Thursday, 26 de December de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1319

A crise virtual do “poder falar” (parte II)

Em “Mídia Compartilhada – A crise virtual do ‘poder falar’ (parte I)“ foi problematizada a questão da democracia do poder falar, conflito advindo com a explosão das novas tecnologias em comunicação e, principalmente, com o nascimento web 2.0 no início do século 21, onde todo indivíduo conectado em rede compartilha de livre comunicação assegurada pela democratização da livre comunicação.

Quando falamos no direito de liberdade de expressão em rede interferimos, principalmente, no direito à vida privada. A mídia compartilhada é um direito de todos gerenciado por diretrizes que dão suporte a liberdade de comunicação. Todavia, qualquer manifestação de pensamento que intervenha no espaço de outros deve ser contida, reprimida e considerada uma ameaça a cibercultura, pois, de acordo com sua abordagem, essa tal “liberdade” pode sofrer limitações.

O problema de não conhecer os limites da liberdade de expressão na internet faz parte de um problema mais amplo, o não saber quais os limites da liberdade social. As plataformas virtuais tornaram-se pequenos (ou grandes) fragmentos do espaço real e o uso cotidiano dessas ferramentas confirmam isso. Acredito que nossas vidas em ciberespaços ainda não possuem reguladores eficientes em prol da privacidade de informações do real.

Um marco na história

Na hipermodernidade, é importante ressaltar que, quando se fala em internet, é que não se pode fazer distinção de real e virtual, pois o cidadão que não tem senso de respeito usa de liberdade de expressão para extrapolar limites da virtualização. Sinal dos tempos.

O “poder falar”, alinhado as novas plataformas de comunicação, bem como os blogs, gerou uma desordem no ciberespaço, uma vez que, de certa forma, a internet ainda não legitimou uma censura mais eficiente em prol da privacidade em rede, sinal de que muitos conhecem a palavra “liberdade”, mas poucos sabem que o uso abusivo dela pode torná-la um exemplo de “libertinagem”. Para solucionar tal conflito deve-se avaliar a maneira como os direitos estão sendo exercidos virtualmente.

No Brasil, existe um projeto pioneiro no mundo que objetiva estabelecer regras, direitos e deveres em ciberespaço chamado “Marco Civil da Internet”. O projeto, considerado uma “Constituição da internet”, visa também maior abrangência à liberdade de expressão, à proteção da privacidade e dos dados pessoais dos usuários, à neutralidade da rede como princípio básico das internet, além de situar quem são os indivíduos conectados e suas responsabilidades no ambiente virtual.

Referências

CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. São Paulo: Paz e Terra, 1999.

LEVY, Pierre. O que é o virtual? São Paulo: Editora 34, 1996.

LYOTARD, Jean-François. A condição pós-moderna, Lisboa: Gradiva, s.d.

MARTINS, Antonio. “Mídia Compartilhada”. In: PALMA, Isis de (Org). Diálogo J-Aliança. São Paulo: 2012.

SCHAFF, Adam. A sociedade informática. São Paulo: Brasiliense, 1995.

******

Jean Carlos da Silva Monteiro é estudante, São Luís, MA