Thursday, 26 de December de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1319

Nenhum direito é absoluto

O debate sobre a regulação da mídia no Brasil é antigo e recorrente. Não raras vezes fica quase ininteligível porque se confundem os limites à liberdade de informação com medidas de proteção ao mercado ou incentivo à produção local e independente, todos, aliás, elementos previstos em nossa Constituição Federal.

Dois recentes acontecimentos reacenderam o debate em todas suas dimensões. O 4º Congresso do PT, partido que há três mandatos detém a presidência da República, defendeu legislação que regulamente, dentre outros temas, o §5º do art. 220 da Constituição, que veda mesmo “indiretamente” oligopólios e monopólios no setor, centrando-se a resolução aprovada na proibição à propriedade cruzada dos meios de comunicação. E, no Rio Grande do Sul, um desembargador do Tribunal de Justiça proibiu o grupo RBS de divulgar o nome de um vereador de uma pequena cidade do interior no chamado “escândalo das diárias”, denunciado por seus veículos.

A reação da mídia, particularmente de seus grandes grupos de comunicação, foi feroz em ambos os casos. Bradando contra a censura e em defesa da democracia, os inúmeros editoriais, colunas e reportagens publicados, em resumo, defenderam que a liberdade de imprensa não pode sofrer absolutamente nenhuma restrição.

Proteção aos direitos dos cidadãos

Não se faça suspense. O título desta coluna antecipa a posição do colunista: nenhum direito é absoluto. Numa sociedade moderna e complexa como a brasileira deste início de século 21, o exercício de qualquer direito deve levar em conta restrições que se impõem por direitos igualmente fundamentais de outros. Chega a ser chocante, mas é verdadeiro admitir que nem sequer o direito à vida é absoluto, eis que nossa Carta Magna não só autoriza a pátria a levar seus filhos à guerra como nesta hipótese libera a pena de morte, ou seja, o direito do Estado levar licitamente alguém à morte.

Nossa Constituição, aliás, dedica um capítulo inteiro à comunicação social e lá estão expressas não só a já citada proibição de monopólio e oligopólios, mas também várias outras condições relativas às programações (preferência às finalidades educativas, promoção da regionalização da produção cultural etc.). Na época, ninguém protestou contra estas disposições. Agora, a sombra de sua efetiva regulamentação provoca terremotos… Ora, estas são matérias que muito pouco têm a ver com o conceito de liberdade de imprensa como é usualmente entendido, e sim, com liberdade de mercado. Não se trata de controlar conteúdos, mas de regrar negócios. Não há protestos, igualmente, quando o Cade estabelece condições para a fusão de dois gigantes como a Sadia e Perdigão, mas proibir que um grupo de comunicações tenha simultaneamente rádios,televisões jornais e revistas (o que acontece em inúmeros países do globo) se torna uma ameaça à democracia…

Mas não fujamos de nenhum ângulo do debate. O conteúdo do que é publicado também pode ser objeto de regulação. Jamais se defenderá a censura prévia, mas a plena liberdade de informação assegurada no §1º do art. 220 da Carta Magna tem neste mesmo dispositivo expressa a limitação da proteção aos direitos personalíssimos dos cidadãos, listados no inciso X do art.5º.

Debate oportuno e adequado

Assim, era incensurável a decisão do magistrado gaúcho que vedava a divulgação do nome de uma pessoa se verdadeira fosse a assertiva de que o dito vereador fora inocentado das acusações. O digno magistrado parece ter sido induzido em erro, o que apenas comprova que o Poder Judiciário deverá ser muito rígido e restritivo ao conceder este tipo de ordem mas, repita-se, se verdadeiro fosse que o cidadão tivesse sido judicialmente inocentado de uma acusação, era correto proibir que seu nome fosse divulgado como implicado no escândalo. Não há indenização posterior (que, aliás, costuma ser muito pequena no Brasil) que possa pagar o mal causado por um campanha difamatória da imprensa. Lembremos da Escola Base, em São Paulo, que nos anos 90 teve sua reputação destruída por um jornal e mais tarde as acusações se mostraram infundadas. Que indenização a posteriori pagará isto?

É, pois, oportuno e adequado o debate da regulação da mídia em todas suas várias facetas. A Constituição é expressa neste sentido e bastante clara em seus princípios e regras gerais, que devem ser transformados em legislação infraconstitucional que lhes dê maior efetividade. Quem ataca a democracia é quem busca negar vigência à Constituição.

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[Antônio Escosteguy Castro é advogado]