com o regime de liberdades que, a duras penas, logramos conquistar. Mostra a história que aqueles que ignoram as suas lições se arriscam a repetir suas tragédias’, afirmam os advogados.


O documento é resultado das conclusões do encontro em defesa dos direitos fundamentais da pessoa humana e das prerrogativas dos advogados de defesa. O encontro aconteceu no mês de junho, em Curitiba (PR).


Participaram do evento Renê Ariel Dotti, professor titular de Direito Penal da Universidade Federal do Paraná; Miguel Reale Júnior, professor titular de Direito Penal da USP; Técio Lins e Silva (UERJ); Luiz Guilherme Vieira (UERJ); Luiz Roberto Barroso (UNB); José Roberto Batochio, ex-presidente nacional da OAB; Luiz Flávio Borges D’urso, presidente da OAB-SP; Alberto Zacharias Toron (PUC-SP); Manoel Antonio de Oliveira Franco, presidente da OAB-PR; Paulo Sérgio Leite Fernandes, ex-presidente nacional da Comissão de Prerrogativas da OAB; Mário de Oliveira Filho (Prerrogativas da OAB-SP); Mauro Viotto, ex-diretor do Conselho Federal da OAB e presidente da Associação dos Advogados Criminais de Londrina e norte do Paraná; Elias Mattar Assad, ex-presidente da Associação dos Advogados Criminais do Paraná.


Leia o documento:


VIOLAÇÕES AOS DIREITOS HUMANOS E O PROCESSO PENAL NO BRASIL


(Denúncia à OEA e à Anistia Internacional)


A persecução criminal e a execução das penas vêm exibindo, no Brasil, aspectos extremamente preocupantes, especialmente no que concerne aos direitos e garantias fundamentais do indivíduo. De um lado, a banalização da prisão provisória (que encarcera antes para investigar depois) tem constituído, com o beneplácito de parcela do Judiciário (o STF ainda não se pronunciou sobre o tema), aplauso da mídia e omissão de muitas instituições, regra geral. Além disso, tal vulgarização constitui importante fator de esmaecimento do caráter de excepcionalidade que deve marcar a prisão processual – o passo coercitivo subseqüente à prisão temporária é sempre a decretação da prisão preventiva -, constrição esta que suprime a liberdade do imputado durante o curso do processo, e que colide com o princípio universal da não-culpabilidade ou presunção de inocência. De outra parte, potencializa-se sensivelmente a investigação secreta, realizada, como método de ação, pela Polícia Federal e, não raro, pelo Ministério Público, entregando-se os dois segmentos a perquirições que alcançam, seguidamente, parâmetros constitucionalmente inaceitáveis (chegam informações da existência de células oficiosas de escuta telefônica, devassamento e captação de dados, como estratégia de prospecção geral de delitos, tudo ao largo do controle jurisdicional). Tais procedimentos ofendem o ordenamento jurídico brasileiro, violentando o direito constitucional de intimidade e privacidade. Em suma, constituem hipóteses concretas de infrações penais.


No desenvolvimento de atividades investigatórias, alguns setores das referidas instituições, munidos de autorizações judiciais, concedidas sem maior critério, cuidado e prudência, têm invadido escritórios de advogados, violando-lhes os arquivos e o sigilo profissional, e realizado interceptações epistolares, telefônicas, de dados e telemáticas, na busca de possíveis indícios ou provas de atos de terceiros, transformando o exercício da defesa técnica da


liberdade humana em atividade de alto risco. Desnecessário pontuar que tais ações, anômalas, sempre cercadas de grande estrépito junto à opinião pública, levam ao desmerecimento os profissionais visados, aviltando-os perante a comunidade profissional e o meio social.


Por último, a maior parte dos meios de comunicação social vem fazendo desmedido alarde desses reprováveis métodos de investigação subterrânea e autoritária, apresentando-os como valor social que se sobrepõe, pelo utilitarismo, à própria garantia das liberdades pessoais, da privacidade, do contraditório e do devido processo legal. Transmite-se ao público a sensação de que vale a pena se trocarem liberdades e garantias individuais por falsa promessa de segurança e de punição. Também por isso muitos juízes se inclinam a proferir decisões que, autorizando tais diligências domiciliares (e residenciais), contornam direitos fundamentais, de índole constitucional. Há notícias de que emissora de televisão aberta contaria com o privilégio da exclusividade na divulgação desses espetáculos policiais em primeira mão, como contrapartida da subliminar mensagem suasória, ao público, de que ‘punição, a qualquer preço, é preciso, respeito aos direitos do suspeito não é preciso’.


Nesse diapasão, prosseguem as violações com a realização de encarceramentos processuais segundo o alvedrio dos que investigam, com aberta afronta a princípios fundamentais, de que são exemplos o respeito à integridade moral do custodiado, a permanência do preso no distrito da culpa, à disposição da autoridade judiciária que ordenou a prisão, a assistência de advogado e de familiares, como ordenam os incisos XLIX, LXII e LXIII do artigo 5º da Constituição da República, e legislação infra-constitucional de incidência.


Retomaram-se, nesta quadra histórica da nossa democracia consolidada, métodos utilizados pelo autoritarismo dos anos 70 contra os que eram reputados inimigos do regime militar, de que é modelo vítreo a transferência do preso processual para outra unidade da Federação (longe do juiz natural, do distrito da culpa e da assistência jurídica e familiar) com o propósito de lhe ‘quebrar o moral’. Pelo isolamento absoluto em local desconhecido, leva-se o recluso à fragilidade psíquica, logrando-se fazê-lo praticar ou confessar atos que não praticaria ou confessaria em condições de plena integridade psicológica. A final, o que justificaria a remoção de quem está preso provisoriamente por decisão proferida no Rio Grande do Sul (onde tramita determinado processo) para o Distrito Federal ou para Roraima? Trata-se de inflição de forma de maus-tratos psicológicos, para se dizer o mínimo, própria dos regimes de força, ainda quando disfarçados de democracia popular.


