Thursday, 02 de January de 2025 ISSN 1519-7670 - Ano 25 - nº 1319

A juíza, dois conceitos, uma só liberdade

DIPLOMA EM XEQUE

Ewaldo Oliveira (*)

Falar de exigência de diploma para exercício da profissão de jornalista é falar em restrição da liberdade de expressão. Geralmente poucos fazem a conexão entre os dois temas. É fácil ouvir alguém dizer que os dois assuntos têm pouca familiaridade. É falta de informação generalizada.

É lamentável saber que poucos professores universitários promovem esta discussão nos bancos das faculdades de Comunicação. É compreensível, mas inadmissível, que os sindicalistas neguem a importância do vínculo. É necessário, portanto, relembrar alguns conceitos.

Liberdade de expressão é um direito fundamental. Por isso, está contemplado na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Mas é bom lembrar também que o estudo sobre este direito individual e suas relações com os direitos coletivos não parou desde 1948. E o nível de detalhamento foi se sofisticando a ponto de encontrarmos os esclarecimentos necessários à conexão entre o conceito de liberdade de expressão e o da criação de obstáculos para o gozo pleno deste direito fundamental.

Reunidos em Chapultepec, no México, em 1994, os principais líderes dos países do continente americano assinaram um protocolo sobre liberdade de expressão. Do documento: "Não há pessoas nem sociedades livres sem liberdade de expressão e de imprensa. O exercício desta não é uma concessão das autoridades; é um direito inalienável do povo."

Outro trecho: "Toda pessoa tem o direito de buscar e receber informação, expressar opiniões e divulgá-las livremente. Ninguém pode restringir ou negar estes direitos."

Uma última citação: "A censura prévia, as restrições à circulação dos meios ou a divulgação de suas mensagens, a imposição arbitrária de informação, a criação de obstáculos ao livre fluxo informativo e as limitações ao livre exercício e movimentação dos jornalistas se opõem diretamente à liberdade de imprensa."

Ora, estamos agora nos aproximando do detalhamento sobre os vínculos entre os dois conceitos propostos. Mas as organizações e autoridades internacionais de defesa dos Direitos Humanos nos forneceram ainda mais pistas sobre a intimidade dos temas.

O Comitê Mundial de Liberdade de Imprensa utiliza para classificar os vários níveis de liberdade de imprensa um questionário com 20 itens. O terceiro é: " Os jornalistas são obrigados a ter uma licença do Estado para trabalhar?" Se a resposta for sim, o país perde classificação no conceito de liberdade de imprensa.

Unicidade dos conceitos

Se ainda sobram dúvidas sobre a associação entre os conceitos, peço perdão pelo grande número de citações, mas, vejamos o que nos oferece o relatório preparado no ano 2000 pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, da Organização dos Estados Americanos. O documento foi redigido pela Relatoria para Liberdade de Expressão: "O jornalismo é uma manifestação primária e principal da liberdade de expressão do pensamento e, por esta razão, não pode conceber-se meramente como a prestação de serviço ao público através da aplicação de conhecimentos ou capacitação adquiridos numa universidade ou por quem está inscrito numa determinada associação profissional, como poderia suceder em outras profissões, pois está vinculado com a liberdade de expressão que é inerente a todo ser humano."

Outro pequeno trecho: "O jornalista profissional não é outra coisa senão uma pessoa que decidiu exercer a liberdade de expressão de modo contínuo, estável e remunerado. Portanto, a associação obrigatória conduz à limitação de forma permanente, em prejuízo dos não-associados, do direito de fazer uso pleno das faculdades que reconhece a todo ser humano o artigo 13 da Convenção Americana e o princípio aqui analisado, que infringe princípios primários do ordenamento público democrático sobre o qual ele mesmo se fundamenta."

Estamos oferecendo agora aos leitores um panorama da visceral ligação entre os dois assuntos inicialmente propostos. E para que algumas dúvidas finais se dissipem serei obrigado a abrir ainda outros períodos entre aspas. O primeiro é do mesmo documento e a conclusão sobre o estudo do assunto: "Os argumentos sobre a associação obrigatória como uma maneira de garantir à sociedade uma informação objetiva e verídica através de um regimento de ética e responsabilidade profissionais tem sido usados para preservar o bem estar social. Mas na realidade, como tem sido demonstrado, o bem estar comum reclama a máxima possibilidade de informação e o pleno exercício do direito à expressão. Resulta em princípio contraditório invocar uma restrição à liberdade de expressão como um meio para garanti-la, porque é ignorar o caráter fundamental e primário deste direito como inerente a cada ser humano, individualmente, e ainda atributo igualmente do conjunto da sociedade".

A contragosto resolvi, neste artigo, costurar trechos de declarações e documentos internacionais. Procurei fundamentar assim pontos de vista que exponho sobre a unicidade dos conceitos de liberdade de expressão e ilegalidade da exigência do diploma para exercício profissional de jornalismo no Brasil.

Haiti, Bolívia, Chile e Equador

São idéias que os sindicalistas fazem questão de ignorar para sustentar os ideais corporativistas que mantêm o mercado sob reserva. São conteúdos que os professores não oferecem aos universitários, o que os predispõem a repetir bobagens inumeráveis para tentar penetrar no mercado sob reserva com a licença ilegítima exigida no Brasil.

A Federação Nacional dos Jornalistas é outra que foge irresponsavelmente do debate honesto dos conceitos violados com a exigência do diploma. O sítio da Fenaj omite na internet o caput do decreto-lei que instituiu a exigência no país em 1969. O decreto-lei começa (como poderão ver todos aqueles que não encontram a informação correta no site da federação) assim:


"Decreto Lei 972, de 17 de outubro de 1969.

Dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista.

Os ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3 do AI 16, combinado com parágrafo primeiro do artigo 2 do AI 5 DECRETAM:

ART. 4 ? O exercício da profissão de jornalista requer prévio registro no órgão regional competente do Ministério do Trabalho que se fará mediante a apresentação de:

Prova de nacionalidade brasileira;

Folha corrida;

Diploma de curso superior de jornalismo….."


É nesta legislação que se agarram os que defendem a exigência do diploma. Todo o resto é ignorado pelas principais representações sindicais do país. Tudo para manter o mercado sob reserva. Tudo para garantir pequenos privilégios, para ostentar uma carteirinha de jornalista, uma licença expedida pelo Estado para gozar do pleno direito de livremente se expressar.

Por tudo isso, a Sociedade Interamericana de Imprensa festejou este ano a decisão, ainda que preliminar, da Justiça Federal que suspendeu provisoriamente a exigência do diploma no Brasil, estudo e decisão da juíza Carla Rister. Por tudo isso, a reunião deste ano da SIP resolveu em relatório oficial mais uma vez: "Exortar os poderes públicos dos países onde existe afiliação obrigatória e o diploma obrigatório de jornalistas para exercício da profissão que a declarem inconstitucional ou a cancelem expressamente."

Felizmente a SIP está falando com poucos governos, mais precisamente outros cinco. O Brasil, por causa da liminar que suspende a exigência do diploma, não está mais ao lado de Haiti, Bolívia, Chile e Equador (além de Cuba, que impõe à revelia muitas outras exigências, inclusive a de diploma).

(*) Jornalista profissional não-diplomado.