Sunday, 17 de November de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1314

Entidades sindicais faltam com a verdade

Em acórdão Nº 2014.000093 (publicado em 11 de julho, processo transitado em julgado em outubro de 2014), a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5ª Região), condenou por unanimidade os corréus, Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado do Ceará (SINDJORCE) e Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ) a recolherem todas as Carteiras Profissionais de Identidade de Jornalista (Cartão de Identificação da FENAJ) em todo o país, nas quais constem a informação “JORNALISTA PROFISSIONAL DIPLOMADO”, expedidas ilegalmente, devendo proceder, em seguida, às devidas retificações, para que conste tão-somente a informação “JORNALISTA PROFISSIONAL”, necessitando ainda ser observadas, doravante, as prescrições da Lei Nº 7.084/82 e das normas emanadas do Ministério do Trabalho e obriga os réus a expedir  carteira de identidade da FENAJ na função de “JORNALISTA PROFISSIONAL” para aqueles que tenham concluído  o CURSO SUPERIOR DE FORMAÇÃO ESPECÍFICA EM TÉCNICA DE JORNALISMO, equiparado ao curso de graduação em Jornalismo, que estejam legalmente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

O autor do processo é o Ministério Público Federal, Procuradoria da República no Ceará (MPF-PRCE), tendo como representante legal, o procurador da república, Dr. Marcelo Mesquita Monte.

A condenação em segunda instância por unanimidade no colegiado federal, teve como desembargador relator, o Dr. Manoel de Oliveira Erhardt e participaram do acórdão os desembargadores, Dr. José Maria de Oliveira Lucena e o Dr. Francisco Cavalcanti.

As entidades de classe já tinham condenação na primeira instância, em setembro de 2012, pelo Juiz Substituto da 2º Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, Dr. Felini de Oliveira Wanderley.

“Cometer injustiça é pior do que sofrê-la” – Platão

“De fato, restou comprovado nos autos (fls. 549/550) a emissão de Carteiras Profissionais pelos Réus de "Jornalista Profissional Diplomado", categoria essa inexistente no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego. A ilegalidade é tão manifesta que a FENAJ negou a existência desse tipo de Carteira Profissional, negativa superada diante da prova cabal juntada aos autos pelo Autor.”

Dr. Felini de Oliveira Wanderley

Juiz Federal Substituto da 2ª Vara da Seção Judiciária do Ceará

“Julgado parcialmente procedente o pedido para condenar os Réus a recolherem todas as Carteiras Profissionais de identificação de jornalistas, em todo o país, nas quais constem a informação "Jornalista Profissional Diplomado", devendo proceder, em seguida, às devidas retificações para que conste tão-somente a informação ‘Jornalista Profissional’, devendo ainda ser observadas, doravante, as prescrições da Lei nº 7.084/82 e das normas emanadas do Ministério do Trabalho e Emprego.”

Dr. Manoel de Oliveira Erhardt

Desembargador Federal Relator da Primeira Turma do TRF-5ª Região

“De acordo com a FENAJ (Vol. II, fl. 243) só há um único modelo de carteira para todos os jornalistas (Vol. II, fl. 246) e que a única diferença se dá no preenchimento do campo ‘Função’, que pode ser ‘Jornalista Profissional’ (para os diplomados) e ‘Jornalista’ (para os não diplomados). Apesar dessas informações emitidas pela FENAJ de que só existem essas duas funções nas carteiras profissionais por ela emitida, o representante do procedimento administrativo juntou documentos (Vol. II, fls. 276 e 318) que comprovam que tais informação estão inverídicas, pois nos documentos acima referidos é possível observar que as entidades (FENAJ e SINDJORCE) ainda consideram existir outra modalidade de jornalista, a saber: ‘JORNALISTA PROFISSIONAL DIPLOMADO’ ”.

Dr. Marcelo Mesquita Monte

Procurador da República, autor do processo federal Nº 0001783-78.2012.4.05.8100 – Ação Civil Pública Nº 1638/2012

“Documentos comprovam que o SINDJORCE e a FENAJ feriram o Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros no Capítulo II, Incisos I, IV, XI e XIV, entre outros (fls. 77/83).”

Dr. Marcelo Mesquita Monte

Procurador da República, representante do MPF-PRCE

“A FENAJ adota um único modelo de carteira para todos os jornalistas (anexo), a única diferenciação dá-se no preenchimento do campo ‘função’, que aparece na carteira. Para tanto, seguindo o mesmo padrão adotado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) (documento anexo), que após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de eliminar a exigência do diploma de curso superior específico para o exercício da profissão, fixou os registros de jornalistas em duas categorias: ‘Jornalista Profissional’ (para diplomado) e ‘Jornalista’ (para não diplomado), a FENAJ e seus sindicatos estarão em sintonia com orientação oficial.”

Jornalista Celso Augusto Schröder

Presidente da FENAJem ofício resposta enviado ao MPF/PRCE, no dia 26 de outubro de 2011.

