Thursday, 21 de November de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1315

Responsabilidade online

A aprovação pela Câmara dos Deputados do Marco Civil da Internet traz um alento para o nebuloso cenário que vem se formando na jurisprudência brasileira.

A falta de regulamentação da responsabilidade civil dos provedores de internet faz com que os impasses sobre o tema sejam resolvidos casuisticamente pelos tribunais, o que gera insegurança jurídica e coloca em xeque a capacidade do Judiciário de apresentar soluções aos novos problemas advindos da popularização do meio digital.

Não cabe aos provedores a dificílima tarefa de definir se há ofensa ou irregularidade no conteúdo publicado pelos usuários que utilizam sua infraestrutura técnica. Há decisões -esparsas- nas quais é ordenada ao provedor a remoção do conteúdo por simples notificação da pessoa que se sentiu ofendida.

Mas a questão que se coloca para os provedores é: o que pode ou não ser dito? Quais são os limites entre o que é ou não ofensivo? A resposta a essas perguntas depende de análise subjetiva, de difícil avaliação até mesmo para juízes.

A linguagem utilizada pelos internautas, por outro lado, desafia o dicionário e as regras gramaticais, tornando cada vez mais difícil a interpretação daquilo que se pode considerar ofensivo ao patrimônio moral de alguém.

Não é legítimo atribuir ao provedor o papel de censor das ideias expressadas pelos usuários, sobretudo em um Estado democrático. A internet é um importante instrumento para a livre manifestação do pensamento, e o aumento progressivo de sua relevância como meio de comunicação e difusão de ideias trouxe significativas mudanças na organização da sociedade.

A solução do impasse

O projeto do Marco Civil, agora enviado ao Senado, reforça o papel da internet como um terreno livre para a expressão de ideias ao prever que os provedores apenas são obrigados a retirar conteúdo de terceiros do ar mediante ordem judicial, ressalvadas as situações previstas em lei que ensejam remoção imediata, tais como cenas de nudez ou atos sexuais de caráter privado e pornografia infantil.

Ao mesmo tempo, assegura a responsabilização civil e criminal daqueles que extrapolarem o exercício de seus direitos, ao regular o armazenamento e os pressupostos para a exibição de dados que permitam a identificação do usuário.

A responsabilização solidária do provedor com o usuário, que chegou a ser sugerida nos debates legislativos, atuaria em prejuízo da própria sociedade, por trazer o efeito colateral de impedir o debate de ideias e a liberdade de crítica.

Afinal, a consequência natural dessa medida seria de que, com o receio de serem responsabilizados pelo conteúdo de terceiros, os provedores optassem por atender a todas as notificações de remoção, simplesmente para minimizar riscos.

É com alívio que se recebe a notícia de solução desse impasse, que certamente trará maiores garantias de respeito às liberdades de expressão e de livre manifestação do pensamento, além de conferir instrumentos para a identificação e responsabilização dos usuários, coibindo o anonimato na rede.

******

Roberta Benito Dias e Charlene Miwa Nagae são advogadas e sócias do escritório de advocacia Rodrigues Barbosa, Mac Dowell de Figueiredo, Gasparian