Sunday, 22 de December de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1319

É preciso diploma para exercer a advocacia?

No passado 17 de junho, o Supremo Tribunal Federal decidiu – por oito votos a um – que o diploma de jornalismo não é mais obrigatório para o exercício da profissão. Parte da imprensa noticiou o fato demonstrando satisfação com a decisão, já que sepultava um decreto-lei ‘da época da ditadura’. O período militar foi aqui evocado de forma meramente retórica. O contexto da promulgação da lei ou a suposta e atribuída intenção dos legisladores daquela época certamente não estão no cerne da discussão relacionada à exigência do diploma e a regulamentação dessa profissão nos dias de hoje.

Chamaram a atenção os argumentos que conduziram a decisão no STF, presentes no relatório de 91 páginas do relator, o ministro Gilmar Mendes. Os mesmos princípios mencionados não bastariam para tornar, da mesma forma, não obrigatórios os diplomas dos advogados?

O relator baseou sua decisão em dois pilares. No primeiro defendeu que a exigência do diploma de jornalista produzia ‘risco de ocorrência de privações de liberdade’ de maneira constante, o que suscitava ‘a necessidade de imediata intervenção do Poder Judiciário’, pois ‘cidadãos no exercício de uma de suas mais fundamentais liberdades vêm sendo ilegalmente privados de seus bens (multas) e, o que é pior, ameaçados de privação de seu próprio direito de ir e vir’.

O ministro estava fazendo referência, em seu parecer, ao caso levado aos tribunais de um diretor e um editor assistente, ambos empregados em um importante jornal paulista, denunciados à polícia em 1992 por exercer a profissão sem diploma. Para Mendes, ‘em se tratando de jornalismo, atividade umbilicalmente ligada às liberdades de expressão e de informação, o Estado não está legitimado a estabelecer condicionamentos e restrições quanto ao acesso à profissão e respectivo exercício profissional’.

Mais adiante no mesmo parecer, expressou que ‘a impossibilidade do estabelecimento de controles estatais sobre a profissão jornalística também leva à conclusão de que não pode o Estado criar uma ordem ou um conselho profissional (autarquia) para a fiscalização desse tipo de profissão. O exercício do poder de polícia do Estado é vedado nesse campo em que imperam as liberdades de expressão e de informação’.

Técnicas específicas

Liberdade de expressão? Os jornais diariamente reproduzem em grande quantidade textos cuja autoria é de profissionais que não possuem o diploma de jornalista. Economistas, advogados, cientistas políticos, médicos, clérigos etc. A exigência do diploma de jornalista priva algum profissional das diversas áreas do conhecimento de expressar livremente o seu pensamento? As evidências levam a crer que não. Justamente no exemplo indicado pelo ministro Mendes, a questão não dizia respeito a conteúdo de textos ou opinião expressa por parte dos profissionais que exerciam a profissão de jornalista (em caráter de chefia), mas sim a qualificação profissional para tal.

O segundo e mais impressionante pilar da linha argumentativa de Mendes desqualificou ou banalizou a profissão jornalista. Argumentou o ministro que seria necessário verificar ‘se o exercício da profissão de jornalista exige qualificações profissionais e capacidades técnicas específicas e especiais’, já que essa seria a justificativa para que o Estado pudesse, de acordo com a Constituição, regulamentar a profissão e agir ‘em defesa do interesse da coletividade’.

Citando o colega Eros Grau, Mendes reproduziu em seu parecer que ‘a profissão de jornalista não reclama qualificações profissionais específicas, indispensáveis à proteção da coletividade, de modo que ela não seja exposta a riscos (…) o exercício da profissão de jornalista não se dá de modo a poder causar danos irreparáveis ou prejudicar diretamente direitos alheios (…)’.

Em seguida, citando ainda Grau, lançou mão de exemplos, tais como ‘(…) quando um motorista atropele deliberadamente um seu desafeto’ ou na situação em que ‘o cozinheiro introduza veneno no prato (…) ainda que o regular exercício da profissão de motorista coloque em risco a coletividade, o exercício regular da profissão de cozinheiro, como da profissão de jornalista, não o faz.’ Os exemplos tiveram como intenção explicar que os riscos decorrentes da profissão não seriam sanados pelo diploma ou evitados ‘mediante qualificação profissional’, já que bastaria não a formação técnica e de base no procedimento científico, mas ‘a atenção ordinária para que erros desse tipo’ não ocorressem.

