Sunday, 22 de December de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1319

Inconstitucionalidade da Medida Provisória

O governo federal encaminhou ao Congresso a Medida Provisória nº 398, de 10 de outubro de 2007, que trata dos princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo, autorizando-o a constituir a Empresa Brasil de Comunicação – EBC, promovendo a extinção da Radiobrás com a incorporação de seu respectivo patrimônio.

Um dos primeiros aspectos a ser analisado consiste na existência dos pressupostos constitucionais que autorizam a edição de uma medida provisória sobre a referida matéria. A Constituição exige a presença da relevância e da urgência do assunto de interesse público enquanto fatores ensejadores da expedição da medida provisória.

Sem dúvida alguma, a organização do serviço de radiodifusão ‘pública’ é relevante, razão pela qual atende ao primeiro requisito constitucional. Contudo, não é possível afirmar que a matéria seja urgente a ponto de justificar a expedição do referido ato normativo. Pelo contrário, a organização do serviço de radiodifusão ‘público’ pode perfeitamente aguardar sua disciplina normativa, mediante a discussão e aprovação na forma de projeto de lei.

Portanto, é inconstitucional a MP nº 398 por não preencher o requisito da urgência estabelecido no caput do art. 62 da Constituição do Brasil. Cuida destacar que o STF mudou seu entendimento tradicional e passou a verificar com mais rigor o atendimento dos requisitos para a expedição de medidas provisórias. Daí a plena possibilidade de decretação da inconstitucionalidade do aludido ato normativo por um vício formal.

Ferramentas inadequadas

Por outro lado, um outro aspecto a ser analisado está no próprio objeto da MP que consiste na denominada organização dos serviços de radiodifusão ‘pública’.

Entendo que não se trata propriamente de serviços de radiodifusão ‘pública’, mas, sim, de serviços de radiodifusão estatal. É que a Constituição adota o princípio da complementaridade dos sistemas de radiodifusão privado, público e estatal. Penso que o setor de radiodifusão estatal, cujos serviços decorrem tanto do dever de comunicação institucional, que incumbe ao Estado, quanto do direito à informação dos cidadãos brasileiros, não se confunde com o setor público não-estatal.

Com efeito, o setor público não-estatal, ou sistema público de televisão (que não se confunde com a idéia convencional de televisão pública), identifica-se com a esfera da sociedade civil, para a qual deve ser reservada parcela do uso do espectro eletromagnético para fins de oferecimento do serviço de televisão por radiodifusão.

Trata-se de um corolário do princípio da complementaridade dos sistemas de radiodifusão privado, público e estatal, estabelecido no art. 223, caput, da CF, ou seja, um setor reservado pela Constituição à garantia da expressão, informação e comunicação social aos cidadãos brasileiros que são, freqüentemente, submetidos ao silêncio no debate público. Vale dizer, consiste em uma garantia de acesso da cidadania aos meios de radiodifusão. Todavia, o modelo legal de radiodifusão ainda em vigor (Lei no 4.117/62) não apresenta as ferramentas institucionais adequadas para a formatação de um sistema público de comunicação social no campo da radiodifusão.

Comunicação institucional

O sistema de radiodifusão público requer a plena participação da sociedade civil na organização da programação da TV Pública. Ou seja, uma emissora de televisão cujo controle pertença de direito e de fato à sociedade civil, e não ao governo, nem às emissoras privadas. A verdadeira TV pública é aquela independente do poder econômico (não visa ao lucro) e do poder político (não beneficia nem prejudica o governo, candidatos ou partidos políticos). É a modalidade de televisão voltada para a realização das legítimas expectativas sociais em torno da concretização de uma comunicação democrática. Conseqüentemente, as emissoras de televisão públicas têm uma significação muito especial (a fim de não serem confundidas com o entendimento tradicional atribuído à TV Pública que a identifica à figura do Estado), qual seja, não são nem entidades estatais, nem entidades privadas com o objetivo de lucro, mas são, isto sim, organizações da sociedade civil sem fins lucrativos.

Apesar dessas considerações, defendo a plena possibilidade de ser organizado um sistema de radiodifusão estatal, isto é, o Estado Federativo do Brasil (União, Estados e Municípios e os Poderes Executivos, Legislativo e Judiciário), no exercício de suas competências constitucionais, organizar e prestar serviços de televisão na modalidade radiodifusão.

A televisão estatal por radiodifusão constitui uma modalidade de serviço público privativo do Estado, sendo que uma de suas finalidades é assegurar a comunicação social de caráter institucional, nos termos do art. 37, §1º da CF, a respeito dos atos e (ou) fatos relacionados ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo e ao Poder Judiciário.

TVs comunitárias

Ademais, o poder público tem deveres a cumprir no que tange à educação e à cultura. Em razão disso, a televisão estatal não se reduz à realização da comunicação institucional. Nesse sentido, é possível que um canal de televisão integrante do sistema estatal veicule tanto conteúdos relacionados à informação institucional quanto à educação e à cultura.

Por outro lado, a conceituação da televisão estatal deve estar vinculada à titularidade exclusiva e ao controle do Estado sobre a programação. Com efeito, o núcleo de sua definição corresponde às idéias de competência estatal quanto à organização e prestação do serviço de televisão por radiodifusão. Daí a incompatibilidade entre a livre iniciativa e o sistema estatal. É verdade que isso não impede a participação social no controle da gestão e da programação dos canais estatais de televisão.

Enfim, apóio a idéia de organização do sistema de radiodifusão estatal, desde que, mediante a forma jurídica correta, qual seja, o encaminhamento por intermédio de projeto de lei, e desde que ele seja totalmente desvinculado do sistema de radiodifusão público, desenvolvendo-se igualmente uma verdadeira TV Pública de qualidade, independente do governo, inclusive com a reserva no espaço eletromagnético para a existência de emissoras de televisão comunitárias no campo da radiodifusão.

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Advogado, doutor em Direito pela USP, Joinville, SC