A Rede Boas Novas de Televisão – RBN promoveuumexcepcional debate sobre tema: ‘A Criminalização da Homofobia’ no programa Antenados na Geral, exemplo que foi recentemente seguido pelo Sistema Brasileiro de Televisão – SBT, o qual, no Programa do Ratinho, também colocou na pauta a discussão oProjeto de Lei 122/2006, pelo que, esperamos que estas práticas sejam repetidas por outras emissoras de televisão, neste, e em outros assuntos de relevância para a sociedade brasileira, num exercício de cidadania, eis que, estas são concessões públicas, tendo as mesmas responsabilidade social.
Estes são bons exemplos da mídia televisiva, e estes espaços tem sido escassos para a fomentação de debates em alto nível de temas tão palpitantes para a família brasileira. No caso do debate no programa Antenados na Geral foi gratificante participar de tão democrático encontro porque enriquecido pela presença de dois atuantes ativistas do Movimento Gay, os quais estavam cientes de que a RBN é uma televisão de direção evangélica, mas que sua programação é eclética e visa atingir o público em geral, levando uma mensagem alusiva aos valores cristãos, e na propagação de cidadania em nosso país.
Compartilhamento de visões diferentes
Podemos perceber pelas intervenções a dificuldade de alguns dos telespectadores evangélicos em entender que o homossexual é um cidadão brasileiro, e que por isso, possuí todos os direitos oriundos da Constituição Federal de 1988, que proíbe a discriminação de pessoas, qualquer seja a motivação, estando apto para usufruir todos os benefícios e obrigações legais.
Desta forma, o exercício de sua sexualidade é um tema privativo de seu interesse pessoal, não podendo a Igreja ter a pretensão de limitar esta sua opção de vida, impondo-lhe um padrão de vida bíblico próprio para os cristãos, que tem na Bíblia Sagrada sua regra de fé e prática.
Por outro lado, é interessante perceber também que os ativistas do Movimento Gay pretendem, através da aprovação do Projeto de Lei 122/2006, que se encontra no Senado da Republica, concretamente cercear, especialmente, a liderança evangélica e católica de propagar a mensagem bíblica contrária a prática do homossexualismo, objetivando caracterizar referida pregação como apologia a discriminação dos homossexuais, tendo dificuldade de conviver com a pregação da Bíblia.
É vital estarmos atentos que é direito inalienável de cada cidadão brasileiro fazer a opção sexual que melhor lhe convier, devendo esta ser respeitada por todos, seja heterossexual, homossexual, bissexual, transexual, lésbica etc, eis que são opções pessoalíssimas e protegidas constitucionalmente, por isso, altamente preocupante para a tradição jurídica nacional, a movimentação relativa a aprovação do projeto de lei que criminaliza a ‘homofobia’.
Cerceamento do direito de expressão
Daí a efetiva preocupação de que se aprovado o referido projeto de lei nos termos em que está proposto, os religiosos, especialmente os evangélicos e católicos, terão efetivamente cerceado seu direito constitucional de expressão seu pensamento ao propagarem sua fé na Bíblia Sagrada, que condena explicitamente a prática do homossexualismo, podendo ser processados e eventualmente condenados judicialmente, por exporem suas convicções espirituais relativas ao ser humano, como macho e fêmea, criados por Deus, numa afronta a princípios constitucionais.
Percebe-se o pouco conhecimento doProjeto de Lei 122/2006, em trâmite no Senado Federal, por isso fazemos a divulgação para que a Sociedade Brasileira tenham consciência do que o Congresso Nacional composto de representantes eleitos pelo povo está para votar, nos itens que mais afetam as Igrejas e Organizações Religiosas.
