Sunday, 22 de December de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1319

O passado é nosso futuro

Organizada em comemoração ao Dia Mundial da Liberdade de Imprensa (3 de maio) e com o tema ‘Mídia e Democracia Representativa’, realizou-se na Câmara dos Deputados, na terça-feira (4/5), a 5ª Conferência Legislativa sobre Liberdade de Imprensa. O evento foi promovido em parceria com a Associação Nacional dos Jornais (ANJ), a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), a Associação Nacional de Editores de Revistas (Aner) e a Escola Superior de Propaganda e Marketing (ESPM) e contou com a presença de deputados, jornalistas e luminares do pensamento empresarial.

Em conferências como esta costumam ser defendidas pérolas como a noção ‘liberdade de expressão comercial’.

Das muitas apresentações, a que mereceu maior repercussão foi a fala de Sidnei Basile. Trata-se de credenciado porta-voz dos donos da mídia: vice-presidente de Relações Institucionais do Grupo Abril, vice-presidente da Aner e vice-presidente do Comitê de Liberdade de Imprensa da Sociedade Interamericana de Imprensa (SIP) para o Brasil. Disse ele:

‘No regime da democracia representativa em que estamos no Brasil, a imprensa tem uma oportunidade ímpar de se configurar como uma instituição relevante para o aperfeiçoamento de nossos costumes e instituições políticas. Refiro-me à necessidade – mais que isso, a urgência – da autorregulação. (…)

O julgamento da Lei de Imprensa pelo Supremo Tribunal Federal equivaleu a um grande convite à autorregulação de nosso setor.

Não há outro jeito. Temos um encontro marcado com a autorregulação, ainda que não tenhamos aceito plenamente esse convite. Tão mais tortuoso e torturado será o nosso caminho quanto por mais tempo adiarmos essa convergência da imprensa com seu destino. (…)

E, pergunto: como satisfazer esse direito [de saber] sem códigos de autorregulação que assegurem o direito de defesa de quem esteja sendo acusado? De que se ouçam as partes? De que se evitem ao máximo as acusações off the records? De que não se confunda o leitor misturando, em um mesmo texto, opinião com notícia? De que não se obtenha notícias com o jornalista se fazendo passar por outra pessoa? De que não se vaze o conteúdo de fitas de áudio e vídeo sem antes explicar ao público os muitos cuidados que foram tomados para tentar obter as informações de muitas outras maneiras’ (íntegra disponível aqui).

A proposta de Basile recebeu apoio da presidente da ANJ, informando que ‘a associação discute o assunto internamente e pode adotar uma posição ainda neste ano’. Da mesma forma o presidente da Abert disse que ‘a entidade estuda o assunto’, mas ressaltou que ‘hoje as empresas já adotam, de forma individual, mecanismos de autorregulamentação’ (cf. ‘Mídia nacional estuda autorregulamentação’, Folha de S.Paulo, 5/5/2010).

Aparentemente, portanto, as entidades que representam os donos da mídia no Brasil estão finalmente se preparando para ‘o encontro marcado’ com a autorregulamentação de sua atividade.

Ótimo. Devemos saudar a iniciativa dos empresários.

Quase um século depois

Como se sabe, a autorregulamentação da imprensa – que agora é proposta pelos empresários brasileiros – é praticada nas democracias representativas há quase um século. Isso mesmo: quase um século! Os códigos de autorregulamentação existem, por exemplo, nos Estados Unidos, desde a década de 1920. Uma das recomendações do relatório final da famosa Hutchins Commission, em 1947, foi exatamente a autorregulamentação da mídia (cf. A Free and Responsible Press, The University of Chicago Press, 1947).

[Quem quiser conhecer a história da autorregulamentação da mídia nos Estados Unidos deve acessar Self-Regulation and the Media, de Angela J. Campbell, professora titular do Georgetown University Law Center, disponível aqui.]

E qual é o resultado dessa quase centenária experiência de autorregulamentação?

Na avaliação da professora Campbell, a ‘autorregulamentação raramente cumpre o que promete, embora em alguns casos, tenha sido bem sucedida como um suplemento à regulação do governo’.

