Sunday, 17 de November de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1314

Publicação de biografias é pilar da democracia

É fato conhecido que diversas biografias não puderam ser publicadas ou foram recolhidas das livrarias por oposição do biografado ou de seus familiares.

Em razão disso, a Anel (Associação Nacional dos Editores de Livros) propôs uma ação, com fundamento no direito à informação e à liberdade de expressão, expressos da Constituição Federal, para que o STF (Supremo Tribunal Federal) declare que biografias não dependem de autorização.

Pode parecer estranho que o Supremo seja instado a repetir o que já está dito na lei maior há pelo menos 27 anos, mas isso é necessário porque surgiu um novo tipo de censura. Trata-se de uma restrição que não tem iniciativa no poder público, como outrora.

É uma censura privada, proveniente de pessoas que buscam controlar o que pode ser levado ao conhecimento de todos.

Como algumas decisões judiciais acataram pedidos assim, com fundamento nos artigos 20 e 21 do Código Civil, o nó jurídico precisa ser desatado, para acabar de vez com esse tipo de pretensão.

Há certa expectativa quanto ao julgamento dessa ação, apesar de parecer óbvia a sua procedência.

O suspense decorre sobretudo de questões técnicas, como o próprio objeto da ação, que é dar aos dispositivos do Código Civil uma interpretação que não colida com a Constituição ou, como se diz, uma interpretação conforme a Constituição.

Apesar de se tratar de uma ação direta de inconstitucionalidade, não se pretende que os tais dispositivos do Código Civil sejam declarados inconstitucionais, mas que não seja permitida sua aplicação ao tema específico da publicação de biografias.

O direito tem dificuldade de conviver com o conceito de liberdade de expressão e informação sem que imediatamente sejam opostas limitações. E a cada avanço corresponde um retrocesso.

A censura proveniente do poder público foi banida? Imediatamente surge a censura privada, que é acolhida.

O assunto não diz respeito apenas aos artistas ou esportistas. Biografias constituem registros da vida de pessoas públicas que participaram da história do país e da sociedade de diversos modos.

A história da vida dessas pessoas ultrapassa a esfera do próprio indivíduo e integra a memória de uma coletividade. Trata-se de um patrimônio cultural, que não pode ser manipulado ao sabor da vontade de um indivíduo ou de seus descendentes.

O direito à informação interessa à coletividade. Constitui, juntamente com a liberdade de expressão, um dos mais relevantes pilares da democracia, e ambos devem ser exercidos em sua plenitude em prol da sociedade ou, como se diz no vocabulário jurídico, em benefício do direito difuso da cidadania.

Esses direitos são fundamentais e não podem depender de autorizações. Se abusos forem cometidos, deverão ser resolvidos depois das publicações. Que o Supremo Tribunal Federal não se perca em tecnicalidades e afaste de vez mais esse fantasma.

Glossário

>> Lei maior – O termo refere-se à Constituição Federal

>> Algumas decisões judiciais vetaram livros como ‘Roberto Carlos em Detalhes’ (2006), de Paulo Cesar de Araújo, e ‘Lampião – O Mata Sete’, de Pedro de Morais (agora liberado), com base nos artigos 20 e 21 do Código Civil. As normas estabelecem que, sem autorização, a divulgação de escritos sobre uma pessoa poderá ser proibida se tiver fins comerciais. ‘A vida privada da pessoa é inviolável’, diz o artigo 21

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Taís Gasparian é advogada da Folha, sócia do escritório Rodrigues Barbosa, Mac Dowell de Figueiredo, Gasparian – Advogados.