O ministro Paulo Bernardo, em audiência pública da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTC&I) da Câmara dos Deputados, realizada no dia 6 de março de 2011, afirmou que o projeto para um marco regulatório das comunicações “se centrará em modernizar a legislação defasada e regulamentar os artigos da Constituição que tratam da comunicação” [ver aqui matéria da Agência Câmara].
A lembrança da afirmação do ministro das Comunicações, oito meses atrás, vem a propósito de proposta que está sendo feita pelo ex-ministro da SECOM-PR, Franklin Martins. Em seminário promovido pela AJURIS, em Porto Alegre [3 de novembro] e no seminário do Partido dos Trabalhadores em São Paulo [25 de novembro], ele reiterou: “Podemos construir um terreno comum para o debate do marco regulatório das comunicações no Brasil: a Constituição Federal. Podemos assumir o compromisso de não aprovar nenhuma regra que fira a Constituição e de não deixar de cumprir nenhum preceito constitucional. Nada aquém, nem nada além da Constituição” (ver aqui).
Celebrando a CF88 como portadora de princípios e normas que, por óbvio, deveriam já estar sendo cumpridos, se pensarmos em perspectiva histórica, não deixa de ser emblemático da situação em que nos encontramos que princípios e normas promulgados há mais de 23 anos e, na sua maioria, não regulados – sejam ainda objeto de proposta para se constituir “no terreno comum” para um marco regulatório das comunicações.
Não deveríamos estar hoje em outro patamar, tratando de regular as transformações tecnológicas e suas imensas implicações para o setor nas últimas décadas?
O tamanho do atraso
Quando do pronunciamento do ministro Paulo Bernardo na CCTC&I, em artigo publicado no Observatório da Imprensa nº 637, comentei: “Regulamentar os artigos da Constituição já seria um avanço importante (…) o atraso do Brasil no que se refere à regulação do setor de comunicações continua extraordinário. Tanto é verdade que apenas a regulação de normas e princípios que estão na Constituição há mais de vinte e dois anos já significaria um avanço importante” (ver aqui).
Não se pode esquecer que as normas e princípios que estão na CF88 foram resultado de um dificílimo embate entre os interesses em avançar na democratização do setor e aqueles que, àquela época e ainda hoje, defendem o status quo legal. Tanto isso é verdade que, na Constituinte, a Comissão onde estava o tema da comunicação foi a única que não chegou a ter um relatório final. Os acertos para a redação do capítulo V (do Título VIII) – Da Comunicação Social – foram feitos já no âmbito da comissão de sistematização.
Além disso, o que finalmente se conseguiu inscrever na CF88 em termos de avanço para a área, resultou de anos de articulação da sociedade civil em torno de bandeiras concretizadas através de Emendas Populares e pressão diuturna durante todo o processo constituinte. Nada veio de graça (ver aqui).
Existe “consenso” em torno da CF88?
A CF88 seria hoje aceita como um “terreno comum” pelos atores que tem sido determinantes na formulação das políticas públicas para o setor de comunicações?
O que tem acontecido em relação aos princípios e normas constitucionais nos últimos 23 anos?
(1) A maioria das normas e princípios referentes às comunicações que estão na CF88 não foram regulamentadas (ver aqui). A situação é tão grave que, desde novembro de 2010, está no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (AD0) pedindo que se declare “a omissão inconstitucional” do Congresso Nacional (ver aqui).
(2) O artigo 222 foi alterado em momento de crise dos grandes grupos de mídia para atender a seus interesses, isto é, permitir a entrada de capital estrangeiro em até 30% na propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão (EC n. 36/2002).
(3) Dispositivos regulamentados não são cumpridos. É o caso do artigo 224 que prevê a criação do Conselho de Comunicação Social como órgão auxiliar do Congresso Nacional, regulamentado por lei em 1991 e que não vem sendo cumprido há mais de cinco anos (ver aqui).
(4) Dispositivos regulamentados são considerados – pasme-se – “inconstitucionais”. O exemplo emblemático é a “classificação indicativa”.
O inciso I, do § 3 ao artigo 220, diz:
Compete à lei federal:
Regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendam, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada (grifo meu).
Além da CF88, a classificação indicativa se apóia no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), nas Portarias MJ nº 1.100/2006 [regulamenta a Classificação Indicativa de diversões públicas, especialmente obras audiovisuais destinadas a cinema, vídeo, DVD, jogos eletrônicos e de interpretação (RPG)] e nº 1.220/2007 e no Manual da Nova Classificação Indicativa – Portarias SNJ nº 8/2006 e SNJ nº 14/2009 [regulamentam as obras audiovisuais destinadas à televisão].
Apesar disso, o presidente do conselho editorial e vice-presidente das Organizações Globo afirma: “Ao longo dos anos, legislações infraconstitucionais e até mesmo portarias ministeriais, ao vincular as faixas etárias a horários de exibição, tornam impositiva uma classificação que deveria ser indicativa. (…) É verdade que o Ministério da Justiça aceitou um sistema de autoclassificação. (…) os encarregados do Ministério da Justiça de aceitar a classificação de programas ou de reclassificá-los se julgam sabedores do que é ou não tolerado pela sociedade, dentro de um padrão estreito que em tudo faz lembrar a censura”. CONAR, Autorregulamentação e Liberdade de Expressão; 2011; p. 48).
Já o diretor da Central Globo de Comunicação é mais direto. Afirma ele: “É uma grande ameaça à liberdade de expressão. O que foi feito é que deram um golpe ao se vincular classificação de idade com faixa horária” (ver aqui).
(5) Alguns dispositivos ainda não regulamentados são implacavelmente combatidos pelos grupos de mídia. Um exemplo é o § 5º do artigo 220, que reza: “Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio”.
Como se sabe, o caminho mais curto para a concentração da propriedade no setor é a “propriedade cruzada“. Sem a sua regulamentação, portanto, não haverá como impedir a continuidade da oligopolização e/ou da monopolização, características históricas do setor no nosso país. No entanto, a principal associação representativa dos concessionários de radiodifusão, a ABERT, considera que, em relação ao marco regulatório, “discutir (sic, discutir!) temas como propriedade cruzada, significaria um retrocesso” (cf. ABERT,Contribuições para o Seminário do PT; in Seminário “Por um novo Marco regulatório para as Comunicações: o PT convida ao debate”; Partido dos Trabalhadores, 25/11/2011).
Déjà vu
Para muitos de nós que participamos dos movimentos civis a favor da democratização das comunicações antes mesmo do processo Constituinte, retornar aos temas anteriores à Constituição de 1988 tem um desconfortável sentimento de déjà vu. Reaviva-se o clima de intolerância que caracterizou as disputas daquele período e que, infelizmente, tem caracterizado boa parte dos raros debates em torno da formulação de políticas públicas com a participação dos grupos privados de mídia, desde então. Lembre-se, por exemplo, a retirada da maioria dos grupos empresariais da comissão de organização da 1ª Confecom, e o boicote e a satanização dela que se seguiram.
De qualquer maneira, se o “terreno comum” possível para a negociação democrática de um marco regulatório para as comunicações for a CF88, que assim seja.
O fundamental é que, a exemplo do que ocorre nas principais democracias contemporâneas, a sociedade brasileira também encontre seu caminho para a efetivação do direito à comunicação, vale dizer, da presença e da participação de mais vozes no espaço público brasileiro.
A ver.
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[Venício A. Lima é professor titular de Ciência Política e Comunicação da UnB (aposentado) e autor, dentre outros, de Regulação das Comunicações – História, poder e direitos, Editora Paulus, 2011]