Thursday, 21 de November de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1315

Busca pela informação esbarra em disparate jurídico

Ao mesmo tempo em que o Congresso discute um projeto de lei de acesso à informação, são noticiados novos projetos de lei ou meros procedimentos que visariam excluir do conhecimento público aquilo que atualmente já seria obrigatoriamente público.

Um exemplo desse disparate jurídico é a proposta de licitações secretas para a construção dos estádios da Copa. Por outro lado, esta Folha divulgou que documentos classificados como confidenciais e reservados dos governos Collor, Itamar e FHC, que já deveriam ser acessíveis, permanecem nos escaninhos da burocracia.

Parece até que a transparência e a informação são exceções no ordenamento jurídico nacional. Mas é justamente o contrário.

Direito dos cidadãos

O direito à liberdade de expressão diz respeito não somente ao direito de uma pessoa expressar seu próprio pensamento, mas também ao direito e à liberdade de buscar, receber e distribuir informação e ideias de todo tipo.

A Constituição Federal dispõe sobre o direito dos cidadãos de livremente expressar sua opinião e também sobre o direito de receber dos órgãos públicos informações do seu interesse particular ou coletivo. O legislador, com esses dispositivos constitucionais, evidentemente buscou combater o princípio do segredo – “arcana práxis”.

De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, os cidadãos têm o direito de exigir informações e o Estado tem o dever de provê-las.

Não há qualquer sombra de dúvida que o direito de acesso à informação detida pelo Estado é protegido no Brasil. Só falta o poder de exercê-lo. Eventual restrição ao direito de acesso à informação deve ser de tal ordem que evidencie que o prejuízo da divulgação é maior do que o interesse público de obter essa informação.

Algumas exceções, ainda que estabelecidas por lei, podem conferir indesejável discricionariedade às autoridades, que acabam por decidir, a seu bel-prazer, quando uma informação pode ser divulgada ou não. Até a classificação da informação como ultrassecreta, secreta, confidencial ou reservada abre brecha à insegurança jurídica quanto ao exercício do direito constitucional de acesso à informação.

Se negar o acesso, a autoridade deveria ser obrigada a demonstrar a razão da negativa. A simples afirmativa não basta. É imprescindível que seja justificada.

Além disso, na hipótese de negativa de acesso à informação, o Estado é obrigado a garantir procedimento eficaz para que se possa recorrer da decisão a um Judiciário independente, que garanta o direito. Segundo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, o acesso à informação pública é requisito essencial ao exercício da democracia, da transparência e da responsabilidade da administração pública.

Espera-se que ações do Estado sejam governadas pelos princípios de ampla divulgação e de transparência da administração pública – “maximum disclosure” –, que estabelecem a presunção de que toda informação é acessível e submetida apenas a um limitado sistema de exceções.

Isso permitirá aos cidadãos o exercício do controle democrático das ações, de maneira que possam investigar e avaliar se as funções públicas são exercidas de uma forma adequada.

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[Taís Gasparian é advogada]