Sunday, 22 de December de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1319

A influência da mídia na prisão dos Nardoni

O artigo 312 do Código de Processo Penal delimita os requisitos para a decretação de uma prisão preventiva, uma das modalidades de prisão cautelar, ou seja, aquela que é decretada durante a tramitação do inquérito ou da ação penal, antes da sentença do juiz. Eis o que diz o artigo:

‘A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria’.

Ao decidir pela prisão de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, o juiz Maurício Fossen, do 2º Tribunal do Júri da Capital, considerou materialmente presentes os indícios de autoria dos dois crimes atribuídos ao casal: homicídio doloso triplamente qualificado por emprego de meio insidioso ou cruel, com uso de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima e para assegurar a ocultação ou a impunidade de outro delito e fraude processual (mudança do cenário do local do crime) agravada por, presumivelmente, ter sido cometida para produzir efeito em um processo penal que ainda não havia sido iniciado.

Cobertura folhetinesca

Os indícios de autoria, em tese, são mais do que suficientes para demonstrar a periculosidade e sustentar a recomendação da prisão do casal acusado. A gravidade de um crime é uma das razões imbricadas no requisito ‘garantia da ordem pública’ expresso no artigo 312, dado o seu potencial de repercussão social.

A decisão do juiz sublinhou a repercussão pública provocada pela mídia como reforço ao seu entendimento. O magistrado recorreu a comentadores jurídicos, como Guilherme de Souza Nucci:

‘Crimes que ganham destaque na mídia podem comover multidões e provocar, de certo modo, abalo à credibilidade da Justiça e do sistema penal. Não se pode, naturalmente, considerar que publicações feitas pela imprensa sirvam de base exclusiva para a decretação da prisão preventiva. Entretanto, não menos verdadeiro é o fato de que o abalo emocional pode dissipar-se pela sociedade, quando o agente ou a vítima é pessoa conhecida, fazendo com que os olhos se voltem ao destino dado ao autor do crime. Nesse aspecto, a decretação da prisão preventiva pode ser uma necessidade para a garantia de ordem pública, pois se aguarda uma providência do Judiciário como resposta a um delito grave…‘ (GUILHERME DE SOUZA NUCCI, ‘Código de Processo Penal Comentado’, Ed. RT, 6ª edição, SP, 2007, pág. 591, sem grifos no original)’.

Temos aqui um problema. Se é verdade que o Brasil se abalou com as circunstâncias da barbárie, também não se pode ignorar um elemento decisivo para a comoção popular: a ênfase tresloucada da mídia na divulgação folhetinesca do caso. O próprio juiz faz a ressalva:

‘Queiramos ou não, o crime imputado aos acusados acabou chamando a atenção e prendendo o interesse da opinião pública – em certa medida, deve-se reconhecer, pela excessiva exposição do caso pela mídia que, em certas ocasiões, chegou a extrapolar seu legítimo direito de informar a população – o que, no entanto, não pode ser ignorado pelo Poder Judiciário e fazer-se de conta que esta realidade social simplesmente não existe, a qual dele espera uma resposta’.

O porém apontado pelo juiz não dá conta da gravidade de uma situação aterradora: aquela em que os meios de comunicação selecionam para o Judiciário os casos que são e os que não são passíveis de decretação de uma prisão preventiva, conforme um dos itens do artigo em questão.

Parafraseando o magistrado, não podemos fazer de conta que essa realidade social simplesmente não existe.

Hipnose da opinião pública

Como comover a massa e hipnotizar a opinião pública? Basta que um crime pavoroso seja divulgado por várias horas, todos os dias, durante todo um bimestre. Nem a chegada do homem à Lua mereceu tamanho interesse nacional…

Para ajudar, pode-se contar com a ‘sorte’, como a presença de uma criança, e o envolvimento, nessa ciranda do ‘foram eles-não foram eles’, de protagonistas ‘imbatíveis’, como um pai, uma mãe ou uma madrasta.

Na cobertura do Caso Isabella, os plantões dos repórteres em frente à residência dos acusados e das vítimas tumultuaram a vida dos moradores e dos trabalhadores dos bairros. Era preciso informar o que Alexandre e Anna Carolina haviam comido na noite anterior…

O movimento das equipes de reportagem também propiciou o aparecimento do povão ‘lincha e esfola’. Tudo devidamente registrado. Afinal, é assim que se ensina cidadania em rede nacional de televisão.

Ruas foram fechadas, delegacias de polícia transferiram o atendimento para outras unidades. Para garantir o show, a audiência, a vendagem e o dinheiro, criaram-se, aqui e ali, cidadãos de segunda classe; e, onde quer que fosse, pela televisão, milhões de incautos que desaprenderam pelo mau exemplo da mídia e pelo desvario de muitos dos seus concidadãos.

Os moradores prejudicados poderiam, se quisessem, ter-se protegido da histeria coletiva. Veja-se o que diz o artigo 42 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3688/41):

‘Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:

I: Com gritaria ou algazarra;

II- Exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

Pena- Prisão simples de 15 dias a três meses, ou multa)…’

O jornalismo brasileiro ultrapassou, há muito, os limites do incômodo (no mau sentido) e do ruidoso. Causa espanto observar que a própria Justiça se veja de mãos amarradas pelos fatos artificiosamente engendrados pelos meios de comunicação.

Pelo visto, capitulamos.

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Jornalista