Sunday, 22 de December de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1319

Rumo à autocensura

O advento dos Juizados Especiais Cíveis (JEC), também conhecidos como de pequenas causas, mostrou-se um bom instrumento de promoção e democratização da Justiça. O que ninguém esperava é que fossem usados para uma prática antidemocrática.

O inédito expediente, que se pode chamar aqui com muita propriedade de diabólico, consiste em impetrar dezenas de ações de reparação de danos morais, todas ilegítimas, contra jornais que publicaram reportagens sobre o próspero dono de um império religioso-midiático.

Espalhados por diversas cidades e estados, os processos vêm causando enormes transtornos aos demandados, que nem sempre dispõem de recursos financeiros e materiais, além de tempo, para atender ao chamado da Justiça em um país das dimensões do Brasil. Ao contrário da Justiça Cível comum, onde o advogado pode representar o réu, a presença deste nas audiências é obrigatória.

As inúmeras demandas movidas contra três jornais brasileiros pelos fiéis de uma igreja evangélica integram uma manobra concertada, possivelmente estimulada pela direção da instituição, em represália a matérias publicadas pela Folha de S.Paulo, Extra e A Tarde, que nada tinham de ofensivo contra os fiéis, tampouco ultrajavam a igreja. Nada além daquilo que os juízes chamam de animus narrandi.

Alerta aos legisladores

As petições, sempre requerendo imerecidas indenizações dentro dos limites definidos para admissibilidade nos Tribunais de Pequenas Causas, tinham redação idêntica ou muito semelhante, o que evidencia a prática eivada de má-fé. Assim, um poderoso grupo de empresas de rádio, TV e jornais atenta justamente contra a liberdade de imprensa, orquestrando uma vendetta contra veículos de mídia seus concorrentes, não se sabe se para prejudicá-los – e à sociedade – no sentido de ‘apenas’ impor-lhes censura, ou também visando a eliminar competidores.

Para levar a cabo a abjeta manobra, incautos, verdadeiros laranjas, são cooptados e usados como massa de manobra, pois nos JECs não há custas judiciais, exceto em caso de recursos ou de má-fé – pelo que um juiz condenou (multa de irrisórios 1% do valor da causa) e ao pagamento das custas do processo o autor de uma destas ações contra a Folha. Faltou, no entanto, obrigá-lo a indenizar o réu em até vinte por cento do valor da causa (artigo 18, caput e parágrafo 2º do Código Civil).

O uso da lei e do Judiciário para a imposição de censura traz um alerta aos legisladores, que devem agir para modificar a lei no sentido de criminalizar este tipo de conduta, que, caso contrário, poderá virar moda.

Lei de Imprensa

Da Ordem dos Advogados do Brasil, cuja voz costuma soar quando surgem ameaças às liberdades democráticas, não se viu uma só nota de repúdio à ação dos advogados que estão atuando nestas ‘causas’, cuja responsabilidade é, no mínimo, discutível, uma vez que caberia a eles orientar corretamente seus clientes e adverti-los sobre as conseqüências de certas aventuras jurídicas.

Enfim, descobriu-se um eficiente instrumento de censura, sorrateiro, barato e facilmente delegável a milhares de operários da causa. Mais do que isso, até. Chegamos, enfim, à autocensura dos pequenos, os que escrevem em jornais regionais, blogs e outros veículos e não dispõem de equipes de advogados nem de recursos financeiros para fazer frente a esta torpe modalidade de batalha judicial.

Aliás, é muito oportuno lembrar – como comentou a colunista Dora Kramer – aos defensores das liberdades democráticas, muitos deles hoje no governo e no Congresso, que ficou faltando revogar a Lei de Imprensa, talvez o ícone maior dos tempos da ditadura militar. Este vestígio totalitário é como um tumor parcialmente removido: sempre poderá voltar a crescer.

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administrador de empresas e colunista de opinião do informativo Mais Interior.