Tuesday, 24 de December de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1319

O lutador e o juiz

Ryan Gracie não era um cidadão exemplar, mas estava sob a custódia do Estado. Portanto, na forma da CF/88, tinha direito à preservação de sua integridade física e moral.

O delegado que lavrou sua prisão em flagrante tinha o dever de mantê-lo preso. Não poderia soltá-lo só porque ele estava alucinado em razão das drogas que utilizou. A autoridade somente poderia permitir sua saída da delegacia mediante: a) comprovação de uma justificativa médica; b) a existência de um hospital que pudesse receber a internação de um preso violento.

Em razão do estado lastimável do lutador, o delegado chamou um especialista. Sua conduta, portanto, foi perfeitamente adequada. O especialista avaliou e medicou o paciente. Se houve ou não erro na dosagem dos medicamentos ministrados, isto dependerá da avaliação dos resultados laboratoriais.

Realidade dantesca

Por ora, só podemos concluir que a morte do lutador ‘tranqueira’ numa delegacia foi mais uma fatalidade que dá visibilidade à precária situação do Estado. Quantos são os presidiários pobres e doentes que sofrem tanto ou mais que Ryan nas delegacias e presídios paulistas sem que seus casos sejam tão explorados pela mídia?

Dentre suas funções, compete aos juízes supervisionar os serviços policiais e carcerários de maneira a permitir que os presos tenham seus direitos respeitados. Não foi o que ocorreu no caso de Ryan. Na verdade, não é isto o que ocorre na maioria dos casos. Enquanto os desembargadores e juízes brasileiros receberem salários gordos e aposentadorias gratificantes, e não forem responsabilizados pelas mortes dos detentos, a realidade dos mesmos continuará a ser dantesca.

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Advogado, Osasco, SP