Tuesday, 24 de December de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1319

O álibi do terrorismo olímpico

A maior parte das medidas adotadas pelo governo interino de Michel Temer é assustadora. Dentre a sequência devastadora de ações atabalhoadas destacam-se as ameaças de “terrorismo” nas Olimpíadas. Os desdobramentos da Operação Hashtag, primeira ação da Polícia Federal após a sanção da Lei Antiterrorismo (Lei 13.260 sancionada por Dilma Rousseff em 16 de março de 2016), clarearam um cenário ameaçador onde integrantes do governo buscam protagonismo político no tratamento de questões políticas extremamente complexas e perigosas. Entretanto, os aspectos mais preocupantes dos fatos estão relacionados com o desrespeito aos direitos civis e à complacência da maior parte dos veículos de comunicação diante dos atos de Estado obscuros.

O ministro da Justiça, Alexandre de Moraes, e o da Defesa, Raul Jungmann, transformaram a operação “sigilosa” em um verdadeiro “palanque”. Os ministros denotaram uma intenção clara de autopromoção e oportunismo que foi disseminada pela maioria dos meios de comunicação de forma apática e acrítica. A partir de versões desencontradas, declarações desnecessárias e desequilíbrio evidente, Jungmann chegou a chamar os atos dos supostos terroristas de “porralouquice” e Moraes classificou o grupo como absolutamente amador e sem nenhum preparo. Para além da falta de mensuração das consequências danosas dessas informações pode estar a constituição de um álibi para instauração do vigilantismo no Brasil.

De acordo com Silveira (2016), a internet encontra-se sob ataque e os aparatos de segurança e de justiça agem cada vez mais de modo extremo e hiperdimensionado. “Seus expoentes clamam pelo fim das restrições ao acesso das autoridades aos dados armazenados pelos cidadãos e pela possibilidade de interceptação plena da comunicação em rede. Sem isso, dizem, não poderão enfrentar os quatro cavaleiros do infoapocalipse: o terrorismo, o tráfico de drogas, a pedofilia e a lavagem de dinheiro” (SILVEIRA, 2016, online). Para o autor, esse descabido grau de vigilância não reduzirá os crimes, apenas tornará a democracia mais frágil e os cidadãos mais cerceados.

Algumas informações que estão em torno da Operação Hashtag denunciam que ações de vigilância estão em curso no Brasil. Em entrevista ao portal G1, o procurador da República Rafael Brum Miron, responsável pela operação, afirmou que as investigações que prenderam os suspeitos de ligação com o Estado Islâmico começaram com um alerta do FBI. Para Assange (2013), a vigilância não constitui um problema apenas para a democracia e para a governança, mas também representa um problema geopolítico. “A vigilância de uma população inteira por uma potência estrangeira naturalmente ameaça a soberania. Intervenção após intervenção nas questões da democracia latino-americana nos ensinaram a ser realistas” (p. 18). As atividades “terroristas” foram monitoradas em aplicativos (Whatsapp e Telegram) que usam sistemas de criptografia. Evidentemente, não são apenas os “suspeitos” que estão sendo monitorados de forma permanente.

Artimanhas jurídicas e bloqueio do WhatsApp

Os fatos que envolvem o terrorismo olímpico estão alinhados a uma série de outros indicativos que apontam para a instauração de ações de vigilância orientadas por uma perspectiva conservadora do Estado. Esta perspectiva ataca na prática a democracia e liberdades essenciais como, por exemplo, a liberdade de expressão e comunicação.  No Brasil, o WhatsApp já sofreu punições e foi suspenso em três oportunidades por descumprir decisões judiciais de interceptação de mensagens trocadas pelo aplicativo. No último bloqueio, que ocorreu no dia 19/07/2016, a juíza Daniella Barbosa Assumpção de Souza, da 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias, questionou o uso da criptografia afirmando que ela não pode ser um escudo protetivo para práticas criminosas que, com absurda frequência, desenvolvem-se através de conversas, trocas de imagens e vídeos compartilhados no aplicativo. Os argumentos da juíza indicam o consentimento de ataques ao direito dos cidadãos à privacidade e ao acesso irrestrito a vida e à comunicação dos indivíduos.

Fuchs (2011) descreve a vigilância como um tipo específico de recuperação de informação, armazenamento e processamento, avaliação e uso que envolve dano potencial ou real, coerção, violência, relações de poder assimétricas, controle, manipulação, dominação, poder disciplinar. Esses aspectos podem gerar benefícios para certos grupos de interesse à custas de outros grupos ou indivíduos. “A vigilância está baseada numa lógica de competição. Ela tenta fazer florescer ou evitar certos comportamentos de grupos ou indivíduos reunindo, armazenando, processando, difundindo, avaliando e usando informação sobre seres humanos de forma que a violência física, ideológica ou estrutural, potencial ou real, pode ser direcionada aos humanos de forma a influenciar seu comportamento” (p. 129).

