Thursday, 07 de November de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1312

Liberdade ameaçada

O cenário atual voltou a cogitar sobre a criação de um órgão com a finalidade de monitorar os meios de comunicação. A situação é bastante preocupante, pois a preservação da democracia supõe antecipadamente, como elemento fundamental, a liberdade de expressão do pensamento e de comunicação. Sabido que qualquer forma de vigiamento dos meios de comunicação permitida ao Poder Público para que interfira referente ao conteúdo das informações veiculadas deve ser repelido porque constitui ameaça à democracia.

A Carta Cidadã, ao tratar sobre os Direitos e Garantias Fundamentais, em seu artigo 5º, pontua que é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato (inciso IV), é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (inciso IX), e ainda, que é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV).

No que refere as alterações da Constituição Federal em seu artigo 60, § 4º, inciso IV estabelece que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais. Assim, a redação trazida significa que a liberdade de comunicação no Brasil é um direito fundamental que nem mesmo por emenda constitucional pode ser abolido. Além disso, é um direito fundamental que não pode sofrer restrições tendentes à sua abolição. Diante disso, podemos dizer que é absolutamente inconstitucional não apenas a lei que elimine a liberdade de comunicação, mas também qualquer lei que revele uma tendência à eliminação dessa liberdade.

Indicação no rumo da tirania

Notório que os opostos da liberdade sabem muito bem disso. E por isso cuidam de agir às escondidas, vagarosamente, progredindo discretamente na direção de seus objetivos sem qualquer finura, de modo que ninguém visualize que seus atos possuam a finalidade em abolir a liberdade de comunicação. Todavia, possa ocorrer que visualize essa propensão quando esteja muito tarde para impedirmos a perda de nossas liberdades.

Devemos lembrar que o Poder Público possui muitos mecanismos para cercear a liberdade dos meios de comunicação, particularmente o jornal, a televisão e o rádio. Não é necessário ocorrência de censura prévia, que seria um meio muito chamativo, que não pode ser disfarçado de sorte que não se perceba a sua aplicação.

Os mecanismos podem ser os mais discretos, dentre eles, como é a forma da seleção dos veículos para a divulgação dos atos públicos, como pode destinar recursos financeiros significativos para aqueles meios de comunicação que se revelem dispostos à obediência, omitindo a divulgação de notícias que não sejam dos interesses daqueles instituídos para governar.

Sem mais delongas, neste momento é indispensável que estejamos todos preparados para rechaçarmos qualquer ação que seja uma indicação no rumo da tirania, que somente é estabelecida em qualquer país cerceando a expressão do pensamento e o direito à liberdade de comunicação.

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[André Marques é advogado, escritor, consultor e doutorando em Direito]