Thursday, 21 de November de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1315

Decisão do Supremo eliminou distorções

O julgamento da quarta,10, no Supremo Tribunal Federal, foi uma demonstração da nossa democracia funcionando, coroada pelo brilho da ministra Cármen Lúcia, com um parecer conciliando extenso fundamento técnico com notável sensibilidade humanista, do ministro Luís Barroso, que lembrou eloquentemente as instâncias de censura na nossa História recente, e do ministro Celso de Mello, que desenvolveu erudita reflexão sobre a importância da plena liberdade de expressão na civilização contemporânea.

A decisão do Supremo eliminou de modo definitivo duas terríveis distorções. Não é mais possível um indivíduo citado numa biografia, livro histórico ou jornalístico, proibir previamente a sua publicação. Numa grave deturpação das nossas leis e valores, isto vinha ocorrendo sem sequer uma exposição de motivos.

O segundo grave desvio corrigido foi a mercantilização da informação histórica. Nos últimos anos, vimos inúmeros casos de indivíduos, ou seus familiares, condicionarem a publicação de obras biográficas ou históricas ao pagamento de valores expressivos. Eles confundiam a pesquisa histórica, jornalística ou biográfica com peças publicitárias nas quais se deve pagar cachê aos atores. Isto foi definitivamente afastado pelo Supremo.

Os ministros também foram unânimes quanto à importância de qualquer pessoa que se sinta atingida pela publicação de informações inverídicas ter a possibilidade de recorrer à Justiça, e que nossa legislação já oferece esta possibilidade de defesa e reparação, seja no Código Civil, ou no Código Penal.

Acompanhando como leigo o voto de cada ministro, percebi nesta questão algumas diferenças de ênfase. A maioria dos ministros, seis dos nove, expressou a convicção que, no caso de publicação de informações inverídicas, a indenização seria o caminho preferencial e suficiente para a reparação. Três ministros, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, opinaram que em alguns casos a indenização poderia não ser suficiente, levantando a hipótese até mesmo da retirada da obra de circulação.

O ministro Lewandowski, talvez o mais enfático ao defender esta possibilidade, prefaciou suas considerações com uma referência ao julgamento do Mensalão, comentando que ele havia sido injustamente retratado nos meios de comunicação, que apresentaram interpretações equivocadas para os seus votos na época. A seguir, afirmou que, no entender dele, a apreensão e interdição poderia, em determinados casos, ser solicitada.

Neste momento, o ministro Barroso pediu a palavra para observar que a hipótese da apreensão de um livro deixava ele profundamente desconfortável e que, no entender dele, ela só poderia ser considerada em situações extremas e teratológicas (chegando em casa, recorri ao Houaiss, onde estava explicado que teratológico quer dizer monstruoso). Ou seja, para o ministro Barroso, a apreensão só poderia ser cogitada no caso de uma incitação ao ódio ou violência racial, uma apologia ao genocídio, ou coisa parecida.

O ministro Lewandowski imediatamente assentiu, afirmando que concordava integralmente com a observação do colega Barroso. Ou seja, mesmo os ministros que, em contraponto à tendência da maioria, ressalvam ser possível a interdição de um livro, afirmam que esta só seria admissível em casos “monstruosos” e extremos; jamais por alguém se sentir atingido por uma interpretação da qual discorda, ou incomodado pela publicação de uma informação verídica ao seu respeito.

Foi uma bela tarde, na qual se corrigiram terríveis distorções na aplicação das nossas leis e valores fundamentais.

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Roberto Feith é editor especial do Grupo Companhia das Letras