O acesso dos advogados dos imputados aos respectivos processos tem sido sistematicamente dificultado – sob a permanente alegação de segredo do apuratório -, restrição esta que, ilegal, resulta na impossibilidade de se combaterem, judicialmente, os abusos e ilegalidades perante outras instâncias ou esferas. A comunicação reservada do defensor com o cliente é burlada por escutas, oficiais e clandestinas, até nos parlatórios das casas de custódia, onde ela tem lugar em gaiolas envidraçadas equipadas com interfones, ‘grampeados’…


Todas essas ilicitudes se perpetram em nome de um simbólico combate ao crime, que, na verdade, se origina na injustiça social, na concentração de rendas, na política econômica que não leva ao desenvolvimento, à assistência social, à saúde, à educação e à criação de postos de trabalho para absorver as novas forças laborais. Em uma palavra: à falta de políticas públicas concretas e de resultados efetivos, oferecem-se, em claro diversionismo e à custa do sacrifício de direitos inalienáveis da personalidade humana, espetáculos policiais à opinião pública, para a esta se transmitir a sensação de que algo está sendo feito… Panes et circenses e, mesmo na falta de pão, apenas circo!


A instalação do Estado Policial parece estar, perigosamente, em marcha, e cumpre deter o autoritarismo, que não se compadece com o regime de liberdades que, a duras penas, logramos conquistar.


Mostra a história que aqueles que ignoram as suas lições se arriscam a repetir suas tragédias.


Há, no Brasil, tocante à realização do direito penal material, deformada visão do contraste entre os direitos e garantias dos investigados e a denominada constrição abstrata, encarnada por hipotética vontade popular, tudo em detrimento das franquias constitucionais e dos princípios humanitários agasalhados no nosso direito positivo e nos tratados de que o Brasil é signatário


(especialmente no Pacto de San José da Costa Rica) e mesmo nas Normas Mínimas para os Sistemas Prisionais da ONU. Paradigma de clara violação a esses elementares direitos da pessoa aprisionada é o entre nós denominado Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), monstruoso instituto carcerário que suprime qualquer espécie de relação do recluso com a vida que palpita fora da sua cela, lançando-o ao mundo silencioso do isolamento completo, fator de degeneração mental, conforme os primeiros resultados já verificados (após longos períodos de imersão no nada). Ausência de sons, de diálogos, de estímulos visuais, de informação, de reeducação, de luz solar, de trabalho, de leitura, enfim, completo mergulho da mente humana no vácuo absoluto. Nenhum trabalho para preparar a reinserção social, nenhuma oportunidade de redenção; em síntese, sistema de patogênese mental senão clara e declarada tortura psíquica. É um produto da ideologia do medo, da guerra e da ordem, que vem se estratificando, inclusive na opinião popular, mercê da campanha diariamente martelada por setores da comunicação descomprometidos com valores humanitários.


Urgente e necessário, pois, que se denuncie à Nação e à comunidade internacional a sistemática e recorrente violação aos direitos do Homem na execução da tarefa estatal da persecução e da execução penal no Brasil, sob o impávido disfarce de que esses direitos são respeitados e se observa o devido processo legal."




MÍDIA & JUSTIÇA

Carlos Heitor Cony


"Imprensa e Judiciário", copyright Revista Consultor Jurídico (http://conjur.uol.com.br), 3/08/04


"No seminário sobre a reforma do Judiciário realizado semana passada na Associação Comercial do Rio de Janeiro, a convite de Marcílio Marques Moreira fui fazer uma palestra sobre as relações da imprensa com o Poder Judiciário. Evidente que não era o jornalista mais indicado para a função, mesmo assim procurei dar o meu recado a respeito da principal causa de atritos entre as duas instituições.


Por natureza e necessidade, a imprensa tem pressa, é um produto condicionado pelo tempo, pelo imediato, enfrenta a concorrência de outros veículos de comunicação de massa e adota, como uma de suas principais referências, a necessidade de ser a primeira a dar a notícia, se possível com exclusividade. Numa palavra, no furo, praticando aquilo que gosto de chamar de furolatria.


Assim como a imprensa é merecidamente acusada de superficial e ligeira, o Judiciário se situa em tempo oposto, também por natureza e necessidade.


Em linhas gerais, o Judiciário se obriga a executar as três operações da mente da lógica aristotélica: a apreensão, que é dada pela polícia e pela sociedade em geral; o raciocínio, que é definido pelo equipamento de leis em vigor (Constituição, códigos, leis etc.); e finalmente pelo juízo, que é sua função específica, confrontando a apreensão com o raciocínio. Isso leva tempo.


Já a imprensa realiza sozinha as três operações ao mesmo tempo. Apura os fatos (apreensão, sem dispor da tecnicidade e do poder de investigação do aparelho policial); raciocina (confrontando o fato apurado não apenas com a lei, mas com as circunstâncias de um dado momento); e julga, ou seja, emite uma opinião, uma espécie de sentença que geralmente é mais severa e letal do que a sentença do Judiciário


Dificilmente chegarão ao mesmo resultado. Collor foi condenado pela mídia. E foi absolvido pela Justiça por falta de provas."