O caso brasileiro

No Brasil, não temos mais Lei de Imprensa. A legislação que regula a radiodifusão é uma colcha de retalhos composta por portarias, normas, decretos e leis, mas o texto de referencia básico continua sendo a Lei 4.117, de 27 de agosto de 1962. Vale dizer: uma lei totalmente anacrônica de 48 anos!

Por outro lado, a grande maioria das normas constitucionais do Capítulo V, ‘Da Comunicação Social’ (artigos 220 a 224) do Título VIII, ‘Da Ordem Social’, não foi regulamentada. O artigo 224, que cria o Conselho de Comunicação Social como órgão auxiliar do Congresso Nacional, regulamentado, todavia não é cumprido.

Além disso, entre nós, a única área da comunicação que tem alguma experiência de autorregulamenção – a publicidade – por meio do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (Conar), criado em 1978, não pode ser considerada um sucesso.

Um exemplo: a deputada Aline Correa (PP-SP), relatora de três projetos que regulamentam a veiculação de publicidade dirigida a crianças na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados, disse recentemente que a autorregulamentação, defendida por agências de propaganda e anunciantes, ‘está em condição de falência’ (ver, neste Observatório, ‘A autorregulamentação está falida‘).

Autorregulamentação não é regulação

Na verdade, a autorregulamentação agora proposta pelos donos da mídia é apenas mais uma estratégia preventiva para continuar evitando e combatendo qualquer proposta de regulação, venha de onde vier, sobretudo, do Estado.

Por exemplo: entre as cinco razões relacionadas em documento publicado em 2008 pela Organização para Segurança e Cooperação da Europa (OSCE), para servir de orientação aos donos da mídia – ‘Guia para a autorregulamentação da mídia’, disponível aqui), está claramente expresso: ‘minimizar a interferência do Estado’.

É o próprio Sidnei Basile que pergunta em sua apresentação:

‘Como articular tais códigos sem as peias autoritárias de algum organismo oficial e burocrático, para que, na vida pujante e enérgica das Redações se fixem os rituais de conduta pelos quais se pautarão os jornalistas?’

Aliás, em Fórum recente, foi exatamente Basile quem argumentou já existir um eficiente ‘controle social’ da mídia:

‘Ela [a mídia] precisa ter um controle. É o controle que o ouvinte, o telespectador, o leitor, o internauta fazem toda hora, é o melhor controle que existe. Você compra sua revista na banca, não gostou, está ruim, está mal feito, não compra mais. Esse controle social é perfeito e não precisa de outro’ [assista aqui à matéria do Bom Dia Brasil, ‘Fórum discute democracia e liberdade de expressão’].

Portanto, ao saudar a proposta de Basile, é preciso ficar claro que autorregulamentação não é – e, muito menos, substitui – a regulação do Estado. Autorregulamentação apenas complementa a regulação. É assim que funciona nas democracias representativas ao redor do planeta.

A Constituição de 1988, aliás, é absolutamente clara sobre a necessidade da regulação da mídia. O parágrafo 3º do artigo 220 da Constituição determina uma lei federal. Está escrito:

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

(…)

§ 3º – Compete à lei federal:

I – regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no artigo 221 [ver abaixo], bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

§ 4º – A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

§ 5º – Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.

[Artigo 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;

III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;

IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.]

Só a Lei poderá disciplinar, por exemplo, a propriedade cruzada que leva aos oligopólios e monopólios; e a imoralidade do ‘coronelismo eletrônico’, prática na qual as oligarquias regionais e locais perpetuam seu poder compactuadas com o Estado e os grupos de mídia dominantes no país.

Que os empresários não adiem mais sua ‘convergência com o destino’ e adotem seu código autorregulatório – mesmo que esse ‘encontro marcado’ aconteça quase um século depois – e que o Executivo – algum dia – cumpra a Constituição e remeta ao Congresso Nacional uma proposta de marco regulatório.

No setor de comunicações, o Brasil é assim: o passado é nosso futuro.

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Professor titular de Ciência Política e Comunicação da UnB (aposentado) e autor, dentre outros, de Liberdade de Expressão vs. Liberdade de Imprensa – Direito à Comunicação e Democracia, Publisher,2010 (no prelo)