Sunday, 22 de December de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1319

Em defesa da propriedade cruzada

Publicado o decreto que convoca a 1ª Conferencia Nacional de Comunicação (CNC), o primeiro passo para sua efetiva realização foi dado. Agora, começa a disputa pela composição da Comissão Coordenadora, pela escolha dos delegados e, sobretudo, pela definição de quais questões e como serão debatidas dentro da temática geral ‘Comunicação: meios para a construção de direitos e de cidadania na era digital’.

Recentemente, matéria publicada (para assinantes) na Folha de S.Paulo informava que o diretor do Comitê de Relações Governamentais da Associação Nacional de Jornais (ANJ), Paulo Tonet Camargo, considera que ‘discutir monopólio e propriedade cruzada é um retrocesso. `O tema tem que ser conteúdo nacional e igualdade de tratamento regulatório´’.

Considerando que o Comitê de Relações Governamentais tem como objetivo principal ‘fazer a interface da ANJ com os poderes e instituições de Estado, difundindo os princípios e os objetivos da entidade bem como monitorando ações que possam representar alguma ameaça aos jornais’ (ver aqui), é de se supor que a posição do seu diretor seja também a posição da própria associação.

Como a Constituição brasileira reza que ‘os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio e oligopólio’ (§ 5º do Artigo 220), é legítimo perguntar-se: ‘retrocesso’ para quem?

Se considerarmos, como na famosa decisão da Suprema Corte dos EUA, que ‘é o direito dos telespectadores e ouvintes, não o direito dos radiodifusores, que é soberano‘ [juiz Byron White, ‘Red Lion Broadcasting vs FCC’, 1969), certamente discutir monopólio e propriedade cruzada não é retrocesso para o cidadão, sujeito único do direito a uma informação plural e diversa e, mais do que isso, sujeito do direito à própria comunicação.

Brasil vs. EUA

Entre nós, nunca houve controle efetivo da propriedade cruzada e, consequentemente, do monopólio e/ou do oligopólio na mídia. Desde os decretos que iniciaram a regulação da radiodifusão, ainda na década de 1930 – decreto nº 20.047/1931 e decreto nº 21.111/1932 –, passando pelo Código Brasileiro de Telecomunicações de 1962 (lei nº 4.137/62) e pelas normas mais recentes, como por exemplo, a Lei da TV a Cabo (lei nº 8.977/95), não houve preocupação do legislador com a concentração da propriedade no setor.

É verdade, todavia, que um decreto do período autoritário estabeleceu limites para as concessões de radiodifusão. O decreto-lei 236/1967, em seu artigo 12, reza que:

‘Cada entidade só poderá ter concessão ou permissão para executar serviço de radiodifusão, em todo o País, dentro dos seguintes limites: (…)

I – estações radiodifusoras de som:

locais:

ondas médias, 4;

freqüência modulada, 6;

regionais:

ondas médias, 3;

ondas tropicais, 3 (sendo no máximo 2 por estado);

nacionais;

ondas médias, 2

ondas curtas, 2;

II – estações radiodifusoras de som e imagem – 10 (dez) em todo o território nacional, sendo no máximo 5 (cinco) em VHF e 2 (duas) por estado; (…)

§ 7º – As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço de radiodifusão não poderão estar subordinadas a outras entidades que se constituem com a finalidade de estabelecer direção ou orientação única, através de cadeias ou associações de qualquer espécie’;

A interpretação que o Ministério das Comunicações faz do artigo 12, no entanto, contrariando toda evidência, é considerar ‘entidade’ como significando ‘pessoa física’, não levando em conta o parentesco. Da mesma forma, em relação ao parágrafo 7, não considera as ‘redes’ – formadas com a ‘afiliação’ contratual de emissoras – como constituindo subordinação ‘com a finalidade de estabelecer direção ou orientação única’. Essas interpretações tornam a norma legal totalmente ineficaz.

Nos Estados Unidos, por outro lado, desde 1943 existiram normas legais para limitar a concentração da propriedade, tanto em nível local (regional), como nacional. O objetivo era o de garantir a competição econômica entre as empresas privadas de mídia e, sobretudo, preservar a pluralidade e a diversidade de idéias.

