Sunday, 24 de November de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1315

Saiu o decreto de convocação

DECRETO DE 16 DE ABRIL DE 2009


Convoca a 1ª Conferência Nacional de Comunicação – CONFECOM e dá outras providências.


 


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea ‘a’, da Constituição,


D E C R E T A:


Art. 1º – Fica convocada a 1ª Conferência Nacional de Comunicação – CONFECOM, a se realizar de 1º a 3 dezembro de 2009, em Brasília, após concluídas as etapas regionais, sob a coordenação do Ministério das Comunicações, que desenvolverá os seus trabalhos com o tema: ‘Comunicação: meios para a construção de direitos e de cidadania na era digital’.


Art. 2º – A 1ª CONFECOM será presidida pelo Ministro de Estado das Comunicações, ou por quem este indicar, e terá a participação de delegados representantes da sociedade civil, eleitos em conferências estaduais e distrital, e de delegados representantes do poder público.


Parágrafo único. O Ministro de Estado das Comunicações contará com a colaboração direta dos Ministros de Estado Chefes da Secretaria-Geral e da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, na coordenação dos trabalhos para a realização da Conferência.


Art. 3º – O Ministro de Estado das Comunicações constituirá, mediante portaria, comissão organizadora com vistas à elaboração do regimento interno da 1ª CONFECOM, composta por representantes da sociedade e do poder público.


Parágrafo único. O regimento interno de que trata o caput disporá sobre a organização e o funcionamento da 1ª CONFECOM nas suas etapas municipal, estadual, distrital e nacional, inclusive sobre o processo democrático de escolha de seus delegados, e será editado mediante portaria do Ministro de Estado das Comunicações.


Art. 4º – As despesas com a realização da 1ª CONFECOM correrão por conta dos recursos orçamentários do Ministério das Comunicações.


Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 16 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


Hélio Costa