Monday, 25 de November de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1315

Um passo adiante?

De uma só vez, a República Argentina soube como empreender o peso de sua consciência jurídica para aplicar com letras maiúsculas o princípio da soberania nacional. A Corte Suprema de Justiça fez deitar por terra o que servia não apenas de impasse político, mas, sobretudo, para perpetuar certa forma de dominação de poder econômico no segmento da mídia.

Repercute de maneira acentuada a controvérsia instaurada, a partir da pretensão jurídica da toda poderosa organização midiática argentina, uma vez contrária ao novo marco regulatório para o setor dos meios de comunicação, no propósito de distorcer os fatos e tê-los como alavanca para desafiar um projeto de lei folgadamente aprovado que quer expressar objetivos inovadores como política de Estado.

O cenário de beligerância que se estabeleceu em torno do confronto entre representantes do grupo jornalístico, por um lado, e do poder público, por outro, raia o tom de desafio aos preceitos que regem a ordem constitucional democrática, concernente às concessões públicas e ao próprio direito que as comunidades têm à informação confiável. Trata-se de uma conquista legítima no espaço dos direitos humanos. O tema bem compreendido pela mais alta corte judiciária argentina em sua decisão majoritária deve ser integralmente obedecido dentro dos prazos assinados pelo ordenamento próprio.

Raposas travestidas de galináceos

Inadmissível qualquer posicionamento protelatório no tempo mais que suficiente concedido em lei a que as agrupações da mídia argentina procedam às adequações exigidas. Ao interpretar com isenção o objeto do embate, em meio ao consensual resultado do período eleitoral por que o país atravessou, a decisão da justiça argentina ganha eficácia redobrada quanto à questão central, voltada para aplicação dos princípios universalizantes e de interesse público do direito à informação, e não conforme pretendeu o controlador oligopolístico em seu direito de ação.

Cuida-se de colocar nos eixos de um novo marco regulatório as pautas que regem o funcionamento dos meios radiofônicos e televisivos no país onde se pressuponha o talante da norma constitucional. A Lei nº 26.522, de 2009, sancionada pelo Executivo, exaustivamente debatida no Congresso Nacional argentino, sofreu revezes no judiciário, para ao final ser submetida à apreciação da mais alta corte daquele país, em 29 de outubro de 2013.

Com efeito, os interesses de grupos econômicos em jogo submeteram o texto de somente quatro dos 166 artigos da lei para que estes fossem objeto de polêmica tanto no plano nacional como internacional. A Lei dos meios audiovisuais, de 2009, revoga e substitui outra Lei nº 22.285, de 1980, assinada por Rafael Videla, no tempo da junta militar. Trata-se de superar mazelas políticas e interesses econômicos concentrados que atuam acima das normas de interesse público e das coletividades quando as raposas ainda se põem travestidas de galináceos para o cacarejo de suas vantagens.

Quebra de monopólios

Cumpre observar aspectos essenciais dentro do marco regulatório em que se situa a denominada “Lei dos Meios” cuja norma se aperfeiçoa na adequação a outra lei ordinária nº 25.156, dispondo sobre o princípio da ordem econômica da liberdade de iniciativa e o princípio da concorrência, em substituição a L. nº 22.262. Sobre tais premissas os atos praticados com abuso de posição dominante em um mercado devem ser reprimidos e regulados na forma disposta pelo ordenamento democrático por afrontarem a própria democracia econômica.

Fatos decisivos para o julgamento do caso pela Suprema Corte do país vizinho não seriam de causar espécie no Brasil. O sistema brasileiro de defesa da concorrência regulado por 128 artigos da Lei n° 12.529, de 30/11/2011, desenha os limites e regula previamente a participação e o direito da iniciativa privada. O fenômeno da concentração econômica previsto pelo artigo 53 enfrenta estas formas de controle quando remete o aplicador da norma ao respectivo conceito de atos de concentração, enumerados no subsequente art. 88.

Assinale-se ainda situação efetivada a partir da vigência plena da nova lei argentina quanto à quebra de monopólios na atividade econômica direcionada aos meios de comunicação quando se propõe mecanismos eficazes para conter ou coibir o fenômeno da mesma concentração. A par das disposições do texto constitucional argentino, conforme entendimento da Suprema Corte daquele país, é dever observar os princípios da Convenção Americana de Direitos Humanos e da Declaração Universal dos Direitos Humanos que regem o assunto.

