Sunday, 24 de November de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1315

Cautela com o Marco Civil da Internet

O Marco Civil da Internet – projeto aprovado pela Câmara dos Deputados no fim de março e que objetiva estabelecer princípios, garantias e deveres para o uso da internet no Brasil – apresenta alguns avanços legislativos ao regular questões que estavam carentes de orientação normativa, principalmente as de ordem técnica (estabelecidas no artigo 5º) que podem contribuir para pacificar entendimentos, mormente durante procedimentos administrativos e judiciais. Dentre as especificações, o texto esclarece e unifica conceitos hoje presentes no dia a dia das relações virtuais, tais como endereço IP, tipos de conexão, registros, aplicações e a forma de interpretação destes termos, algo inédito em nossa legislação de forma consolidada.

O projeto de lei inova ao estabelecer as boas práticas na internet e acerta ao conceder a inviolabilidade e o sigilo no fluxo de comunicações do usuário por meio da rede, da mesma forma com que a Constituição da República já protege o sigilo telefônico e de correspondências, salvo em caso de ordem judicial. Tal equiparação é lógica e natural, considerando que hoje grande parte da comunicação é feita por meio eletrônico.

Questões como a da desobrigação de provedores estrangeiros de serviços possuírem data centers instalados no país, algo que constava no texto original para facilitar o acesso a dados de navegação de infratores, pode ser recebida de forma positiva diante da impossibilidade técnica e da inocuidade num mundo globalizado e interligado, embora não seja abordada no projeto, por exemplo, a forma como esses dados deverão ser fornecidos à Justiça brasileira quando requisitados, dentre outros aspectos relevantes.

O Senado deve recepcionar o projeto com cautela para aparar as arestas e preencher lacunas que ainda permanecem.

Aparar arestas e preencher lacunas

Na forma como foi aprovada na Câmara, a subemenda substitutiva global às emendas de plenário ao Projeto de Lei 2126/2011 possui, ao longo de seus 32 artigos, diversas diretrizes vagas, foco excessivo em ideais e princípios norteadores e, por isso, carece de melhor regulamentação prática para atingir objetivos e verdadeiramente delimitar deveres e responsabilidades dos usuários e empresas. Essa imprecisão invariavelmente gera insegurança jurídica nas relações entre as diversas partes envolvidas.

Assim, a previsão genérica de pontos como o da obrigatoriedade de arquivamento “seguro, sigiloso e intransferível” de registros de conexão de usuários por administradores de sistema, previsto no artigo 13, pode acarretar um impacto direto e oneroso nos custos operacionais com infraestrutura das empresas atuantes no setor para atingir um objetivo que não é totalmente claro ou certo, visto que meros registros de acesso podem não ser suficientes para identificar o infrator de um ato ilícito cometido na internet. As mesmas preocupações valem para o provedor de aplicações, que deverá manter tais registros de acesso pelo prazo de seis meses, como preceitua o artigo 15. Não há forma regulamentada para a manutenção desses registros e em ambos os casos essas empresas ficarão suscetíveis à arbitrariedade das autoridades na aplicação dos conceitos.

Há ainda o também impreciso artigo 11, determinando que em qualquer operação de coleta de dados pessoais de usuários e comunicação por provedores de conexão e de aplicações de internet que ocorra “em território nacional”, deverá ser obrigatoriamente respeitada a legislação brasileira. No entanto, em se tratando de transações em nível global, é por vezes complicado imputar a uma empresa estrangeira que jamais operou oficialmente no Brasil a obrigação de cumprir uma lei que desconhece, sem ferir princípios internacionais democráticos como o da soberania e independência dos estados.

Sobre a responsabilidade de provedores acerca do conteúdo gerado por terceiros, houve, ao menos, a pacificação de que aqueles que proveem o acesso à internet (NET, GVT, Vivo, Oi etc.) não podem ser responsabilizados e empresas provedoras de aplicações (como Facebook, YouTube, Google e Twitter) somente podem ser civilmente imputáveis neste caso se, após ordem judicial específica, não tomarem as providências para tornar indisponível o conteúdo infringente. Há também o tratamento diferenciado a casos sensíveis de divulgação de imagens, vídeos e conteúdos de nudez e atos de caráter privado, que devem ser retirados do ar de forma diligente após notificação pelo próprio participante ou representante legal. Os artigos 18 a 20 que tratam desta responsabilização, então, são aqueles que melhor definem seus critérios ao longo de todo o texto.

Não obstante, ainda que com seus acertos e indiscutíveis avanços, deve o Senado recepcionar o Projeto de Lei 2126/11 com cautela para melhor aparar as arestas e preencher as lacunas que ainda permanecem, de forma a proteger direitos de todos os envolvidos – dos usuários aos provedores.

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Marcelo Tostes é sócio fundador do escritório Marcelo Tostes Advogados, especialista em direito virtual e ex-professor do tema na Faculdade de Direito Milton Campos, em Belo Horizonte. Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações