Sunday, 17 de November de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1314

Meios de ocultação da informação

Há vários séculos as sociedades medianamente avançadas tornaram-se dependentes dos meios de comunicação para o desenvolvimento de suas atividades, seja no âmbito público estatal, seja no setor das atividades econômicas, ou ainda no tocante às atividades políticas e sociais de maneira geral, aí compreendidas também as que envolvem pessoas, famílias e outros grupos sociais de qualquer natureza.

O que pode ou deve ser feito, como proceder, as condições objetivas para agir ou que recomendam ou determinam a abstenção de certo tipo de atividades, tudo isso é fortemente influenciado pelos meios de comunicação, estando aí a base da consagração da liberdade de imprensa, depois ampliada para liberdade de comunicação, como um dos fundamentos da sociedade democrática.

A liberdade dos meios de comunicação implica sua responsabilidade, não se admitindo que pela distorção da verdade, ou por ocultação maliciosa de informações de relevante interesse social, os meios de comunicação impeçam ou dificultem consideravelmente a normalidade das atividades sociais, afetando o uso regular de direitos e deixando de transmitir à população, por má fé, as informações de que disponha e que sejam de grande importância para a vida social.

Em certas circunstâncias, a omissão da comunicação pode ser tão danosa quanto a informação maliciosamente errada, podendo-se afirmar que ao lado do direito de comunicar com liberdade existe a obrigação jurídica de comunicar, quando isso for de relevante interesse social.

Serviços públicos

Um exemplo de ocultação maliciosa e antissocial de informação acaba de ser dado pelos meios de comunicação da Itália. Por vários motivos, com e sem responsabilidade direta do governo, diversos setores da sociedade estão muito descontentes e exigem uma reformulação das leis ou de determinadas práticas consideradas injustas e prejudiciais à população. Ante a indiferença dos agentes governamentais legalmente responsáveis, organizações representativas de expressão nacional ou regional, de vários setores de atividade, como o transporte coletivo, decidiram, valendo-se de um permissivo legal, realizar uma greve geral de protesto e advertência, na cidade de Roma, no dia 11 de março.

A notícia da intenção de realizar essa greve foi divulgada por meios de comunicação habitualmente usados pelos sindicatos e partidos políticos, alguns dias antes da data programada, ficando-se na expectativa de mais informações sobre a efetivação e a extensão do movimento, que, se concretizado, afetaria grande parte das atividades sociais, incluindo-se aí os serviços públicos e o trabalho de maneira geral. Era de extrema importância, nesse caso, o noticiário da televisão, que transmitiria à população as informações mais recentes sobre a evolução do movimento, a efetivação e a possível extensão da greve

E aqui aparece a ocultação de má fé, extremamente danosa para a sociedade. No dia anterior, quase todas as emissoras de televisão excluíram de seu noticiário qualquer referência à greve, como se o assunto nunca tivesse sido cogitado. Para se avaliar a gravidade dessa omissão maliciosa, basta lembrar que o primeiro-ministro Sílvio Berlusconi tem o controle econômico de quase todos os grandes canais privados de televisão da Itália. A par disso, o governo tem, como é óbvio, o controle do canal público de televisão. E, desse modo, desde o dia anterior não se disse, nos principais noticiários da televisão, uma palavra sobre o movimento grevista, o que foi repetido no próprio dia 11 de março, quando grande parte da população romana queria e precisava saber se os serviços públicos, a começar pelo transporte urbano, estariam funcionando, assim como as escolas, os serviços de saúde e tudo o mais que é absolutamente necessário para a vida normal da comunidade.

Dualidade indispensável

Os meios de comunicação ficaram maliciosamente omissos, ocultaram as informações, deixando de cumprir sua obrigação de comunicar, deixando de divulgar notícias sobre a greve, mas com isso desorientando a população, que naquele dia deixou de usar de inúmeros direitos e de cumprir muitas obrigações por falta da informação sobre as condições sociais para o seu exercício.

Esse fato, ocorrido agora, mostra com muita eloquência a necessidade de exame atento dos direitos e obrigações relativos aos meios de comunicação e de ampla discussão sobre a necessidade e as características de uma legislação que fixe regras para o exercício da liberdade de comunicação, nele devendo ser incluída a obrigação de comunicar quando houver interesse público relevante.

A censura das comunicações deve ser proibida, como já está expresso na Constituição brasileira, mas é preciso deixar claro que o povo não pode ser vítima de censura imposta pelos donos e controladores dos meios de comunicação. O direito de comunicar deve ter como paralelo o dever de comunicar, dualidade indispensável para a concepção democrática do uso dos meios de comunicação.

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Jurista, professor emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo