Ementa do Parecer nº 1.269, emitido pelo procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), que analisava recurso interposto pela consultora de moda Mariza Baston de Toledo, que desejava obter o registro profissional de jornalista no Ministério do Trabalho sem formação superior em Jornalismo. O texto integral, que é extenso, pode ser lido em www.sjsc.org.br/parecer_pgr.htm.
Recurso em Mandado de Segurança. Consultora de moda e estilo que elabora trabalhos a serem publicados em meios jornalísticos. Requerimento de registro no Ministério do Trabalho como jornalista indeferido. Ausência de formação acadêmica para o registro e exercício da profissão. Requisito constante do Decreto-Lei 972/79. Pedido indeferido pelo STJ. Impetração que se deu a destempo. Decadência do direito.
No mérito, a exigência não está a impedir o exercício do ofício da impetrante. Pode também, segundo as regras da CLT, ser empregada de empresa jornalística.
Já o pedido de registro, para poder ostentar o título de jornalista, deve necessariamente observar as restrições – constitucionais – formuladas pela legislação ao Art. 5º, XIII, da CF/88.
Limitação a direito fundamental que encontra respaldo na ordem constitucional. É adequada e proporcional, exigindo apenas uma dada qualificação profissional, critério objetivo e idôneo buscado na intenção de preservar os direitos fundamentais contrapostos à atividade jornalística. O prestígio social que a profissão demanda exige uma elevação da formação dos seus agentes.
Parecer pelo não-conhecimento do ‘writ’, e, no mérito, pela denegação da ordem. [NR: ‘writ’ refere-se, no caso, ao Mandado de Segurança.]