DIREITO AUTORAL
Silvia Neli dos Anjos Pinto (*)
A fotografia publicada está protegida como obra intelectual, tanto como a obra de arte. Aliás, ela é assim considerada pela Lei 9.610/98. Isso porque a nova lei ampliou o rol de obras protegidas em relação à anterior (Lei 5.988/73).
A lei revogada amparava apenas a fotografia considerada artística, o que gerou sempre muita polêmica no Poder Judiciário, que aos poucos foi ampliando o conceito de "fotografia artística", aplicando a favor do autor a proteção da lei para qualquer fotografia publicada, mesmo porque o conceito de "artístico" no mundo moderno é bastante ilimitado.
Busca de autorização
Portanto, não faz mais sentido discutir se uma foto tem de ser artística ou não para ser considerada obra autoral e protegida pela lei. Muito menos é necessário discutir o instrumento, ou o veículo de comunicação, ou o tipo de suporte para ter ou não proteção a uma fotografia.
A lei brasileira é clara: a obra autoral é aquela criação do espírito e expressa por qualquer meio ou fixada em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro (…). Isso significa que a fotografia que circula pela internet também está submetida à legislação autoral brasileira.
A proteção ao autor da fotografia, no Brasil, encontrou especial atenção pois envolve também o direito de imagem. E que se registre: direito autoral é do fotógrafo e direito de imagem é daquele que foi fotografado.
Daí decorrem muitas implicações, como o cuidado do fotógrafo em obter a autorização daquele que foi seu objeto de criação, especialmente quanto à finalidade da utilização da imagem e às características individuais (honra, nome, identidade etc.) e às circunstâncias em que foi colhida a imagem.
Ação judicial
Voltando ao nosso principal alvo ? o fotógrafo ?, é necessário considerar que o direito ao crédito, ao lado de sua fotografia, é consagrado pela lei, e considerado como direito moral, irrenunciável e inalienável. E isso em qualquer situação, ou seja: para fotografia jornalística, publicitária, ilustrativa de texto etc.
É muito importante também observar que a lei considera que apenas o autor, pessoa física, detém direito moral sobre sua obra. Portanto, o crédito apenas para o nome da agência ou a indicação meramente de "divulgação" não afastam a ofensa ao direito consagrado do autor.
Outra violação ao direito moral do fotógrafo muito comum é a alteração da fotografia sem sua expressa e prévia autorização, como está previsto na lei autoral. É direito do autor a publicação de sua obra na integralidade, e qualquer alteração deve ser autorizada.
Quando ocorrida a violação moral ou patrimonial o autor pode reivindicar indenização por meio de ação judicial, como está garantido na Constituição Federal e na Lei de Direitos Autorais, sem contar que até mesmo pode retirar de circulação o material que contenha a obra autoral violada.
Pontos básicos
Mas não esquecemos do uso lícito, que está disciplinado pela lei, da negociação do direito patrimonial (direito de utilização da obra), no contrato de cessão de direitos autorais ou licença do uso, que não é absoluto e encontra várias restrições legais, a fim de proteger o autor, como a discriminação do uso, modalidade ou suporte, tempo, lugar, finalidade etc.
Percebemos que na contratação dos serviços do fotógrafo o contratante apenas o identifica como mero prestador de serviços, como pessoa jurídica, exigindo a entrega de nota fiscal, quando o correto é tratar o autor como pessoa física, e formalizar a contratação por meio de instrumento próprio do direito autoral: cessão ou licença. Isso tem implicações na redução do número de tributos, além de garantir que a utilização da obra está regularizada.
Muitas outras coisas há para se falar do direito autoral do fotógrafo e também do direito de imagem. Contudo, ficamos nas indicações acima para informar dos pontos básicos tanto para o fotógrafo autor como para aqueles que utilizam suas obras em publicações, qualquer que seja a forma, o veículo ou o suporte, tangível ou intangível.
(*) Advogada militante no direito autoral, coordenadora do Departamento Jurídico do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo e assessora jurídica da Associação Brasileira de Propriedade Intelectual dos Jornalistas Profissionais