(…). Art. 2º A Ementa da Lei Nº 7.716, de 5 de Janeiro de 1989, Passa a vigorar com a Seguinte Redação: ‘Define Os Crimes Resultantes de Discriminação ou Preconceito de Raça, Cor, Etnia, Religião, Procedência Nacional, Gênero, Sexo, Orientação Sexual E Identidade De Gênero.'(NR)
Art. 3º O caput do art. 1º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.'(NR)
Art. 4º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:’Art. 4º-A Praticar o empregador ou seu preposto atos de dispensa direta ou indireta – Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.’
Art. 5º Os arts. 5º, 6º e 7° da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:’Art. 5º Impedir, recusar ou proibir o ingresso ou a permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público – Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.'(NR)
‘Art. 6º Recusar, negar, impedir, preterir, prejudicar, retardar ou excluir, em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional – Pena: reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. (Revogado).'(NR)’Art. 7º Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares – Pena: reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.'(NR) (…)
Art. 7º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 8º-A e 8º-B: ‘Art. 8º-A Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no art. 1º desta Lei – Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.’
‘Art. 8º-B Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs – Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.’ (…)
Sociedade pluralista e solidária
Destaque-se uma determinação do Poder Judiciário, como decidiu uma Juíza em Campina Grande/PB, que proibiu manifestações públicas contrárias ao Projeto de Lei, determinando a retirada de outdoors contendo a expressão: ‘Homossexualismo. E fez Deus homem e mulher e viu que era bom!’, e ainda, de um Juiz que está sendo acusado de discriminação por não ter autorizado a presença de menores em passeata gay.
A mídia, que tem sido restritiva na concessão de espaços para ambos os lados exporem suas posições, denominou de ‘Combate à Homofobia’ o Projeto de Lei do Senado 122/2006, que fundamentalmente ‘determina sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas’, o qual foi aprovado pela Câmara dos Deputados, e sua iminente aprovação pelo Senado da República, nos termos em que está proposto, implicará no cerceamento da exposição de posicionamentos que as Igrejas Cristãs tem ao longo da história, com base na Bíblia, defendido no que tange a prática do homossexualismo.
Em nosso país temos construído uma sociedade pluralista e solidária, que rejeita discriminação das pessoas, quaisquer sejam elas, inclusive, por raça, origem, étnica, religião, política, cultural, econômica, por opção sexual etc, devendo estes preconceitos serem rechaçados também por todos os cristãos, mas tendo estes o direito de expressar sua discordância com praticas anti-bíblicas, propagadas como normais pela sociedade hodierna.
Complemento do Projeto de Lei
Seguimos na divulgação do texto do Projeto de Lei 122/2006 em trâmite no Senado Federal nos aspectos que mais interferem com a manifestação das Igrejas e Organizações Religiosas de todas as confissões de fé cristãs, especialmente, evangélicas e católicas.
(…) art. 8º os arts. 16 e 20 da lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: (…) ‘art. 16. constituem efeito da condenação: (…) v – multa de até 10.000 (dez mil) ufirs, podendo ser multiplicada em até 10 (dez) vezes em caso de reincidência, levando-se em conta a capacidade financeira do infrator; vi – suspensão do funcionamento dos estabelecimentos por prazo não superior a 3 (três) meses. (…)
‘Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero: § 5º o disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica.'(nr) art. 9º a lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-a e 20-b:
‘Art. 20-a. a prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo e penal, que terá início mediante: i – reclamação do ofendido ou ofendida; ii – ato ou ofício de autoridade competente; iii – comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.’
‘Art. 20-b. a interpretação dos dispositivos desta lei e de todos os instrumentos normativos de proteção dos direitos de igualdade, de oportunidade e de tratamento atenderá ao princípio da mais ampla proteção dos direitos humanos. § 1º nesse intuito, serão observadas, além dos princípios e direitos previstos nesta lei, todas as disposições decorrentes de tratados ou convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário, da legislação interna e das disposições administrativas. […]
§ 3º se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.'(nr) […]’.
