Wednesday, 18 de December de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1318

Os purgantes televisivos

O caso Bruno nos leva à conclusão de que a classe jornalística precisa de uma reciclagem urgente, antes que esse purgante farmacológico do ‘agite antes de usar’ cause mais danos à categoria e à sociedade. A imprensa sensacionalista e irresponsável está misturando alho com bugalho podre, para obter Ibope. O fato já não interessa. Importante é o holofote. A polícia, que fornece a matéria-prima para a notícia, já não afere a qualidade do produto.

O subproduto da polícia vira matéria indispensável para os editores da mídia eletrônica porque vale mais o espetáculo do que o relato fiel dos fatos. A mídia impressa entra nessa procissão de andor de barro e sapeca notícia de versão lacrada no público. Resultado, a classe jornalista, responsável pela formação da opinião pública, esquece os fundamentos do ofício e faz de um fato outro fato, convenientemente mais vendável.

O escárnio nos obriga a repensar a relação da mídia com o fato policial. A tese é: o papel da imprensa na divulgação de fatos em reconstrução na esfera policial e as suas implicações.

Nada se decide na esfera policial

Neste aspecto, temos dois tipos de fatos a serem reproduzidos: o fato notório, quando não se tem dúvida de sua autoria (flagrantes, réu confesso ou quando a versão da acusação é por demais convincente), e o controverso, quando há negativa de autoria e dúvidas sobre a acusação.

No primeiro caso, o relato jornalístico fica restrito à descrição fiel do acontecimento, sem muito questionamento. Já no trato do fato controverso, é preciso exaurir todos os recursos no sentido de se buscar a verdade, respeitando-se o princípio da presunção de inocência (inciso LVII do art. 5o da Constituição Federal de 1988: ‘Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória’).

É ainda obrigação do jornalista respeitar também os critérios jornalísticos que têm como fundamento a produção do contraditório. Diz o Art. 14º do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros que ‘o jornalista deve ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, todas as pessoas objeto de acusações não comprovadas, feitas por terceiros e não suficientemente demonstradas ou verificadas’.

Como o crime é um instituto jurídico caracterizado pelo ato ilícito (definido em lei como conduta proibida), busca o jornalista a divulgação desse fato e a polícia a punição do acusado pelo descumprimento da lei. Neste aspecto, temos que levar em conta que a polícia, que vem a ser a principal fonte da notícia, não tem o mesmo compromisso deontológico do jornalista porque a autoridade policial não trabalha para a opinião pública, mas para a Justiça. A sua missão nada mais é do que fornecer o maior número possível de informações objetivas para que o Ministério Público decida sobre a instauração ou não do competente processo criminal. Havendo indício de culpabilidade do acusado, inicia-se então a fase de instrução do processo, que nada mais é do que a produção da prova em juízo, com participação da acusação e da defesa.

Como se vê, nada se decide na esfera policial e muito menos durante a instrução processual. Somente após o julgamento do fato é que teremos conhecimento se o réu infringiu ou não a lei.

Fica, portanto, o profissional da imprensa impedido de promover a execração pública do acusado para evitar eventual dano moral e material ao mesmo, principalmente quando perdura a dúvida sobre se existiu ou não o crime, se o acusado é ou não seu autor. Neste caso, é obrigação do repórter questionar a autoridade policial sobre esse fato. Veja o que diz a lei sobre o assunto: ‘Constitui constrangimento ilegal a instauração de inquérito policial para a apuração de fatos que desde logo se evidenciem inexistentes ou não configurantes, em tese, de infração penal’ (STF – RHC – Rel. Rafael Mayer – RT 620/367).

Os dez mandamentos do cidadão

Os pilares de uma notícia devem ser fincados no Direito do Cidadão, também previsto no Art. 5º da CF. Tive o privilégio e a honra de acompanhar a elaboração desse artigo quando cobria a reforma constitucionalista de 1988, em Brasília. Mais tarde, na condição de ‘réu fabricado’, ouvi de meu advogado Marcelo Leonardo o que considero os 10 Mandamentos dos Direitos do Cidadão Acusado. O relato ocorreu durante o lançamento do meu livro A Justiça dos Lobos –por que a imprensa tomou meu lugar no banco dos réus, na Assembleia Legislativa de MG, em 30 de junho de 2009, pouco tempo após a minha absolvição definitiva. Eis os 10 mandamentos nominados pelo renomado criminalista:

1 – Presunção da inocência

2 – Direito ao silêncio

3 – Direito de não se auto-incriminar

4 – Garantia de ampla defesa

5- Princípio da dignidade da pessoa humana

6 – Direito à personalidade, imagem, honra e vida privada

7 – Garantia de ter um defensor – advogado

8 – Garantia de julgamento pelo Tribunal do Júri (no caso da acusação de homicídio)

9 – Direito ao contraditório

10- Direito ao devido processo legal

Por ironia do destino, não tive da imprensa esses direitos garantidos durante a cobertura do meu caso, o que é preocupante. Daí, a necessidade desse ‘puxão de orelhas’ que modestamente aplico na mídia porque errar é humano mas persistir no erro é crime. Infelizmente, é o que estamos vendo nesse espetáculo midiático do caso Bruno. Mais uma vez.

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Jornalista