“A grosseria imbecilizante de Joaquim Barbosa” – foi o mote para a informação fornecida pelo website um conhecido jornalista (ver aqui). A informação narra o julgamento do Supremo Tribunal Federal, com relação aos embargos opostos pelos advogados do réu, bispo Rodrigues, acerca da condenação no julgamento do episódio “mensalão”.
Em resumo: o bispo Rodrigues foi condenado criminalmente por receber 150 mil reais, em função de uma dívida do PT com o PL. Ao ler a informação, o leitor pouco poderia entender a relevância do julgamento. Isto porque o artigo envereda-se nas discussões salientes travadas entre os ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski, omitindo-se a comunicar a real relevância do assunto e, pior, divulgando juízo axiológico nitidamente tendencioso, para se dizer, do mínimo, o máximo da desinformação.
O propósito central do recurso de embargos, como qualquer operador do direito sabe, tem a utilidade de esclarecer possíveis omissões e contradições no acórdão – ou na sentença definitiva, neste caso. Aqui, afora o bate-boca generalizado, importa dizer que a defesa do bispo Rodrigues alegou que o acordo da dívida teria sido feito em 2002, sob a égide da lei antiga, e a contradição apontada, constante do resultado do julgamento, teria sido a condenação do réu, com base em suposta lei posterior ao acordo da dívida. Este ponto nodal do assunto foi, superficialmente, abordado pela reportagem da mídia (por favor, vide o artigo).
Leads pedantes e desinformação
Seria desnecessário, até para aqueles que não operam com o direito, entender correta e facilmente o assunto. Somente haveria contradição – função do recurso de embargos – na condenação do Bispo Rodrigues, se a sentença definitiva não houvesse esclarecido, em seu teor que, embora o acordo da dívida tenha sido realizado em 2002, o recebimento do numerário, pelo réu, deu-se em dezembro de 2003, sob a égide da lei atual. E, quanto a este ponto, o teor da decisão foi unânime, sem questionamento pelos ministros, com base na prova constante dos autos.
Tanto assim que os ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso Mello já haviam rechaçado o recurso do réu Bispo Rodrigues. Nenhuma contradição haveria para ser sanada. O móbile da condenação foi o recebimento em dezembro de 2003, sob a égide da nova lei por meio da qual o réu fora condenado. Mas este esclarecimento, vital para se entender o fato, o artigo jornalístico não esclarece. Pelo contrário, na falta de uma assessoria jurídica pertinente, no melhor cenário possível, lança juízo de valor, com o “lead” acima transcrito – diga-se, indecente – que faz com que o leitor não saiba, sequer, a real intenção do fato comunicado.
A mídia deve, ou deveria, saber ater-se ao fato que importa comunicar e, ainda assim, sem exageros, isenta de valores. Se, por um lado, a neutralidade axiológica da comunicação social é uma questão impossível, provada cientificamente, como diz a academia; por outro, um mínimo de esforço ético por parte de quem divulga a notícia é esperado pelos leitores. Se há outros aspectos relevantes ao julgamento, os leitores agradeceriam. Mas os leitores já estão fartos de consumirem leads pedantes e desinformação generalizada. Por isso, há que se divulgar este tipo de abordagem.
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Eduardo Ribeiro Toledo é advogado e escritor