Declaração de Bávaro

Sem a pretensão de avançar exercícios reducionistas ao tormentoso problema que é ainda de ordem constitucional, conforme se tem na decisão recente da Justiça argentina, a questão se desdobra em face da implantação de programas de política econômica e expressa um dos fundamentos da soberania econômica do país. Não custa lembrar para auxílio da compreensão do presente caso a pertinência do enunciado no texto do art. 219, da vigente Constituição Federal, de 1988, quanto a orientar: “O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.”

Debaixo desta mesma dimensão ética a lei argentina pode representar avanços mediante os objetivos a que se propõe alinhados com os textos internacionais de direitos humanos, em especial os que se vinculam a liberdade de expressão. Neste sentido, merecem referências especiais a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH artigo 13.1) Convenção Unesco de Diversidade Cultural, os Princípios 12 e 13 da Declaração de Princípios de Outubro de 2000 (CIDH), artigo 13.3, inciso 3, da CADH.

A par dessas orientações relevem-se outras, relacionadas à Conferência da Sociedade da Informação, dispondo sobre a eliminação do denominado fosso digital entre ricos e pobres enquanto desafio global para o milênio, fundadas na declaração de princípios de 12 de maio de 2004 (disponível aqui). Atinente a esta mesma Sociedade da Informação cabe ter em conta entre seus antecedentes que na Conferência Ministerial Regional preparatória de América Latina e Caribe para a Cúpula Mundial sobre a Sociedade da Informação, realizada com a colaboração da Cepal, os países representados subscreveram a “Declaração de Bávaro sobre a Sociedade da Informação”, em 14 de fevereiro de 2003, em Bávaro, República Dominicana (ver Los caminos hacia una sociedad de la información en América Latina y el Caribe. Naciones Unidas – Cepal, Santiago de Chile, julio de 2003. Libros de La Cepal. Nº 72. Anexo, Pág. 119 y ss.

Lei do Audiovisual

É absolutamente necessário que as atuais sociedades de viés democrático estejam de olhos bem abertos diante dos fatos representativos de conflitos de interesses privados, que ensejaram urgentes medidas normativas pelo Parlamento Europeu, conforme se constata do artigo 2° parágrafo 2°, da Carta dos Direitos Fundamentais, 2003/2237(INI) em face de cujos incidentes o texto normativo europeu considera que “en la UE el pluralismo se ve amenazado por el control de los medios de comunicación por órganos o personalidades del mundo político, y por determinadas organizaciones comerciales, como por ejemplo, agencias publicitarias; que, como principio general, los gobiernos nacionales, regionales o locales no deben abusar de su posición influyendo en los medios de comunicación; que deben preverse salvaguardias aún más estrictas si un miembro del gobierno tiene intereses específicos en los medios de comunicación” (informações e pesquisa, ver aqui).

A questão longe da sua definitiva solução requer esforço rápido de memória para referir episódio que envolveu influente jornal inglês de propriedade de Rupert Murdoch, cidadão de nacionalidade australiana, para motivar comoção pública direcionada ao modelo de regulação da imprensa na Grã Bretanha.

Os fatos se conduziram à exigência de diretivas e condicionantes rigorosas para o controle do exercício sobre a imprensa britânica e reforçaram a autoridade da “Organização Independente de Padrões da Imprensa” mediante ato do parlamento com a chancela de sua majestade, provocando reações distintas nos órgãos e veículos de comunicação do país, tais como Daily Mail, The Mirror, The Telegraph, The Times, ou mesmo The Guardian. Em síntese conclusiva: o projeto de lei argentino foi calcado em vinte um pontos apresentados pela Coalisão por uma radiodifusão Democrática, a partir de 2004 tendo aprovação pela Câmara de Deputados e o Senado Federal, da República Argentina, por margem considerável dos votos válidos.

Sob a luz pálida do direito econômico, a aprovação da norma jurídica argentina pela Suprema Corte, ao abrir caminho para sua regulamentação efetiva e as possibilidades dela decorrentes para a garantia da participação de instituições públicas, organizações sociais e a cidadania, no conjunto como produtores ativos da comunicação social representa significativa, em tese, substancial mudança do sistema público e privado dos meios audiovisuais – Lei de Serviços de Comunicação Audiovisual – veja-se o anterior tratamento emprestado ao sistema de concessões.

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Sérgio Muylaert é advogado, pós-graduado com especialização em Direito Econômico pela UFRJ