Parâmetros de tolerância e convivência
Na medida em que o debate que tem ocorrido em todo o Brasil no que tange ao Projeto de Lei ‘Criminalizando a Homofobia’, defendido ardorosamente pelo Movimento dos Homossexuais tipifica penalizando, especialmente, no cerceamento da liberdade do cidadão, sobretudo religioso, expor sua opinião pessoal contrária à cultura gay, com fulcro em seus valores morais e espirituais, seria enquadrado, sob o prisma de discriminação por opção sexual.
Nosso país é respeitado mundialmente exatamente por enfrentar o desafio da construção de uma sociedade igualitária e de cultura pacifica, onde as famílias incentivam seus filhos a respeitar os posicionamentos das outras pessoas, por isso, estes necessitam ser exercidos nos limites da lei, à qual visa estabelecer os parâmetros de tolerância da convivência social, e ainda, numa perspectiva mais ampla de uma abordagem ética.
Ressalte-se que o fato das Igrejas, enquanto Organizações Religiosas, na condição de pessoas jurídicas de direito privado, estão obrigadas ao cumprimento de preceitos legais, destacadamente os contidos na Constituição Federal, no Código Civil, Código Penal, Código Tributário, Consolidação das Leis do Trabalho, Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso, Lei Maria da Penha etc, ainda que estes atinjam o exercício de fé de seus congregados, inclusive no que tange ao espaço utilizado para o culto ser considerado um espaço privado de uso público, portanto, aberto as pessoas, mesmo as que não são membros ou fiéis.
Por isso, tanto a pregação de textos bíblicos que condenam a prática do homossexualismo, bem como, o cerceamento da expressão de afetividade entre um casal de homossexuais, mesmo dentro dos templos, e ainda, a exposição de idéias através de textos impressos contrários ao Comportamento Gay, poderá ser entendido pela autoridade policial, e ainda, pelo Judiciário brasileiro, como apologia ao crime de ‘homofobia’, ensejando em penalização para os líderes religiosos como constante no texto do Projeto de Lei 122/2006, às quais são desnecessárias, pois já existem normas legais coibindo a discriminação de pessoas, de forma genérica, ou seja, incidente para todos os cidadãos, inclusive, sob pena de indenização por dano moral.
Contratação e impedimento de dispensa trabalhista
Registre-se que, como consequência de sua aprovação do Projeto de Lei nos termos propostos, uma Igreja ou Organização Religiosa, poderá ser obrigada numa seleção de candidatos a admitir em seus quadros funcionários de orientação sexual contraria ao ensino da Bíblia Sagrada, como também, ficará impedida de demitir um empregado se este alegar que esta dispensa é oriunda de seu Comportamento Gay, o qual afronta a norma de crença que norteia esta Instituição de Fé, sob pena de fechamento temporário dos templos, multas altíssimas, e ainda, a prisão dos líderes.
A Lei Fundamental do País8 tem no prisma da dignidade da pessoa humana seu norteamento maior para aplicabilidade de seus preceitos, pelo que destacamos alguns contidos no artigo 5º, os quais se inserem nos direitos individuais e coletivos, e por isso, cláusula pétrea, ou seja, irreformáveis, como estabelecido pelo artigo 60 da Carta Magna, o qual proíbe o legislador, mesmo em caso de reforma constitucional de alterar referidos artigos.
Dispõe a Estatuto da Nação: ‘Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […]; IV – ‘é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato'[…]; VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; […] VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; […].’, mas também nele está contido no Art. 1º, III [que] ‘a dignidade da pessoa humana’, é um dos princípios constitucionais basilares do país.
Certo é que nenhum direito é absoluto, e da mesma forma que existem preceitos garantindo que ninguém será discriminado por qualquer causa, também existem preceitos que asseguram a liberdade de expressão pelo cidadão brasileiro, em princípio trazendo a idéia de um conflito de direitos fundamentais contidos na Carta Política, encarregando o judiciário de harmonizá-los e dosar sua aplicabilidade no caso concreto, com base no Estado Democrático de Direito vigente no Brasil.
