Friday, 22 de November de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1315

A democracia dignificada

NAZISMO NO STF


Luis Milman (*)

O Supremo Tribunal Federal deu prosseguimento, no dia 26 de junho, ao julgamento de um hábeas corpus impetrado pelo editor nazista Siegfried Ellwanger, que sustenta ter sido condenado equivocadamente por crime de racismo. O julgamento, iniciado em dezembro do ano passado, sofreu sua terceira interrupção, mas já apresenta resultado irreversível e contrário às pretensões do editor: sete ministros votaram, até agora, pela denegação do hábeas corpus e apenas um, o hoje aposentado Moreira Alves, relator da matéria, acolheu o pedido. Sem dúvida, trata-se de caso ímpar, pela jurisprudência que certamente fixará para futuras abordagens do preconceito racial no Brasil, com repercussão em vários outros países. O STF consagra, assim, a interpretação antes expressa nos votos dos ministros Maurício Correia e Celso de Mello, notáveis pela profundidade jurídico-humanista. Na mesma linha e com a mesma sensibilidade e agudeza analítica, pronunciaram-se os ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie, Nelson Jobim e o estreante Cezar Peluzo. Restam votar Sepúlveda Pertence, Aires Britto e Marco Aurélio Mello.

No entanto, há aspectos relevantes no caso que têm passado despercebidos no noticiário e, por isso, merecem atenção. O editor e escritor Siegfried Ellwanger, hoje na casa dos 75 anos, foi levado a julgamento por prática de racismo anti-semita em 1989, na Justiça do Rio Grande do Sul, por iniciativa do Movimento Popular Anti-Racismo (Mopar), integrado pelos Movimento Negro, Movimento Judeu Independente e Movimento de Justiça e Direitos Humanos de Porto Alegre, entidades às quais se associou mais tarde a Federação Israelita do Rio Grande do Sul. Absolvido em 1? instância, foi condenado em grau de recurso, em outubro de 1996, pela 3? Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a dois anos de prisão, com suspensão condicional da pena e prestação de serviços comunitários por quatro anos. O beneficio da suspensão da pena foi concedido porque Ellwanger era primário à época.

O editor recorreu da sentença ao Supremo Tribunal Federal que, no entanto, em julgamento ocorrido em março de 2001, a manteve tal qual proferida pelo Tribunal do Rio Grande do Sul. A condenação é definitiva, restando ainda ao editor quase dois anos para o cumprimento pleno da pena, transformada em prestação de serviços comunitários.

O julgamento atual tem por causa estrita o hábeas corpus impetrado por Ellwanger, primeiramente no Superior Tribunal de Justiça, onde foi denegado. Por força de novo recurso, o hábeas foi submetido à Corte Suprema. Nele, Ellwanger alega ter sido condenado por crime de preconceito e não de racismo, porque seus ataques se dirigem aos judeus e os judeus, segundo ele, não constituiriam uma raça. Se aceita a tese, ficaria sustada a imprescritibilidade e Ellwanger, por sua vez, livre da pena. Não importa aqui detalhar o mérito da alegação falaciosa da defesa do editor, amplamente rejeitada pelo STF e por muitos já devidamente analisada. Interessa, porém, informar sobre sua motivação escapista e chamar a atenção para a sua significação social e política.

Ellwanger, além de estar cumprindo pena, responde atualmente, na 8? Vara Criminal do Rio Grande do Sul (desde novembro de 1996, após sofrer a condenação no Tribunal de Justiça), a novo processo por crime idêntico, iniciado mais uma vez por ação do Mopar, que atua, também mais uma vez, como assistente de acusação. Como a prática de racismo é crime inafiançável e imprescritível, se vier a ser condenado também nesse processo deverá cumprir condenação adicional, desta vez, despido da primariedade; além disto, perderá o direito ao sursis do qual se beneficia hoje.

Por essa razão, tentou, por meio de uma manobra, inventar uma modalidade jurídica de anti-semitismo não-racista, com isso pretendendo desqualificar o tipo de crime que comete, tornando-os prescritíveis e, assim, recuperando a primariedade e livrando-se, pela prescrição, do pleno cumprimento tanto da pena já recebida como da futura que seguramente o alcançará. É isto que foi virtualmente decidido pelo Supremo: não se tratou lá de condenar o já condenado editor nazista, mas de decidir se o crime que ele cometeu ? incitação ao ódio anti-semita ? é crime de racismo ou não. Hoje saudamos a decisão histórica, virtualmente estabelecida no STF, que frustrou as expectativas de Ellwanger, em exercício alto da ciência jurídica e de justo enfoque sobre direitos individuais e sociais vigentes numa nação democrática.