Aderindo a outro parecer, dessa vez o do jurista Geraldo Ataliba, Mendes reproduziu em seu relatório a idéia de que a ‘informação jornalística não pode prejudicar o leitor (ouvinte, telespectador) pela transmissão de informações inidôneas, por falta de qualificação profissional das fontes’. E que a Constituição prevê que somente as profissões que ‘podem trazer perigo de dano à coletividade ou prejuízos diretos a direitos de terceiros, sem culpa das vítimas, tais como a medicina e demais profissões ligadas à área de saúde, a engenharia, a advocacia e a magistratura, dentre outras várias’. Ou seja, nesses casos, a exigência de diploma seria necessária.

Para o ministro, ‘a profissão de jornalista por não implicar riscos à saúde ou à vida dos cidadãos em geral, não poderia ser objeto de exigências quanto às condições de capacidade técnica para o seu exercício. Eventuais riscos ou danos efetivos a terceiros causados pelo profissional do jornalismo não seriam inerentes à atividade e, dessa forma, não seriam evitáveis pela exigência de um diploma de graduação.’ Complementando, afirmou ainda que ‘dados técnicos necessários à elaboração da notícia (informação) devem ser buscados pelo jornalista em fontes qualificadas profissionalmente sobre o assunto.’ Reiterou, a seguir, que ‘de forma extremamente distinta de profissões como a medicina ou a engenharia, por exemplo, o jornalismo não exige técnicas específicas que só podem ser aprendidas em uma faculdade. O exercício do jornalismo por pessoa inapta para tanto não tem o condão de, invariável e incondicionalmente, causar danos ou pelo menos risco de danos a terceiros.’

O mesmo princípio

Para a imprensa, dias depois do voto, Mendes adiantou que essa decisão criaria precedente para por fim a exigência de diploma para diversas outras profissões. Quais seriam essas profissões a que o ministro fez referência?

Pelo que se depreende da lógica do relatório aprovado e transformado em decisão do STF, somente as profissões ligadas à área biomédica e tecnológica é que justificariam a existência do diploma para o exercício das respectivas profissões. Ao negar, em outras palavras, a cientificidade, a especificidade e a seriedade das demais ciências, em especial as humanas, os ministros podem estar indicando, sob os mesmos argumentos, que não será mais necessário exigir o diploma para o exercício da profissão de nenhum professor ou qualquer profissional de História, Língua Portuguesa, Filosofia, Antropologia, Sociologia, Economia, Psicologia e todas as demais ciências cuja cientificidade tem como base modelos teóricos distintos das chamadas ciências exatas, aplicadas, naturais e formais. Assim como as demais profissões – que, em tese, não exponham a risco ‘à saúde ou à vida dos cidadãos em geral’.

Curiosa e contraditoriamente, tanto o relator como os demais juristas referenciados – não por acaso – não incluíram a profissão de advogado nesse bojo. A ‘medicina e demais profissões ligadas à área de saúde, a engenharia, a advocacia e a magistratura, dentre outras várias’, escreveu Mendes em seu parecer, é que para serem exercidas o diploma deveria exigir-se.

Sem entrar no debate a respeito do Direito ser ou não uma ciência, considerando-o ciência, a base teórica do modelo científico das jurídicas está fincada nas ciências sociais (ou humanas). O que de imediato, seguindo a mesma lógica do STF, já incluiria a profissão de advogado como uma das que o exercício independeria de diploma.

A exigência de diploma para o exercício da profissão de advogado é algo relativamente recente. No Brasil, os rábulas atuaram por longo tempo.

Um dos princípios basilares do Direito estabelece que ninguém pode alegar o desconhecimento da lei para justificar o seu descumprimento. Por essa razão, em tese, toda e qualquer lei, em todos os níveis, é redigida de modo a fazer compreender o seu conteúdo a todos os cidadãos. Teoricamente, uma vez em vigor, a coletividade como um todo deveria ter notícia e conhecimento da íntegra do conteúdo legal. Da mesma forma, toda a coletividade – por conhecer esse conteúdo – estaria em condições para defender os seus direitos, não carecendo de técnica ou conhecimento científico suplementar para fazê-lo. Ou, ainda, não faltariam pessoas cultas para oferecer ajuda e exercer consultoria especializada de Direito (sem diploma) a quem precisasse.

Aqui deveria se aplicar o mesmo princípio que aparece no relatório de Gilmar Mendes em relação ao exercício profissional do jornalista: ‘Há de ser atendido livremente por pessoas argutas, inteligentes, cultas e dotadas de qualidade comunicativas (escrita, fala, boa expressão)’. Afinal, em que realmente consiste, de fato, a formação na faculdade de Direito e a obtenção do diploma de advogado? O que se aplica a uma profissão deveria aplicar-se a outra.

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Bacharel em Direito, licenciado, mestre e doutor em História