O maior jornal diário do país surpreendeu seus leitores (edição de 25/2/11) no caderno ‘Ciência’ com a manchete: ‘Cumprimento de decisão judicial’. Na capa do suplemento, a íntegra da decisão assinada pela juíza Denise Krüger Pereira (em segundo grau), condenando a Folha de S.Paulo por danos morais, abuso do direito de informar e a publicação da decisão judicial em suas páginas. O corpo do texto chamava atenção por ser menor que o usual (talvez 7 ou 8, no limite) e anunciava uma conta de R$ 30 mil por danos morais.
João Luís Vieira Teixeira, o autor da ação, fora acusado pela reportagem da Folha de ‘contrabandista, estelionatário e criminoso ambiental’ (edição de 25/1/2003 – ‘Advogado vende fóssil ilegal pela internet – a ser investigado pela Polícia Federal e Interpol’). Teixeira, que se apresentou como colecionador de peças exóticas, no interior do Paraná, se defendeu alegando que importara ovos de dinossauro fossilizados de um revendedor americano, via internet, a pedido do Museu Goerges Cuvier (Cascavel, PR). Em sua defesa, Teixeira apresentou o inquérito da Polícia Federal que concluiu pela não ocorrência de crime, pois a compra se dera com o conhecimento e taxação da Receita Federal.
Informações manipuladas
Na fundamentação do voto a magistrada do Tribunal de Justiça do Paraná, nota-se a preocupação em não cercear o jornalismo investigativo:
‘Com isso não se quer dizer que é vedada à mídia a publicação de reportagens de cunho investigativo, que levem à população em geral a informação sobre os podres que atingem a sociedade – função que, frise-se, é da maior importância à coletividade. O que se exige, entretanto, é que tais reportagens se mostrem objetivas e representem relato fiel às informações que lhe deram origem, sem qualquer transformação de cunho manipulativo que altere a realidade’.
Sucessivos erros de apuração e a desconsideração por provas que a fonte acusada estava exibindo, conduziram a jornalista e o jornal ao grosseiro equívoco de informação. Além dos recibos da aduana, o advogado também exibiu cópia da entrevista à repórter da Folha, na qual ressaltava a legalidade da transação – informações desprezadas pela reportagem.
A questão de fundo, não obstante provas e contraprovas apresentadas pelas partes, é o exercício do direito de resposta. Neste caso, quando o acusado é advogado e tem condições de brigar por isso na Justiça, esperou seis anos até receber a decisão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em 7 de maio de 2009. Além da juíza Denise Pereira (relatora), votaram os desembargadores Guimarães da Costa e João Domingos Kuster Puppi.
Quase dois anos depois, enfim, o réu viu a Folha publicar a íntegra da decisão, em fevereiro deste ano. Um cidadão comum teria alguma chance contra a Folha da Manhã S/A? A condenação da Folha traz à luz uma concepção de jornalismo e do papel da imprensa de parte dos desembargadores que a julgaram:
‘Desse modo, por faltar com a completa veracidade ao teor da publicação, por violação do dever de cuidado ao informar e por clara manipulação das informações obtidas de modo a tornar a reportagem claramente sensacionalista, entendo que é devida a indenização a título de danos morais ao autor, posto que o animus narrandi, imprescindível à boa reportagem, foi claramente ultrapassado, incorrendo as apelantes em abuso ao direito de informar’.
Dever de informar
O fato encerra ainda um simbolismo ímpar: a Folha, na verdade, publicou decisão favorável usando o artifício de não realizar a mesma edição (diagramação, manchetes, chamadas de capa, tamanho das fontes), porque assim autorizada a fazê-lo na mesma sentença. Em outras palavras, o jornal que se anuncia o epicentro político da oposição ao governo Dilma Rousseff, que realiza enfática defesa da ‘liberdade de expressão’ e ‘liberdade de imprensa’ em suas páginas, usa dois pesos e duas medidas, em flagrante contradição. Uma distância ‘amazônica’ entre ‘intenção’ e ‘gesto’.
A regulação da mídia se impõe, cada vez mais, como necessidade de jornalistas, empresários da comunicação e sociedade civil e não como discurso de ocasião. O revés da Folha, neste caso, evidencia questões para além dos limites da ética jornalística e das boas práticas de apuração e reportagem. Talvez a ponderação da desembargadora Denise Krüger Pereira (citando o jurista José Afonso da Silva), resuma:
‘A liberdade de informação não é simplesmente a liberdade do dono da empresa jornalística ou do jornalista. A liberdade destes é reflexa no sentido de que ela só existe e se justifica na medida do direito dos indivíduos a uma informação correta e imparcial. A liberdade dominante é de ser informado, a de ter acesso às fontes de informação, a de obtê-la. O dono da empresa e o jornalista têm um direito fundamental de exercer sua atividade, sua missão, mas especial têm um dever. Reconhece-se-lhe o direito de informar ao público os acontecimentos e idéias, mas sobre ele incide o dever de informar à coletividade tais acontecimentos e idéias, objetivamente, sem alterar-lhes a verdade ou esvaziar-lhes o sentido original: do contrário, se terá não informação, mas deformação’ (Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 250).
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Docente da UnB, professor-visitante na UFSC e pesquisador do objETHOS