Decisão salomônica
É de se destacar a equilibrada decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, num lapidar voto do Desembargador Cláudio de Mello Tavares, num processo onde se questionou a utilização de verbas públicas em eventos divulgadores da cultura gay, em que os autores foram condenados em primeira Instância pelo fato de terem exercido o direito constitucional de impetrar uma Ação Judicial tendo que apelar para a segunda Instância, que de forma didática assevera:
‘[…] É certo que os homossexuais devem ter respeitada a sua opção sexual, suas convicções sobre o homossexualismo e os seus demais direitos de cidadão igual ao heterossexual, podendo utilizar de eventos populares, como por exemplo, a paradado orgulho gay, que caracteriza uma ação afirmativa visando afastar as discriminações que ainda sofrem no Brasil e em grande parte do mundo.
Entretanto, também, não se pode negar aos cidadãos heterossexuais o direito de, com base em sua fé religiosa ou em outros princípios éticos e morais, entenderem que a homossexualidade é um desvio de comportamento, uma doença, ou seja, algo que cause mal à pessoa humana e à sociedade, devendo ser reprimida e tratada e não divulgada e apoiada pela sociedade. Assim, não se pode negar ao autor/apelante o direito de lutar, de forma pacífica, para conter os atos sociais que representem incentivo à pratica da homossexualidade e, principalmente, com apoio de entes públicos e, muito menos, com recursos financeiros. Trata-se de direito à liberdade de pensamento, de religião e de expressão […]’, (grifo nosso).
Equilibrio e respeito reciproco: liberdade de expressão & liberdade de opção sexual
É tempo dos cidadãos que defendem a liberdade de pensamento, expressão e religião, garantia do Estado Democrático de Direito vigente em nosso país, conquistado na Constituição Federal de 1988, intercederem junto aos parlamentares em Brasília, expondo seu posicionamento contrário à aprovação deste Projeto de Lei 122/2006, na formatação proposta, especialmente nestes aspectos que visam objetivamente cercear a expressão do posicionamento religioso dos cristãos, defendendo, outrossim, leis que penalizem de forma exemplar toda e qualquer odiosa discriminação em solo brasileiro.
Por outro lado, alertamos aos líderes religiosos brasileiros a necessária adoção de posicionamento de respeito ao direito das pessoas fazerem a opção sexual que lhe for mais conveniente, e que elas tem a faculdade de expressar sua afetividade publicamente, ainda que, à entender daqueles, esta escolha e expressão afronte preceitos bíblicos que pregam, mas que, também é indispensável que os religiosos tenham resguardados o direito de livre expressão pública de opinião contrária a esta opção sexual, sem que isso implique na discriminação de pessoas, como, inclusive, registra o Livro Sagrado dos Cristãos: ‘Deus não faz acepção de pessoas’.
Daí a importância desta cobertura da mídia televisiva, um verdadeiro serviço de utilidade pública, visando a divulgação junto a sociedade brasileira, para que os eleitores tenham conhecimento do conteúdo e das concretas implicações do Projeto de Lei 122/2006, eis que, já existem leis que protege os cidadãos brasileiros no exercício de sua liberdade de opção sexual, pois se aprovado pelo Congresso Nacional, e sancionado pelo Presidente da República, nos termos propostos, em última instância, ter-se-á que apelar ao Supremo Tribunal Federal para que faça, como tem feito, respeitar o esculpido na Constituição Federal do Brasil, que garante, como direito fundamental, a liberdade de expressão de pensamento e crença, que no caso dos evangélicos, é assegurar o direito de continuar pregando sua fé com base na Bíblia Sagrada.
‘Bem aventurados os que observam o direito, que praticam a justiça por todos os tempos’. Salmo. 106:3
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Mestre em Direito, professor universitário, membro efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros, especialista em Direito Religioso