Direito não é irrestrito

O julgamento deste hábeas fixa, para a compreensão da execução da lei brasileira, parâmetros inequívocos sobre a natureza do racismo e para o repúdio jurídico de qualquer forma de preconceito racial, inclusive do anti-semitismo, entre todos o mais multifacetado, persistente e ainda ativo socialmente. Além disso, projeta luzes humanistas para desfazer confusões ideológicas embutidas na recepção de uma pretensa modalidade benigna da noção de distinções raciais. Convém lembrar que variantes de populismo racial têm sido inclusive oficializadas por ações do Estado, em nível legislativo e normativo. Em Porto Alegre, ao tempo em que era prefeito o hoje deputado estadual Raul Pont (PT-RS), foi instituído um formulário racial de preenchimento obrigatório, por meio do qual as pessoas que solicitam serviços à municipalidade são obrigadas a informar sua raça, se negra, branca, índia ou amarela. Chegou-se, na capital gaúcha, ao cúmulo de treinar funcionários públicos para que classifiquem as pessoas racialmente, quando estas não se dispuserem a fazê-lo. Tudo a pretexto de quantificar grupos raciais e subsidiar a formulação de políticas inclusivas nas áreas de saúde e educação.

Como era de se prever, este cadastramento racial jamais surtiu resultado algum, em vista de seu alegado propósito. Mas a municipalidade continua oficialmente classificando compulsoriamente cidadãos por sua raça, com base em critérios preconceituosos há muito desmistificados. Nenhuma sociedade democrática pode enfrentar o desafio de diminuir as desigualdades sociais e erradicar o preconceito com políticas que positivam, paradoxalmente, o próprio preconceito. Não há, em qualquer sentido racional e moral, diferenças raciais, a não ser para racistas, que as inventam segundo motivações e clivagens que eles próprios estabelecem. O racismo é um fenômeno ideológico, social e político nefasto e, por isso, sua prática é proscrita do ordenamento jurídico brasileiro. Assim, nunca é demais repetir: não há raças, embora infelizmente haja racistas como Ellwanger e seus acólitos, que praticam metodicamente o racismo na sua versão nazista e anti-semita.

Engana-se quem vê no editor um representante de uma degeneração ideológica hoje inconseqüente. Há mais de 100 agrupamentos e partidos anti-semitas na Europa, há uma forte indústria da negação do Holocausto, e o anti-semitismo ainda é aliado de radicalismos e fanatismos de esquerda e de direita em todo o mundo. Os protocolos dos sábios de Sião, a mais bem sucedida mistificação literária de que se tem notícia, continuam sendo editados como se fossem verídicos, em países como Rússia, Síria, Egito, Irã, Japão, Indonésia, França, Bélgica, Estados Unidos e Argentina. Recentemente, foi denunciado que a revista de circulação nacional Caros Amigos propagou o absurdo de que judeus sionistas foram os maiores aliados dos nazistas, e que Israel desenvolvia um vírus letal apenas para os árabes. Logo, não se pode diminuir a gravidade do assunto ou tratá-lo como se estivesse localizado em imbecis inofensivos. O anti-semitismo ainda é utilizado como arma de propaganda ideológica por extremistas de esquerda e de direita.

Por fim, os votos dos ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Carlos Velloso, Nelson Jobim e Cezar Peluzo reafirmam a interpretação de que não há conflito entre os princípios da liberdade de expressão e da defesa da honra e da dignidade humana, ambos consagrados na Constituição. No caso, muitos profissionais e estudiosos da imprensa devem convencer-se de que a defesa da liberdade não é absoluta. Não há direito irrestrito no estado democrático de direito. Não há liberdade para propagar preconceito racial ou para atingir a dignidade, de indivíduos ou grupos sociais, culturais, políticos ou religiosos. A opinião e a informação são circunstanciados por esses valores universais, conquistados pela humanidade ao longo dos séculos e sem os quais não há civilização.

(*) Filósofo, professor da UFRGS e conselheiro do Movimento de Justiça e Direitos Humanos

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