Friday, 22 de November de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1315

Tudo liberado na televisão?

Depois de um intenso e polêmico processo de discussão nacional sobre o papel do Estado, dos pais e dos canais de televisão sobre a classificação indicativa dos programas de TV, culminado com a aprovação da portaria 1.220, em 2007, a medida que tem o objetivo de proteger a infância e adolescência está mais uma vez ameaçada. Na quarta-feira (30/11), o Supremo Tribunal Federal (STF) só não julgou a inconstitucionalidade da veiculação dos programas de acordo com a faixa horária e etária, proposta pela portaria da classificação indicativa, porque houve pedido de vista do processo pelo ministro Joaquim Barbosa. Na prática, se a ação for aprovada, as emissoras poderão exibir qualquer programa em qualquer horário e em qualquer território nacional, que possui hoje três fusos horários.

Quatro ministros – Dias Toffoli, Luiz Fux, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ayres Britto – já tinham dado parecer favorável à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2404) ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), em 2001, muito antes de toda a discussão nacional sobre o tema, contra o dispositivo do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especificamente o artigo 254, que classifica como infração administrativa a transmissão de programa de rádio ou televisão em horário diverso do autorizado pelo Governo Federal. Este artigo é um dos fundamentos da regulação da classificação indicativa.

[Leia aqui depoimentos de especialistas sobre a portaria de classificação indicativa. Os depoimentos foram concedidos ao site do Rio Mídia – Centro Internacional de Referência em Mídias para Crianças e Adolescentes, em 2007, logo após a publicação da portaria 1.220.]

Embora a ação tenha sido impetrada em 2001, em maio deste ano, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) protocolou uma petição para acelerar o andamento do julgamento da ação. Organizações da sociedade civil – como Agência Nacional dos Direitos da Infância, Conectas Direitos Humanos, Instituto Alana e Intervozes – também entraram com outra petição, defendendo a constitucionalidade do artigo 254 do ECA. No documento, as instituições alegam que a classificação indicativa, além de já ter sido incorporada como prática pelas emissoras de radiodifusão, obedece aos princípios da comunicação social previstos no artigo 221 da Constituição, que estabelece que a programação das emissoras de rádio e televisão deve dar preferência a finalidades “educativas, artísticas, culturais e informativas […] e respeitar valores éticos e sociais da pessoa e da família.”

Avaliação que vai de encontro com os pareceres, de ontem, dos quatro ministros que já julgaram a ação. Eles afirmam que a veiculação da programação da TV de acordo com a faixa etária e horária caracteriza um exercício de censura prévia. De acordo com o site do STF, os ministros que aprovaram o processo “foram unânimes ao afirmar que não cabe ao Estado interferir na liberdade da família de decidir a que programas ela ou seus integrantes devem assistir, papel que cabe aos pais. Em caso extremo, conforme assinalaram, basta que eles desliguem o televisor.

“O caráter indicativo impede o Estado de interferir e proibir a exibição fora de determinados horários”, observou o ministro Luiz Fux. Segundo ele, a classificação dos programas atribuída ao Estado tem como finalidade única a de “sugerir, aconselhar, e não o de exercer o papel de oráculo da moral”.

Para o ministro Dias Toffoli, “são as próprias emissoras que devem proceder ao enquadramento do horário de sua programação, e não o Estado. As próprias emissoras se autocontrolam”, disse. Ele acrescentou que o abuso deve ser “decidido por quem de direito. (…) A autorregulação é o meio mais apropriado para detalhar a matéria”. De acordo com Toffoli, as emissoras devem canalizar as aspirações sociais e disseminá-las

Na avaliação do ministro Ayres Brito, cabe ao Poder Público apenas manifestar-se sobre o inadequado, mas não direcionar o comportamento das emissoras. Ele afirmou que o que vale é o que está expresso no artigo 5º da Constituição que, em seu inciso IX, assegura a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação independentemente de censura ou licença. O ministro ainda questionou se cabe ao Estado proteger a família: “O Estado não está autorizado a tutelar ninguém, sobretudo no plano ético. A família é quem decide sobre a que programa de rádio ou TV assistir”.

O que diz a Portaria?

Entre outras medidas, a portaria estabeleceu a autoclassificação, por parte das emissoras, da programação veiculada. Desde então, os canais têm a liberdade de autoclassificar seus programas de acordo com a vinculação, estabelecida pelo Ministério da Justiça, entre faixa etária e horária. Segundo as normas acordadas, a programação intitulada ‘livre’ e ‘inadequada para menores de 10 anos’ podem ser exibidas em qualquer horário do dia.

Já os programas ‘inadequados para menores de 12 anos’, a partir das 20 horas. ‘Inadequados para menores de 14 anos’, a partir das 21 horas. ‘Inadequados para menores de 16 anos’, a partir das 22 horas. E ‘inadequados para menores de 18 anos’, a partir das 23 horas.

Na prática, as emissoras podem autoclassificar a programação da forma que desejarem. Porém, o Ministério da Justiça utiliza três variáveis/conteúdos para classificar as obras: cenas de sexo, drogas e violência. A autoclassificação das emissoras é endossada ou não pelo Ministério da Justiça, que tem 60 dias, a partir da estreia da produção, para se pronunciar. Programas jornalísticos e os chamados “ao vivo” não são submetidos à autoclassificação. A portaria também determinou que a autoclassificação das emissoras deve ser veiculada na forma de texto e na Linguagem Brasileira de Sinais (exceto para programas livres e inadequados para menores de 10 anos), durante cinco segundos. A informação terá que ir ao ar, simultaneamente, no início da abertura de cada programa. Os produtos audiovisuais exibidos a partir das 22 horas terão que informar ainda, se for o caso, que tipo de cenas inadequadas são apresentadas aos telespectadores.

Para publicar a portaria, o Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação (Dejus), do Ministério da Justiça, criou um grupo de trabalho, formado por diversos representantes da sociedade, realizou audiências públicas nas principais capitais do país e promoveu ainda uma consulta pública. Durante as discussões, representantes das emissoras de televisão tentaram vincular a publicação da portaria com o retorno da censura no país, numa tentativa de derrubar a iniciativa.

Por sua vez, instituições civis, governamentais e ONGs se puseram ao lado do Dejus com o objetivo de fortalecer a causa e conseguir implantá-la. Passados quatro anos, a classificação indicativa já faz parte do dia a dia dos telespectadores e ainda gera polêmica, principalmente, quando uma nova novela ou um reality show estreiam ou quando o horário de verão começa a vigorar no país. Especialistas dizem, inclusive, que a fusão de quatro para três fusos horários brasileiros, aprovada em 2008, pelo Senado e com a sanção do então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, foi fruto da pressão das emissoras de televisão, que são obrigadas, pela portaria, a respeitar os diferentes fusos horários. Com a aprovação do STF, o respeito ao fuso horário será desconsiderado.

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[Marcus Tavares é professor e jornalista especializado em Educação e Mídia]