Sunday, 24 de November de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1315

Porque o projeto de lei das fake news não pode ser votado da forma que está

(Foto: Fotos Públicas/Allan White)

O projeto de lei 2630/20, que busca instituir a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, a chamada lei das fake news, de autoria do senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE), parece ter a melhor das intenções. Contudo, padece de três grandes vícios, que, em caso de aprovação pelo Senado, inevitavelmente se tornará letra-morta.

Antes de mais nada, é preciso dizer que a internet e sobretudo sua exploração por grupos comerciais e agentes públicos precisam, sim, de normas jurídicas capazes de concretizar as liberdades individuais de informação e comunicação, a autonomia informacional e diversidade de ideias na esfera pública, e os deveres de transparência de agentes públicos e atividades de interesse público.

As duas mais importantes leis que incidem sobre a rede, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18), esta ainda não em pleno vigor, são grandes referências nacionais e internacionais na garantia dos direitos individuais no uso da internet. Contudo, ainda carecem de mecanismos capazes de conferir às empresas de tecnologia digital a devida transparência e responsabilidade sobre suas operações, diante da relevância e do impacto que passaram a ter na conformação da esfera pública e nas dinâmicas da opinião pública nas democracias.

Da mesma forma, o uso indiscriminado das mídias sociais por órgãos e agentes governamentais, sem a devida régua do interesse público, tem levado ao fortalecimento de um fenômeno de que também se aproveitam as mídias sociais e empresas de comunicação: a apropriação indevida dos direitos fundamentais de expressão e comunicação da pessoa para se isentar da responsabilidade pública por seus atos e consequências.

Dito isso, o primeiro grande vício do PL 2630 é o da inconstitucionalidade. Apesar de buscar concretizar princípios constitucionais fundamentais como liberdade de expressão, segurança e transparência na internet, traz dispositivos que violam a privacidade dos usuários, cerceiam a liberdade de expressão e não garantem a devida transparência da exploração das redes pelas empresas de tecnologia e agentes governamentais.

Na intenção de facilitar a detecção de usuários e contas fraudulentas, o projeto viola o direito à privacidade ao exigir documento de identidade e número de celular registrados e válidos para cadastro em mídia social, e a suspensão de conta com número desabilitado pela empresa de telefonia. Também o faz quando obriga as mídias sociais a guardar as mensagens interpessoais, e ao abrir a possibilidade de levantamento de informações a serem definidas por um “Conselho de Transparência e Responsabilidade na Internet”, órgão consultivo com nomeação pelo presidente do Senado.

O número de telefone celular é dado pessoal e não pode ser usado como moeda de troca para acesso às mídias sociais. Além disso, entre os dez direitos e princípios da Declaração de Direitos Humanos e Princípios na Internet, o direito à privacidade e à proteção de dados inclui não só proteção contra vigilância, como também direito ao anonimato online. Uma vez que já é possível detectar o protocolo de internet (IP) de usuários por ordem judicial, torna-se uma violação da privacidade exigir de pronto a coleta e a apresentação de informações pessoais e correspondência.

O projeto também tem a boa intenção de coibir usos da internet e mídias sociais para a disseminação de mensagens ofensivas ou de ódio, mas acaba violando o direito à liberdade de opinião e de expressão, sobretudo ao criar tipos penais que somam não só os crimes contra a honra e discursos discriminatórios, como também um suposto “preconceito de preferência política”.

Como se sabe, a Constituição é clara ao determinar que ninguém pode ter direitos limitados em virtude de sua crença política, religiosa ou filosófica. É certo que a arena política tem visto um grande aumento de radicalização e violência, mas se já existem os crimes contra a honra e contra discursos discriminatórios, a criação desses novos crimes acaba por tentar recuperar algo abominado pela Constituição: a perseguição pelo Estado em relação à opinião e à expressão políticas.

O mesmo vale para a proposta do projeto revisado pelo senador Angelo Coronel (PSD-BA), que nas disposições finais tentou incluir novo artigo na Lei Eleitoral criminalizando quem por ventura ridicularizar candidatos. Esse dispositivo fere entendimento do STF, que reafirmou a constitucionalidade de sátiras e peças de humor sobre políticos.

Sobre o dever de transparência das mídias sociais e dos órgãos públicos que utilizam contas de mídias sociais, a iniciativa é louvável, como destacou a Coalização Direitos na Rede (CDR) em suas notas técnicas sobre o projeto, mas peca pela generalidade.

A CDR acerta em propor que as mídias sociais façam relatórios mais frequentes e precisos sobre impulsionamentos de mensagens e interação de usuários com elas, com dados desagregados. Caso contrário dificilmente será possível detectar o uso de robôs para fins de difamação e desinformação. O mesmo vale para a devida transparência dos mecanismos de mediação de conteúdo, suas regras e equipes, a fim de que as suspeitas de censura privada de cunho político sejam dissipadas. Não só os usuários como também o público têm o direito de conhecer as dinâmicas de impulsionamento das redes e suas ferramentas de moderação de conteúdos, em respeito à autonomia informacional de todos.

Em relação à transparência sobre as contas de órgãos e agentes públicos em mídias sociais, a iniciativa também é boa, mas ainda há abertura para que políticos possam receber recursos de empresas para fazer impulsionamentos em campanhas, o que fere a legislação eleitoral, e não há regras de conduta para que o político possa agir em prol do interesse público, como por exemplo, o dever de autorizar e a proibição de desautorizar seguidores, ou mesmo para que não descumpra a regra da Constituição que exige impessoalidade e caráter informativo e educativo em toda comunicação da administração pública (art. 37, p. 1o, CF). Neste quesito, a ausência de possíveis sanções em caso de descumprimento é outra medida que torna a norma passível de ineficácia.

E por falar no vício da ineficácia, nada mais potencialmente ineficaz que a criação de um órgão consultivo e subordinado ao Senado para garantir a aplicação da lei. Lembra-nos o desprestigiado Conselho de Comunicação Social, com composição duvidosa e sem qualquer poder de fiscalização sobre as normas da área, porque não tem independência nem poder deliberativo ou de sanção. É previsível a ineficácia desta lei, caso não seja fiscalizada por uma autoridade com poder deliberativo e sancionatório, com representatividade da sociedade civil e independência de seus membros e na gestão.

Por fim, cabe alertar para o vício de ilegitimidade que este projeto carrega, pois não foi construído a partir de amplo debate na sociedade e com os setores interessados. Não utilizou mecanismos de consulta pública independentes, como o fizeram as longas campanhas públicas que levaram à discussão e criação de leis como o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados. Em tempos de pandemia do novo coronavírus, com o Congresso e as ruas esvaziadas por quem cumpre o isolamento social, mais suspeita de ilegitimidade o projeto de lei das fake news deve contrair, caso seja aprovado às pressas e da forma que está.

No Brasil, não há somente leis que “não pegam” pelo simples descumprimento cínico delas pelos cidadãos; muitas delas “não pegam” porque os cidadãos não tiveram condições mínimas de se sentir seus coautores. É o caso do projeto de lei das fake news, que pode ser votado nos próximos dias no Senado, como entende o grupo de pesquisa Jornalismo, Direito e Liberdade da ECA e do IEA-USP. Seu maior risco é nascer letra-morta.

Artigo publicado originalmente na Folha de S.Paulo, tendências e debates.

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Vitor Blotta é professor da Escola de Comunicações e Artes da USP, é coordenador do Grupo de Pesquisa Jornalismo, Direito e Liberdade (ECA/IEA-USP)