No Brasil, a intimidade é um direito fundamental previsto na Constituição Federal e a privacidade está entre os direitos e garantias fundamentais de todos os cidadãos, lembra-nos Christofoletti (2015). O autor ainda enaltece que aspectos importantes desses elementos estão ligados à capacidade do indivíduo de se reservar, buscar proteção de ambientes e situações públicas. “Em meio ao cenário de convergência midiática e de intensificação das tecnologias de informação e comunicação, a privacidade ganha novos contornos porque se tornam mais complexas as formas de gerenciamento da vida íntima e da imagem pública. Isto é, existem hoje muitas maneiras de exibir o que antes circulava de forma restrita, aumentando a necessidade de mais cuidados para a preservação dos próprios dados” (p. 128).

Nesse sentido, Castells (2015) destaca que estamos vivenciando uma mudança profunda nas formas de comunicação e nesse cenário a vigilância digital parece ser totalizante. “As nossas vidas estão relacionadas a atividades em meios tecnológicos e nas redes de informação”. Um conjunto de empresas controla e armazena informações privadas que os usuários podem não querer que se tornem públicas. “Não há privacidade nesse macrotexto em que vivemos”. Castells (2015) afirma que a democracia está ameaçada pela vigilância, contudo, existem espaços para ações de contravigilância.

Essas ações estão envolvidas pelas possibilidades dos usuários vigiarem os abusos do Estado, do jornalismo e denunciarem medidas de violação à privacidade por meio de um tipo de vigilância espontânea. Esses atos são impulsionados pelas premissas e pelos espaços de liberdade da internet que devem ser preservados e complementados por ações de autodefesa. A liberdade do ambiente digital está relacionada à possibilidade das pessoas se manifestarem e defenderem a sua privacidade.

Proteção de dados pessoais

Em meio à turbulência política e econômica que o país atravessa, um debate importante está sendo travado no Congresso Nacional: trata-se do Projeto de Lei 5276/16 que regulamenta o acesso a dados pessoais no Brasil. A proposta busca proteger o titular dos dados e favorecer sua utilização dentro de um patamar ético e seguro evitando acessos não autorizados à informações pessoais, em situações acidentais e em casos de uso ilícito de dados particulares. A jornalista do Intervozes, Marina Pita, elencou oito pontos importantes que estão ligados ao debate sobre a privacidade no projeto de lei e enfatizou a importância da sua aprovação para garantir o direito de todo cidadão à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem.

Vivenciamos um momento extremamente importante para a garantia de direitos, para a proteção de nossos dados pessoais e para regulação efetiva de uma política pública que contempla garantias alinhadas com a privacidade dos cidadãos. Além das intenções veladas do poder público, que violam garantias individuais, atualmente convivemos com práticas de entidades privadas que buscam o lucro por meio da exploração do mercado de dados. Todas essas implicações e seus desdobramentos interferem de maneira significativa no ecossistema comunicacional, particularmente, nas atividades jornalísticas e nos parâmetros éticos empregados nesses ambientes comunicacionais.

Referências:

ASSANGE, Julian. Cypherpunks: liberdade e o futuro da internet. São Paulo: Boitempo, 2013.

CASTELLS, Manuel. “Vigilância, privacidade, poder e contra poder na era digital”. In: Palestra em comemoração ao cinquentenário da Universidade do Estado de Santa Catarina – Udesc. 14/05/2015.

CHRISTOFOLETTI, Rogério. Privacidade e Regulamentação do Marco Civil da internet: registros e preocupações. Revista ECO PÓS. v. 18, n. 3, Rio de Janeiro. p. 213-229. 2015. Disponível em: http://migre.me/tcFwN. Acesso em: 01 ago 2016.

FUCHS, Christian. Como podemos definir vigilância?. Matrizes. Ano 5, nº 1. São Paulo. p. 109-136. jul./dez, 2011. Disponível em: http://migre.me/tcDBn. Acesso em: 11 mar. 2016.

SILVEIRA, Sergio Amadeu da. Vigilância abusiva na web não reduz crimes, apenas restringe liberdade. 14/03/2016. Portal UOL. Disponível em: http://migre.me/uxC5e. Acesso em: 01 ago 2016.

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Ricardo José Torres é  Doutorando em Jornalismo no POSJOR e pesquisador do objETHOS