Essas normas, quando criadas, impediam (1) que um concessionário controlasse mais de uma emissora do mesmo tipo no mesmo mercado (Duopoly Rule); (2) que um mesmo concessionário controlasse mais de uma emissora de TV em VHF ou uma combinação de emissoras de rádio AM/FM (One-to-a-Market-Rule); (3) que se outorgassem concessões de radiodifusão a pessoa física ou jurídica que fosse proprietária, controlasse ou operasse jornal diário na mesma área geográfica (Cross-Ownership Rule); e, (4) que um mesmo grupo controlasse emissoras de rádio e televisão acima de certos limites percentuais de alcance dos domicílios no mercado nacional de televisão (Multiple Ownership Rules).

Além disso, desde 1941 existiram, nos Estados Unidos, normas para controlar as ‘redes’ (networks) de radiodifusão, tanto através da legislação antitruste como de normas da agência reguladora FCC. A legislação antitruste, por exemplo, protege o produtor independente estabelecendo limites tanto para a produção como para a distribuição desses programas pelas redes nacionais de televisão.

Monopólio e propriedade cruzada

O resultado dessa ausência de regulação da propriedade cruzada fez com que a mídia no Brasil fosse historicamente concentrada.

Nos anos 1990, cerca de nove grupos de empresas familiares controlavam a grande mídia. As famílias eram Abravanel (SBT), Bloch (Manchete), Civita (Abril), Frias (Folhas), Levy (Gazeta), Marinho (Globo), Mesquita (O Estado de S.Paulo), Nascimento Brito (Jornal do Brasil) e Saad (Band). Hoje esse número está reduzido a cinco. As famílias Bloch, Levy, Nascimento Brito e Mesquita já não exercem mais o controle sobre seus antigos veículos.

Ao mesmo tempo em que se reduz o número de grupos empresariais no controle da grande mídia, alguns grupos regionais – associados aos grupos dominantes nacionais – consolidam suas posições hegemônicas.

O melhor exemplo continua sendo o Grupo RBS, que atua no Rio Grande do Sul e em Santa Catarina e está sendo objeto de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, em Santa Catarina, com o objetivo de anular a aquisição do jornal A Notícia, de Joinville [ver ‘`É a RBS que governa o estado´’]. Além disso, o MPF quer reduzir o número de emissoras de televisão do grupo ao máximo permitido pelo decreto-lei 236 (cf. Ação nº 2008.72.00.014043-5, de janeiro de 2009).

Segundo nota do próprio MPF, …

‘…o grupo (RBS) detém no estado o controle de seis emissoras de televisão; os jornais Diário Catarinense, Hora de Santa Catarina, Jornal de Santa Catarina e, recentemente, o jornal A Notícia; além de três emissoras de rádio. O pool de emissoras e jornais utiliza o nome fantasia Grupo RBS. Com o conhecimento expresso do Ministério das Comunicações, as empresas são registradas em nome de diferentes pessoas da mesma família com o objetivo de não ultrapassar o limite estabelecido em lei.

Para o MPF, a situação de oligopólio é clara, em que um único grupo econômico possui quase a total hegemonia das comunicações no estado. Por isso, a ação discute questões como a necessidade de pluralidade dos meios de comunicação social para garantir o direito de informação e expressão; e a manutenção da livre concorrência e da liberdade econômica, ameaçadas por práticas oligopolistas’ (ver aqui).

Conflito de interesses?

O site da ANJ informa que Paulo Tonet Camargo, além de diretor do Comitê de Relações Governamentais, é também diretor geral da RBS em Brasília. Talvez esse fato nos ajude a compreender porque ele considera um retrocesso que a Conferência Nacional de Comunicação discuta monopólio e propriedade cruzada.

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Pesquisador sênior do Núcleo de Estudos sobre Mídia e Política (NEMP) da Universidade de Brasília e autor/organizador, entre outros, de A mídia nas eleições de 2006 (Editora Fundação Perseu Abramo, 2007)