Em 10 de janeiro, a imprensa noticiou que a presidente Dilma Rousseff autorizou a captação de recursos, com base na Lei Rouanet, para shows gospel. Nada poderia ser mais inadequado e inconstitucional. Cultura pode ser definida como atividade de lazer ou lúdica que visa ao entretenimento ou enriquecimento intelectual sem ter necessariamente finalidade ou motivação religiosa. O gospel é um fenômeno religioso, e não uma simples manifestação cultural. A finalidade do gospel não é o simples entretenimento, mas o louvor a Deus com difusão e respeito aos preceitos da doutrina cristã. Portanto, seu financiamento não pode ser feito com dinheiro público.
A liberdade de culto é garantida pela CF/88 (art. 5º, VI e VIII). Mas o Estado é laico e proibido de estabelecer cultos ou subvencionar atividades religiosas, ou criar distinções entre brasileiros (art. 19 da CF/88). Por maior que seja o peso eleitoral dos brasileiros que professam a doutrina cristã ou frequentem cultos gospel, a Constituição tem que ser rigorosamente respeitada.
A Lei Rouanet permite a destinação de recursos públicos para cultura, bem como a renúncia fiscal para custear atividades culturais. Para fins religiosos, isto não é permitido nem poderia porque viola frontalmente o citado art. 19 da CF/88. Dilma, entretanto, preferiu ignorar o mandamento constitucional ao promulgar a Lei 12.590/2012.
Inconstitucional
Em razão desta nova Lei, os cidadãos brasileiros foram divididos em dois grupos: aqueles que produzem e gostam de música gospel, e poderão realizar seus cultos religiosos com uso de recursos públicos diretos ou captados mediante renúncia fiscal, e o resto, ou seja, aqueles que não professam a religião cristã e terão que ajudar a pagar as despesas dos cultos gospel. Este absurdo pode e deve ser corrigido.
A Lei 12.590/2012 contraria de maneira evidente e frontal o disposto no art. 19 da CF/88 e deve ser declarada inconstitucional pelo STF a requerimento do procurador-geral da República, de um partido político, da OAB ou de qualquer outra instituição relacionada no art. 103 da CF/88. Como advogado, já requeri à OAB que tome as providências necessárias, mas isto é pouco, por isto venho novamente ao OI levantar a discussão sobre este tema.
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[Fábio de Oliveira Ribeiro é advogado, Osasco, SP]