Friday, 22 de November de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1315

As vicissitudes do vácuo legal

Há pouco tempo acompanhamos a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que decretou a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa, em vigor no Brasil desde os idos de 1967. Dentre tantos argumentos para a medida extrema, sustentou-se que a liberdade de comunicação, amplamente garantida pela Constituição Brasileira de 1988, não conviveria com uma legislação ordinária de conteúdo restritivo, sobretudo quando tal lei foi concebida à luz de circunstâncias políticas, para dizer o mínimo, adversas e bem diferentes das atuais.

Após mais de duas décadas de interpretação da velha Lei de 1967 à luz da Constituição Federal de 1988 – sob o custo do esforço cotidiano de advogados, juízes e promotores –, parecia que a modernização da velha Lei de Imprensa já tinha ocorrido: os aspectos inconstitucionais foram topicamente afastados pela orientação dos tribunais dos diversos Estados da Federação, recebendo uma unificação de entendimento pelos tribunais superiores, inclusive pelo STF.

Neste contexto, a decisão de inconstitucionalidade da integralidade da Lei de 1967, nalguma medida, significou uma desconsideração de todo este trabalho de adaptação, realizado por mais de vinte anos por toda a comunidade jurídica. Talvez mais. Relevantes assuntos, como o direito de resposta ou o reconhecimento de situações a priori em que o exercício do jornalismo é presumivelmente lícito, tanto no aspecto material como no aspecto processual, caíram por terra de um dia para o outro, exigindo de todos a construção de novas soluções para os inevitáveis conflitos entre a liberdade de expressão e os direitos de personalidade.

Mecanismo adequado

O acerto ou desacerto dessa histórica decisão só será aquilatado com o tempo. No presente, pode-se dizer que a retirada da Lei de 1967 do ordenamento jurídico nos legou o difícil desafio de aplicação direta da Constituição Federal ao caso concreto, muitas vezes sem qualquer mediação pela legislação infraconstitucional.

Diante disso, além do esclarecimento de como dever-se-ia concretizar a liberdade de comunicação tal como lançado nas mais de trezentas páginas da decisão de inconstitucionalidade da Lei de 1967, esperava-se do STF que funcionasse como o guardião das violações exemplares a essa liberdade tão cara aos regimes democráticos.

A recentíssima decisão da suprema corte brasileira de negar conhecimento à reclamação contra a violação desse histórico precedente no comentado caso de censura ao jornal O Estado de S.Paulo, no entanto, faz parecer que a homenagem à liberdade de informação jornalística, conferida pelo STF pela mão de um julgado, foi logo em seguida retirada com outro.

O STF entendeu que a reclamação não seria o mecanismo processual adequado para afastar as situações de censura. Julgou pela forma em detrimento da substância, em afronta à promessa feita na decisão de inconstitucionalidade da Lei de 1967 que prometia não haver ‘liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário (…)’.

Casos exemplares

De que adianta a Constituição ser a guardiã única da liberdade de imprensa, em tese incompatível com o trabalho legislativo infraconstitucional, se o acesso à corte constitucional brasileira deve pressupor o exaurimento de um sistema recursal cujo tempo para decisão é longo demais? Exigir da imprensa o esgotamento das vias recursais anteriores ao STF, como meio para afastar uma situação de censura, não seria o mesmo que pedir para um doente terminal esperar anos e anos de um processo burocrático para receber um medicamento cuja prescrição deve ser imediata?

O tempo da notícia é o tempo do agora. Pouco adianta garantir à imprensa o direito de comunicar à população um escândalo público vários anos após se exaustar todos os recursos infraconstitucionais cabíveis para, num grand finale, conseguir abrir as portas do Supremo. Se o tempo da notícia é o tempo imediato, o tempo do julgamento e da decisão do STF contra os casos exemplares de censura também deveria ser imediato.

O caso da censura às reportagens envolvendo a família Sarney lamentavelmente indicia a fragilidade da proteção à liberdade de informação jornalística no Brasil. Hoje e agora. Até quando?

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Advogado, professor de Direito Civil da UFPR, doutor em Direito Civil pela USP, vice-coordenador do programa de pós-graduação em Direito da UFPR