“Após da decisão retro referenciada, proferida pela Col. STF, através da qual se aboliu a obrigatoriedade da diplomação em curso de graduação, o Ministério do Trabalho e Emprego, através da nota informativa Nº 290/2011/CIRP/CGSAP/DES/SPPE/MTE, fixou o registro profissional em duas categorias: ‘Jornalista Profissional’ (para diplomados) e ‘Jornalista’ (para não diplomados). A FENAJ e o SINDJORCE, a seu turno, seguem rigorosamente, referida classificação oficial.”

JornalistaSamira de Castro

Presidente em exercício do SINDJORCE em ofício resposta enviado ao MPF/PRCE, no dia 31 de outubro de 2011.

Abaixo, Acórdão da Primeira Turma do TRF-5ªRegião em decisão no processo federal Nº 0001783-78.2012.4.05.8100 – Ação Civil Pública Nº 1638/2012:

Acórdão

1. A mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais. Adota-se, portanto, os termos da sentença como razão de decidir.

 2. Julgado parcialmente procedente o pedido para condenar os Réus a recolherem todas as Carteiras Profissionais de identificação de jornalistas, em todo o país, nas quais constem a informação "Jornalista Profissional Diplomado", devendo proceder, em seguida, às devidas retificações para que conste tão-somente a informação "Jornalista Profissional", devendo ainda ser observadas, doravante, as prescrições da Lei nº 7.084/82 e das normas emanadas do Ministério do Trabalho e Emprego.

Deferido parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que os Réus se abstenham, doravante, de emitir Carteiras Profissionais com a informação "Jornalista Profissional Diplomado", devendo constar apenas "Jornalista Profissional", quando o interessado for detentor de diploma de graduação.

A concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que parcial, nos termos em que decidido, gera evidente periculum in mora inverso. É que o recolhimento por parte dos Réus, das Carteiras Profissionais já emitidas, prejudicará, de forma indireta, terceiros estranhos à relação processual, pelo que a medida somente deverá ser levada a efeitos após o transito em julgado da sentença.

3. No entanto, é o caso de também obrigar os réus a expedir as carteiras de "Jornalista Profissional" para aqueles que tenham concluído o Curso Sequencial de Formação Específica em Técnica de Jornalismo, considerado de nível superior e equiparado ao curso de graduação de Jornalismo.

4. A União Federal, através do Ministério do Trabalho e do Emprego – MTE, reconhece essa equiparação para fins de registro na Carteira de Trabalho do jornalista, apenas classificando a função desempenhada pelo profissional, conforme dispõe o art. 6º do Decreto-Lei nº 972/69.

5. Os réus é que, na verdade, vêm se negando a expedir o documento citado na forma da Lei nº 7.084/82 e, quando o emitem, fazem a ilegal distinção, colocando a expressão "Diplomado" exclusivamente para os profissionais bacharéis em Jornalismo.

6. Com relação à competência da Justiça do Trabalho (art. 114 da CF), a tese do Sindicato não merece prosperar, visto que a lide não envolve conflito trabalhista, mas administrativo, de direito à carteira profissional expedida pelo órgão de classe.

7. Mantido o indeferimento da antecipação da tutela, para aguardar a substituição das carteiras e efetuar o recolhimento, sob pena de impedir o livre exercício do jornalista, que não ficará munido de seu documento de identificação profissional.

8. Em se tratando de ação civil pública, numa interpretação sistemática e isonômica do art. 18 da Lei nº 7.347/85, a qual deve ser estendida aos demandados, não cabe a condenação do particular em honorários advocatícios de sucumbência, com base no art. 20 do CPC.

9. No que diz respeito ao cumprimento da obrigação de fazer, a sentença é clara no sentido de que o SINDJORCE e a FENAJ deverão recolher e retificar as carteiras profissionais erradas por eles emitidas. Não há determinação para que o Sindicato recolha os documentos expedidos pela Federação ou vice-versa.

10. Apelação do MPF parcialmente provida e recursos adesivos da FENAJ e do SINDJORCE não providos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AC 556371-CE, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do TRF da 5ª Região, por unanimidade, em dar parcial provimento à apelação do MPF e negar provimento aos recursos adesivos da FENAJ e do SINDJORCE, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.

Recife, 03 de julho de 2014.

Manoel de Oliveira Erhardt

Desembargador Federal Relator

Para melhor entender o caso, consulte:
Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5ª Região)
www.trf5.jus.br– Processo nº 0001783-78.2012.4.05.8100

Justiça Federal no Ceará
www.jfce.jus.br– Processo nº 0001783-78.2012.4.05.8100

Ministério Público Federal – Procuradoria da República no Ceará
www.prce.mpf.mp.br
Procedimento Administrativo (P.A) – Nº.1.15.000.001207/2011-84
Procedimento Judicial – Nº. 0001783-78.2012.4.05.8100

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Esperidião Júnior de Oliveira é jornalista