Monday, 23 de December de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1319

Três anos de ilegalidade

Na sexta-feira (20/11), completaram-se três anos que o Conselho de Comunicação Social, órgão auxiliar do Congresso Nacional, criado pela Constituição de 1988, se reuniu pela última vez.


Regulamentado pela Lei 8.389 de 1991, seus integrantes são eleitos em sessão conjunta do Congresso Nacional. Acontece que a Mesa Diretora, vencidos os mandatos dos conselheiros ao final de 2006, jamais promoveu a eleição dos novos membros. O § 2º do artigo 4º da Lei é claro:




Art. 4° O Conselho de Comunicação Social compõe-se de:


(…)


§ 2° Os membros do conselho e seus respectivos suplentes serão eleitos em sessão conjunta do Congresso Nacional, podendo as entidades representativas dos setores mencionados nos incisos I a IX deste artigo sugerir nomes à mesa do Congresso Nacional.


Trata-se, portanto, de evidente descumprimento da lei por parte do Congresso Nacional, exatamente o poder que tem o dever constitucional maior de criá-las e, espera-se, deveria cumpri-las.


A situação chegou a tal ponto, que um integrante do próprio Congresso Nacional, a deputada Luiza Erundina (PSB-SP), em agosto passado, entrou com uma representação na Procuradoria Geral da República para que o Ministério Público investigue os motivos pelos quais não se promove a eleição dos novos membros do Conselho de Comunicação Social.


Triste história


Ao longo de 2009, em pelo menos duas ocasiões, tratei dessa questão neste Observatório (ver ‘Por que o CCS não será reinstalado‘ e ‘CCS: o Senado descumpre a lei‘). O tema, paradoxalmente, não merece a atenção da grande mídia, apesar de o setor empresarial ter, pelo menos, a metade dos membros do CCS.


Como se sabe, o CCS, regulamentado em 1991, só logrou ser instalado em 2002 – onze anos depois – como parte de um polêmico acordo para aprovação de Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que, naquele momento, constituía interesse prioritário para empresários de comunicação. A Emenda Constitucional nº 36 (Artigo 222), de maio de 2002, permitiu a propriedade de empresas jornalísticas e de radiodifusão por pessoas jurídicas e a participação de capital estrangeiro em até 30% do seu capital.


O fato é que, mesmo sendo apenas um órgão auxiliar, o CCS instalado demonstrou ser um espaço relativamente plural de debate de questões importantes do setor – concentração da propriedade, outorga e renovação de concessões, regionalização da programação, TV digital, radiodifusão comunitária etc.


Vencidos os mandatos de seus primeiros integrantes, houve um atraso na confirmação dos membros para o novo período de dois anos, o que ocorreu apenas em fevereiro de 2005. Ao final de 2006, no entanto, totalmente esvaziado, o CCS fez sua última reunião e os novos membros nunca foram eleitos.


Atribuições


Nunca será demais relembrar quais são as atribuições que o CCS deveria estar exercendo se o Congresso Nacional cumprisse a Constituição e a Lei. O artigo 2º da Lei 8.389/91 reza:




O Conselho de Comunicação Social terá como atribuição a realização de estudos, pareceres, recomendações e outras solicitações que lhe forem encaminhadas pelo Congresso Nacional a respeito do Título VIII, Capítulo V, da Constituição Federal, em especial sobre:


a) liberdade de manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação;


b) propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias nos meios de comunicação social;


c) diversões e espetáculos públicos;


d) produção e programação das emissoras de rádio e televisão;


e) monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação social;


f) finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas da programação das emissoras de rádio e televisão;


g) promoção da cultura nacional e regional, e estímulo à produção independente e à regionalização da produção cultural, artística e jornalística;


h) complementariedade dos sistemas privado, público e estatal de radiodifusão;


i) defesa da pessoa e da família de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto na Constituição Federal;


j) propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;


l) outorga e renovação de concessão, permissão e autorização de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;


m) legislação complementar quanto aos dispositivos constitucionais que se referem à comunicação social.


Por que o CCS não funciona?


Repito o que já disse em artigos anteriores. O Congresso Nacional e, sobretudo, o Senado Federal abriga um grande número de parlamentares com vínculos diretos (ilegais?!) com as concessões de rádio e televisão. O CCS é um órgão que – insisto, mesmo sendo apenas auxiliar – discute questões que ameaçam os interesses particulares desses parlamentares e dos empresários de comunicação, seus aliados. Essa é a razão – de fato – pela qual o Congresso Nacional descumpre a Constituição e a lei.


Indefensável é a cumplicidade gritantemente silenciosa da grande mídia e daqueles que nos lembram quase diariamente dos supostos riscos e ameaças que a liberdade de expressão enfrenta no Brasil e em países vizinhos da América Latina.


O funcionamento regular de um órgão auxiliar do Congresso Nacional, composto por representantes dos empresários, de categorias profissionais de comunicação e da sociedade civil, com a atribuição de debater normas constitucionais e questões centrais do setor, não interessa à democracia? Por que, afinal, o Conselho de Comunicação Social não funciona?

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Pesquisador sênior do Núcleo de Estudos sobre Mídia e Política (NEMP) da Universidade de Brasília e autor, entre outros, de Diálogos da Perplexidade – reflexões críticas sobre a mídia, com Bernardo Kucinski (Editora Fundação Perseu Abramo, 2009)