O procurador geral da República reconheceu na quarta-feira (3/10), no Supremo Tribunal Federal, que a troca de partido é uma anomalia, mas não se pode punir o eleitor cassando o mandato do escolhido para representá-lo.
Pergunta-se: e o deputado que quebra o decoro, deve ter o seu mandato preservado para não punir o eleitor que nele depositou o voto?
Há dias, a mesma Procuradoria Geral da República considerou imoral o parlamentar que recebe uma concessão de radiodifusão, mas admitiu que nada podia ser feito porque a Constituição lhe garante este direito [ver ‘Antes de democratizar, moralizar‘, neste OI].
O Ministério Público já foi mais intransigente: junto com a imprensa formava um contrapoder que pressionava os poderes formais. Agora, a esfera superior do Ministério Público (a Procuradoria Geral da República), perdeu a garra, perdeu o norte, impregnou-se de um falso espírito salomônico que nada tem a ver com a sua função de defensoria da sociedade e fantasiou-se de instância judicial.
Deputado que trai o partido, trai o eleitor. Ponto. Parte da mídia fez este raciocínio porque sua função é não transigir.